Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Maio 2021
Gazette Issue2858
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO WALENDOWSKY FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2021

ADV: LUCAS DO ESPÍRITO SANTO SANTA BÁRBARA (OAB 41051/BA), ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES - Processo 0012119-92.2011.8.05.0001 - Prestação de Contas - Exigidas - DIREITO CIVIL - AUTOR: Condominio Vivendas do Rio Edificios Ipanema e Leblon - RÉU: Jose Elisaldo Teixeira Sales - Vistos, etc. À vista do largo transcurso de tempo sem manifestação da(s) parte(s), intime(m)-se o(a)(s) litigante(s) para que informe(m), no prazo de 15 (quinze) dias, se possui(em) interesse na tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (NCPC, arts. 317; 485, inc. II). Resta a interessada advertida, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. P. I. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 16 de abril de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito

ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB 24102/BA), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0019635-37.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Raphael Reboucas Brandao - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos, etc. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem o interesse de conciliar ou digam se possuem provas a produzir, especificando quais, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indique-as. Em sendo prova pericial, especifique-a. Ademais, ficam advertidas, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC. P.I. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 16 de abril de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito em Regime de Saneamento (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 071, DE04 DE FEVEREIRO DE 2021)

ADV: LUCIANA BARRETO NEVES (OAB 14160/BA) - Processo 0021337-91.2004.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - EXECUTADO: Supermercado Mpt de Serrinha Ltda - Vistos, etc. O processo encontra-se sem qualquer impulso do(s) interessado(s) há mais de 12 (doze) anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Condeno a parte autora em custas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, caso seja beneficiária de assistência judiciária gratuita. Caso tenha havido pedido sem apreciação, desde já fica deferido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA), 29 de abril de 2021. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito em Regime de Saneamento (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 071, DE04 DE FEVEREIRO DE 2021)

ADV: DAIANA MONTINO CARNEIRO (OAB 24202/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0025562-81.2009.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Inadimplemento - AUTOR: Banco Finasa Sa - RÉU: Wanderley Rodrigues Sena - Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, também qualificada, aduzindo as razões da inicial. Acosta documentos. Requereu a parte autora a desistência da ação com o arquivamento definitivo do feito à fl. 60. A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC/2015, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo(a) patrono(a) da parte autora, que foi constituído(a) com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que sequer havia sido citada. Desta forma, homologo por sentença a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, CPC Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido. Proceda-se o desbloqueio de eventual constrição judicial (RENAJUD) incidente sob o veículo. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos, exceto a procuração, se por ventura requerido, mediante substituição por cópias reprográficas. P. I. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador(BA), 30 de abril de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito em Regime de Saneamento (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 071, DE04 DE FEVEREIRO DE 2021)

ADV: RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB 15462/BA), SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA), MARIA CRISTINA PINHEIRO FERREIRA (OAB 27740/BA) - Processo 0030402-37.2009.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Perdas e Danos - AUTOR: Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil - RÉU: Fabio Jorge Pina Silva - Vistos, etc. Examinando o caderno processual, observa-se que a parte autora requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, em 04/12/2014, às fls. 66, sendo tal pedido deferido pelo magistrado às fls. 67. Ocorre que, até o presente momento, não houve manifestação da parte autora nos autos, nos termos da certidão de fls. 68. Deste modo, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado desde o ano de 2014, ou seja, há mais de cinco anos. Como se sabe, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito,
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