Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8026334-48.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 4ª Vara Cível De Aracaju-se
Deprecado: Riv Financeira Ltda
Autor: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8026334-48.2022.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Diligências]

POLO ATIVO 4ª VARA CÍVEL DE ARACAJU-SE e outros

POLO PASSIVO DEPRECADO: RIV FINANCEIRA LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Exequente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas da presente Carta Precatória, quais sejam, comprovante de recolhimento referente ao DAJE ID. 184091341, fl. 09, bem como as custas do ato a ser praticado (Penhora e Avaliação), código do ato nº 43010, da Tabela de Custas do TJ/BA.

Salvador/BA, 8 de março de 2022.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8132157-45.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wmc Produtos Oticos Ltda - Me
Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408)
Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291)
Advogado: Ilmah Moura Peleteiro Segundo (OAB:BA39419)
Reu: Reijane Nunes De Jesus Barbosa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA



PROCESSO N°: 8132157-45.2021.8.05.0001

CLASSE: MONITÓRIA (40)

AUTOR: WMC PRODUTOS OTICOS LTDA - ME

REU: REIJANE NUNES DE JESUS BARBOSA


DESPACHO


  1. Custas recolhidas

  2. Determino a expedição de mandado de pagamento concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  3. Registre-se, por oportuno, que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

  4. Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário, conforme Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC.

  5. P.I. Certifique-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 4 de março de 2022.



Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8041740-80.2020.8.05.0001 Oposição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Opoente: Mrm Construtora Ltda
Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091)
Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339)
Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223)
Oposto: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Romildo De Souza Leal Junior (OAB:BA24360)
Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA

PROCESSO N°: 8041740-80.2020.8.05.0001

CLASSE: OPOSIÇÃO (236)

OPOENTE: MRM CONSTRUTORA LTDA

OPOSTO: BANCO DO BRASIL SA



DECISÃO



Face ao pedido das partes na suspensão do processo pelo prazo de (60) sessenta dias para tentativa de autocomposição, DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo solicitando.

Após decorrido o prazo, intimem-se as partes por ato ordinatório para informarem o interesse no prosseguimento do feito.

Serve cópia ou via autêntica do presente e da da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.

P. I. Certifique-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 8 de março de 2022.



Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8027251-67.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: V. N. S. G. D. C.
Advogado: Evaldo Barbosa Matos (OAB:BA32969)
Executado: S. E. G. D. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA



PROCESSO N°: 8027251-67.2022.8.05.0001

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

EXEQUENTE: VANESSA NERI SENA GUIMARAES DA CRUZ

EXECUTADO: SERGIO EDUARDO GUIMARAES DA CRUZ



DECISÃO



Compulsando-se os autos é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam sobre temática cuja competência não é afeita a este Juízo (LOJ, art. 73 c/c o art. 74).

O art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Família:

"Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;

c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;

d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;

f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;

II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior;

III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados;

IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial;

V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo".

Lado outro, o art. 74 da LOJ preleciona:

Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:

I - processar e julgar:

a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;

b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes;

c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição;

d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição;

e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública;

II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários;

III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado;

IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos públicos;

V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposições testamentárias e zelar pelo destino dos bens e valores partilhados a menores e incapazes;

VI - deliberar sobre a forma de liquidação, divisão ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual;

VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravação de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores e bens, em cumprimento de decisões que houver proferido em processo de sua atribuição;

VIII - instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso;

IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

Já entre as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT