Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8051043-50.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim
Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099)
Reu: Joel Santos Costa

Decisão:

Inicialmente DEFIRO a provisoriamente a Gratuidade Judiciária.

Planilha de débitos ID 194528133.

CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRFÃOS DE SÃO JOAQUIMpropôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face de JOEL SANTOS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.

Com efeito, o despejo deve ser decretado com base na inadimplência e no fato de que o contrato em questão não contaria com nenhuma das garantias do art. 37 da Lei 8425/1991, conforme expressa previsão do artigo 59, § 1º, inciso IX, da mesma lei, segundo o qual conceder-se-á liminar para desocupação em quinze(15) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...] IX. a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por ter seu garantidor pedido a exoneração independentemente de motivo.

À vista da alegação de veemente inadimplência indiciada pelo(s) documento(s) de conseguinte, DECIDO ordenar a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias independentemente de prestação de caução (LAJ, art. 4º; LL, arts. 59, § 1º, e 79; CPC, arts. 3º, 8º, 98, § 1º, inc. VIII, 297, 300, 519, 521, inc. II). Conferir, neste sentido TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et all:

“(...) situação de necessidade. O inciso II repete conceito do CPC/73 para permitir a dispensa de caução quando o credor 'demonstrar situação de necessidade'. Trata-se de um conceito vago ou indeterminado e como um dos autores desse comentário já se manifestou em trabalho a respeito da execução provisória, tem-se como razoável entender que tal requisito – 'demonstrar situação de necessidade' – é análogo àquele que legitima o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei 1.060/50). Assim, fará jus à dispensa de caução, aquele que não está em condições de prestá-la, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (...)” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, RT, SP, 2ª ed., 2016, p. 951, nota 3) (destaques originais).

Portanto, notifique(m)-se para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias. O despejo liminar poderá ser obstado se no prazo para desocupação houver a purga da mora, mediante depósito, em conta vinculada a este Juízo, do valor da integralidade do crédito atualizado monetariamente, incluídos os juros legais, acrescido do valor das custas antecipadas e de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do montante devido (LL, arts. 9º, incs. II e III, 23, 56, 57, 59, §§ 1º, inc. IX e 3º, 62, 79; NCPC, arts. 113, 117, 154, 219, 231, inc. II, 238, 246, inc. II, 269, 294, 297, 300, 336, 337, 341, 344 e 347). Havendo depósito com o fim de purgar a mora, dê-se vista imediata ao(à)(s) demandante(s), para os fins do artigo 62, incs. III e IV, da Lei nº 8.245/1991.

Deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC.

Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), por meio do endereço eletrônico disponível no banco de dados do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 246, caput e §4º do CPC e Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC, na ausência expeça(m)-se via postal com A.R. (aviso de recebimento), para conhecer dos termos da ação e, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 231, IX e 335 do CPC.

Advirta-se o(a)(s) Ré(u)(s) que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s), conforme redação dos arts. 344 e 345/CPC.

Por fim, fica advertido o(a) Demandante(s) caso deixe de confirmar o recebimento da citação eletrônica em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento, sem justa causa, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art.246, §§ 1º-B e 1º-B do CPC.

Ultrapassado o prazo legal de 03 (três) dias úteis, sem confirmação de recebimento do(a)(s) Ré(u)(s), expeça(m)-se por ato ordinatório carta de citação com aviso de recebimento (A.R.), certificando nos autos a ausência de confirmação da citação eletrônica.

Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário, conforme Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC.

Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Serve cópia deste de mandado, ofício, carta.


Salvador-BA, 26 de abril de 2022.

Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito


BF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8005709-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Sampaio Andrade
Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:BA14881)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Reu: Petroleo Brasileiro Sa
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ACUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO proposta por PAULO SAMPAIO ANDRADE em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.

Em síntese, alega o autor ser ex-funcionário da Petrobrás e, aderiu, obrigatoriamente ao plano de previdência complementar da PETROS. Afirma que, no decorrer dos anos a requerida promoveu programas de repactuação, mas, o autor não anuiu com nenhum destes, contudo, lhe foram cobrados valores extraordinários relacionados ao incidente sobre a suplementação do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás.

Pugna, liminarmente, para que seja deferida a tutela de urgência impedindo a Ré de cobrar do autor as contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano PETROS.

Em sede de contestação (ID 46734265), a PETROS alega preliminarmente, a incompetência em razão do lugar, pugna pela inclusão da PREVIC como assistente da PETROS. No mérito, pugna pela total improcedência da demanda.

Proferida decisão de ID 77683264, que indeferiu a tutela de urgência requestada na exordial, em razão da necessidade de instrução probatória.

Contestação apresentada pela PETROBRAS no ID 153176657, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ora requerida e, no mérito, pugna pela improcedência da demanda.

Em réplica (ID 162361712), a parte autora rechaça as preliminares aduzidas em sede de defesa e reafirma os pedidos da exordial.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS.

No que pertine à alegada ilegitimidade passiva da PETROBRÁS para a demanda, existe agora tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com trânsito em julgado (Tema 936), que preceitua "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma".

Ademais, como posto no próprio art. 15 do seu Estatuto, as patrocinadoras, os participantes e os assistidos não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela PETROS.

Reconheço, portanto, a ilegitimidade da PETROBRÁS para figurar neste feito, razão pela qual deverá ser excluída do polo passivo da demanda.

DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA PREVIC.

Não é possível vislumbrar qualquer repercussão do julgamento deste feito para a União Federal, ou mesmo...

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