Capital - 7ª vara cível e comercial
Data de publicação | 02 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3031 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8013869-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Sulacap
Advogado: Arilma Batista Bôa-morte (OAB:BA26703)
Reu: Gilmario Da Silva Alves
Reu: Sul America Capitalizacao S/a - Sulacap
Advogado: Loyanna De Andrade Miranda (OAB:MG111202)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013869-12.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SULACAP | ||
Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte (OAB:0026703/BA) | ||
REU: GILMARIO DA SILVA ALVES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Os mandados de citação foram devolvidos negativamente, conforme certidão ID 63459551, 69751050, em face da pandemia, ocorre que já há hipóteses de retorno às atividades e com alguns mandados em cumprimento.
Portanto, cumpra-se a citação, renovando a determinação para cumprimento por oficial de justiça.
P.I.C.
Cumpra-se servindo a presente de mandado.
Salvador, 19 de agosto de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8051091-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Lourdes Dos Santos Oliveira
Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818)
Reu: Melicia Maria Da Conceicao Silva Reis
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051091-77.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA | ||
Advogado(s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS (OAB:0014818/BA) | ||
RÉU: MELICIA MARIA DA CONCEICAO SILVA REIS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, em inspeção.
Ausentes nos autos a priori "elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais", DECIDO, por ora, conceder a gratuidade da justiça (CPC/2015, arts. 98 ao 102).
Lado outro, quanto ao pedido encartado a título de tutela de urgência, se trata de mera pretensão cautelar que almeja dar ciência a terceiros da existência desta lide, sem necessariamente influir sobre a esfera de direitos da parte acionada, motivo pelo qual DECIDO autorizar a expedição de ofício ao Cartório do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, para que seja averbada à margem da Matrícula n.º 73.282 as informações atinentes à distribuição deste feito.
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC, para conhecer(em) dos termos da ação e comparecer(em) em audiência de conciliação a ser oportunamente, pela Secretaria, pautada e publicada (Portaria 7ª VCC nº 001/2016 (consolidada), art. 8º; E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula nº 474; Lei nº 6.194/74, art. 10; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações:
(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5º, primeira parte, o(a)(s) demandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada (NCPC, art. 334, §§4º, inc. I e 5º, segunda parte);
(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, §8º);
(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;
(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10);
(e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para comparecimento à audiência supra, conforme o caso via DJe (CPC, arts. 180, 183, §1º, 185, 186, 272, 274, 275, 334, §3º).
Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para comparecimento à audiência supra, conforme o caso via DJe (CPC, arts. 180, 183, §1º, 185, 186, 272, 274, 275, 334, §3º).
Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 04 de Junho de 2020.
Luis Roberto Cappio Guedes Pereira
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8032460-51.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB:SP247066)
Reu: Evoluty Distribuidora Ltda. - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8032460-51.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO | ||
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB:SP247066) | ||
REU: EVOLUTY DISTRIBUIDORA LTDA. - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Em arrazoado de id. 146669229, a parte autora pugna pela intimação do advogado que consta na petição do acordo, qual seja; Robson da Silva dos Santos - OAB/BA – 25.054, para que este junte procuração.
Contudo, no acordo de id. 133696294 consta como subscritora a advogada Priscilla Santana, OAB/BA 43.411. Por isso, determino a intimação da patronesse, pelo diário eletrônico, para cumprimento do determinado em id. 142965410.
Após, voltem-me conclusos para homologação, se for o caso.
Intime-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2022.
Luciana Carinhanha Setubal
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8138188-18.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Executado: Ajc Restaurante Ltda
Executado: Edlene Dos Santos Crispim
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8138188-18.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) | ||
EXECUTADO: AJC RESTAURANTE LTDA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos
Desentranhe-se o mandado de ID 95388743, a fim de que o oficial de justiça cumpra as todas as diligências ali determinadas, haja vista que já retornaram as diligências presenciais.
Após, voltem-me conclusos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2022.
CLAUDIA VALERIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8141313-57.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lourival Francisco Dos Santos
Advogado: Cinde Fatima De Morais Santos (OAB:BA42959)
Advogado: Marcelino Jose Guimaraes Santana (OAB:BA13755)
Requerido: Joao De Azeredo Coutinho Neto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8141313-57.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: LOURIVAL FRANCISCO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARCELINO JOSE GUIMARAES SANTANA (OAB:BA13755), CINDE FATIMA DE MORAIS SANTOS (OAB:BA42959) | ||
REQUERIDO: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
JOSÉ LOURIVAL FRANCISCO DOS SANTOS maneja os presentes EMBARGOS À...
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