Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8103577-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdeci Santana Ribeiro Costa
Reu: Associacao Petrobras De Saude - Aps
Advogado: Airton De Alcantara Maciel (OAB:RJ102717)

Decisão:

VALDECI SANTANA RIBEIRO COSTA ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de danos morais em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS.

Narra a parte autora que é titular do plano SAÚDE PETROBRÁS, que se encontra ativo e necessita realizar um exame chamado CÁPSULA ENDOSCÓPICA, conforme relatório médico apresentado, contudo, aponta que o plano negou a realização do referido exame.

Pugna pela concessão da tutela de urgência.

Proferida decisão (ID 139600782) que defere o pedido de tutela de urgência e ordena que a parte ré, autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento da parte Autora.

Petição no ID 143013597 informa o cumprimento da decisão proferida.

Apresentada contestação (ID 148132528), a ré apresenta, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela autora. No mérito, pugna pela total improcedência da demanda, visto que, não houve descumprimento nem negativa por parte do plano para a realização do referido procedimento.

Réplica no ID 186341616 que rechaça os argumentos apresentados em sede de defesa.

Relatei.

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A irresignação da ré não se fez acompanhada por fatos e provas para a revogação da gratuidade concedida aos autores. Diante do que se constata nos autos e dos documentos juntados, fica mantida a gratuidade inicialmente concedida de forma provisória à autora.

DO DESPACHO SANEADOR.

Inexistindo preliminares a apreciar e estando as partes bem representadas, reputo saneado o feito.

Lado outro, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, não sendo admissível protesto genérico a respeito, sob pena de ser o feito julgado no estado em que se encontra.

Em caso de silêncio das partes quanto a produção de outras provas ou em caso de manifestação no sentido de negativa, após o recolhimento de eventuais custas remanescentes, exceto em caso de gratuidade da justiça, façam os autos conclusos para sentença, por ordem cronológica.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de março de 2022.


Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

BF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8132157-45.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wmc Produtos Oticos Ltda - Me
Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408)
Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291)
Advogado: Ilmah Moura Peleteiro Segundo (OAB:BA39419)
Reu: Reijane Nunes De Jesus Barbosa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA

PROCESSO N°: 8132157-45.2021.8.05.0001

CLASSE: MONITÓRIA (40)

AUTOR: WMC PRODUTOS OTICOS LTDA - ME

REU: REIJANE NUNES DE JESUS BARBOSA


DESPACHO

Considerando a juntada das informações junto ao Sistema Sisbajud (ID 187081634), fica a parte autora intimada para ciência da busca e requer as diligências necessária para o prosseguimento do feito, no prazo de (15) quinze dias.

P.I. Certifique-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 23 de março de 2022.

Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0324672-30.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Eduardo Da Conceicao Lima
Terceiro Interessado: Anailton Oliveira De Lima
Reu: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8026618-90.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Cartório Da 45ª Vara Cível Comarca Rio De Janeiro
Deprecado: Ruy Santos Bisneto Construcoes E Consultoria Eireli - Me
Deprecado: Ruy Santos Bisneto
Autor: Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda
Advogado: Renato Mello Leal (OAB:SP160120)
Advogado: Tathiana De Freitas Marcondes Franco (OAB:SP224361)

Despacho:

Vistos, em inspeção.

Estando a deprecata devidamente instruída, cumpra-se nos termos de sua finalidade, devolvendo-a em seguida ao respeitável Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo e as cautelas de lei.

Eventualmente, em não estando devidamente instruída a Carta, expeça-se ofício ao digno Juízo Deprecante, através de fac-símile, e-mail ou correio, com AR, com cópia do presente, solicitando-lhe a adoção das medidas e providências necessárias e pertinentes para instrução do expediente e cumprimento da presente (vg., remessa de cópia autêntica de peças dos autos, da competente guia comprobatória de recolhimento de custas judiciais em favor do Juízo Deprecado, etc.).

Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, e uma vez não atendida(s) a(s) solicitação(ões), devolva-se, sem cumprimento.

P.I.Certifique-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de março de 2021.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8036503-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alois Ribeiro Dos Santos
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:


Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, impetrada por ALOIS RIBEIRO DOS SANTOS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e LÍDER SEGURADORA. Em decorrência de lesão por acidente, situação pela qual vem requerer pagamento da diferença da indenização securitária.

Documentos comprobatórios...

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