Capital - 7ª vara cível e comercial
Data de publicação | 16 Março 2021 |
Gazette Issue | 2821 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8018661-38.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed
Advogado: Luiza Pedreira Almeida Santos Araujo (OAB:0063036/BA)
Executado: Supermercado Super Compras Ltda - Epp
Executado: Fernanda Larissa Barreto Lago
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8018661-38.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED | ||
Advogado(s): LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO (OAB:0063036/BA) | ||
EXECUTADO: SUPERMERCADO SUPER COMPRAS LTDA - EPP e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, em inspeção.
Custas processuais recolhidas (ID 93678756).
À vista do teor do(s) título(s) e documento(s) anexado(s) com a vestibular, bem assim da discriminação do suscitado crédito, presentes que se encontram requisitos legais, em sede de cognitividade sumária (v.g., NCPC, arts. 784, 786, 787, 789, 798), cite(m)-se o(a)s demandado(a)(s) via postal com AR (NCPC, arts. 238, 239, 243, 246, inc. II, 249, 771, par. único, 829, §1º):
(i) para em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, arts. 219, 224, 231, caput, 829, caput), pagar(em) o valor do(a) crédito (dívida, débito), atualizado monetariamente, acrescido do de honorários correspondentes a 10% (dez por cento), do de custas e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes até a sua total satisfação;
(ii) para em 15 (quinze) dias, contados consoante art. 231, do NCPC, opor(em) embargos à execução (NCPC, art. 915), devendo constar do(s) mandado(s) de citação:
(a) ordem de penhora, avaliação e depósito e respectiva intimação (NCPC, arts. 829, §1º, 839, 840, 841, 870 e 872), como também
(b) as advertências: de que o valor dos honorários será reduzido da metade, acaso sobrevenha o pagamento integral no tríduo do quantum requestado (NCPC, arts. 827, caput, §1º, 829, caput) e, ainda, de que no prazo para embargos (CPC, art. 915, 915), nos termos do art. 916, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá ser postulado o parcelamento, em até 06 (seis) vezes, do pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da execução, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, havendo renúncia à oposição dos embargos (NCPC, arts. 827, caput, §1º, 829, §1º, 831, 835, §1º, 838, 839, 840, 841, 870, caput, 872, caput, 914, 915 e 916).
Porventura não encontrado(a)(s) o(a)(s) demandado(a)(s), deverão ser arrestados bens pelo Sr. Oficial de Justiça, susceptíveis de penhora e suficientes à garantia integral da execução em tela (NCPC, art. 830, caput), procedendo-se à citação por hora certa ou por edital, conforme o caso (NCPC, art. 830, §§ 1º e 2º; Súmula STJ nº 196).
Aperfeiçoada a citação e uma vez transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (NCPC, art. 830, §3º).
Acaso não sejam promovidos os embargos à execução e o pedido de que trata o art. 916, do NCPC, ou, quando promovidos, venham recebidos sem efeito suspensivo (NCPC, arts. 914, 915 e 919) ou rejeitados em definitivo (NCPC, art. 920, inc. III), assim como na hipótese de ser indeferido o pleito de parcelamento do crédito (NCPC, art. 916, §§ 4º e 5º), dar-se-á o início do conjunto de atos de expropriação, conducentes à satisfação integral do crédito, cabendo, no mais, a remição da execução, conforme autoriza o art. 826 do NCPC (NCPC, arts. 875, 904, 916, §§ 4º e 5º, 918 e 920, inc. III).
Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de fevereiro de 2021.
Luis Roberto Cappio Guedes Pereira
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8018197-14.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Executado: Clertiano Valentim Dias
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8018197-14.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0047095/BA) | ||
EXECUTADO: CLERTIANO VALENTIM DIAS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, em inspeção.
Custas processuais recolhidas (ID 93500213).
À vista do teor do(s) título(s) e documento(s) anexado(s) com a vestibular, bem assim da discriminação do suscitado crédito, presentes que se encontram requisitos legais, em sede de cognitividade sumária (v.g., NCPC, arts. 784, 786, 787, 789, 798), cite(m)-se o(a)s demandado(a)(s) via postal com AR (NCPC, arts. 238, 239, 243, 246, inc. II, 249, 771, par. único, 829, §1º):
(i) para em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, arts. 219, 224, 231, caput, 829, caput), pagar(em) o valor do(a) crédito (dívida, débito), atualizado monetariamente, acrescido do de honorários correspondentes a 10% (dez por cento), do de custas e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes até a sua total satisfação;
(ii) para em 15 (quinze) dias, contados consoante art. 231, do NCPC, opor(em) embargos à execução (NCPC, art. 915), devendo constar do(s) mandado(s) de citação:
(a) ordem de penhora, avaliação e depósito e respectiva intimação (NCPC, arts. 829, §1º, 839, 840, 841, 870 e 872), como também
(b) as advertências: de que o valor dos honorários será reduzido da metade, acaso sobrevenha o pagamento integral no tríduo do quantum requestado (NCPC, arts. 827, caput, §1º, 829, caput) e, ainda, de que no prazo para embargos (CPC, art. 915, 915), nos termos do art. 916, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá ser postulado o parcelamento, em até 06 (seis) vezes, do pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da execução, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, havendo renúncia à oposição dos embargos (NCPC, arts. 827, caput, §1º, 829, §1º, 831, 835, §1º, 838, 839, 840, 841, 870, caput, 872, caput, 914, 915 e 916).
Porventura não encontrado(a)(s) o(a)(s) demandado(a)(s), deverão ser arrestados bens pelo Sr. Oficial de Justiça, susceptíveis de penhora e suficientes à garantia integral da execução em tela (NCPC, art. 830, caput), procedendo-se à citação por hora certa ou por edital, conforme o caso (NCPC, art. 830, §§ 1º e 2º; Súmula STJ nº 196).
Aperfeiçoada a citação e uma vez transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (NCPC, art. 830, §3º).
Acaso não sejam promovidos os embargos à execução e o pedido de que trata o art. 916, do NCPC, ou, quando promovidos, venham recebidos sem efeito suspensivo (NCPC, arts. 914, 915 e 919) ou rejeitados em definitivo (NCPC, art. 920, inc. III), assim como na hipótese de ser indeferido o pleito de parcelamento do crédito (NCPC, art. 916, §§ 4º e 5º), dar-se-á o início do conjunto de atos de expropriação, conducentes à satisfação integral do crédito, cabendo, no mais, a remição da execução, conforme autoriza o art. 826 do NCPC (NCPC, arts. 875, 904, 916, §§ 4º e 5º, 918 e 920, inc. III).
Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de fevereiro de 2021.
Luis Roberto Cappio Guedes Pereira
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8019942-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evaldo Santos De Souza
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019942-97.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: EVALDO SANTOS DE SOUZA | ||
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:0040513/BA) | ||
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, em inspeção.
À vista dos argumentos vertidos na inicial, bem assim da presunção de que tratam os arts. 5º e 99, § 3º, do NCPC, DECIDO conceder, por ora, a gratuidade da justiça (CPC/2015, arts. 98 ao 102).
O(A)(s) demandante(s) pediu(ram), incidentalmente, a produção de prova pericial médica, para...
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