Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3183
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VINICIUS SANTOS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2022

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB 31627/BA), DANILO JESUS DA CRUZ (OAB 32861/BA) - Processo 0326783-11.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: Fjf Industria e Comercio de Produtos Plasticos Ltda - EMBARGADO: Banco do Brasil SA - Diga o embargante sobre a resposta aos embargos apresentada às fls. 74/93 no prazo de 15 dias. Após cls.

ADV: FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB 41709/BA), MAURÍCIO AMORIM DOURADO (OAB 23846/BA) - Processo 0500557-82.2018.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: SALVADOR SHOPPING SA - RÉU: MASSINI DIAZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. – ME (nome fantasia “Abiatar”) - Trata-se de Ação de Despejo, fundada em descumprimento de cláusula contratual envolvendo locação de imóvel comercial, movida por SALVADOR SHOPPING S/A, em face de MASSINI DIAZ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME. Alega a parte Autora que o Demandado deixou de efetuar os pagamentos regulares dos aluguéis, estando inadimplente a partir do mês de junho de 2017. Requer, por conseguinte, a desocupação do imóvel locado. Com a inicial, o Acionante traz para os autos contrato de locação (fls. 54/67), planilha de débitos (fl. 101). Regularmente citado para purgar a mora e/ou apresentar defesa, a parte Ré apresentou contestação às fls. 119/141, alegando natureza jurídica de contrato de adesão, nulidade de cláusulas contratuais, onerosidade excessiva imposta pelo autor, além de descumprimento contratual face à cobrança de estacionamento aos consumidores, não prevista no momento da celebração contratual. Réplica apresentada às fls. 335/344. Intimados para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (fls. 347/348). Lado outro, a parte ré requer a oitiva de testemunhas e produção de prova pericial contábil (fls. 349/358). Proferida decisão interlocutória (fls. 459/462) que indefere a produção das provas requeridas pelo réu, haja vista a desnecessidade pautada no objeto da ação. A parte ré opôs embargos de declaração face a decisão de fls. 459/462, alegando omissão. Proferida sentença (fls. 489/491) que não acolheu os embargos opostos, em razão na inadequabilidade da via para almejar a pretensão do recorrente. Na mesma oportunidade, deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça suplicado pela requerida. Vieram-me então os autos conclusos para o julgamento que passo a proferir. É o que havia a relatar. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas. A parte Autora ingressa com a presente demanda informando o descumprimento contratual pela parte Ré. Durante o trâmite processual, o Requerido não logrou êxito em comprovar o adimplemento dos aluguéis, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para depósito do valor devido, que conduziria à purgação da mora. Sucede que a presente ação versa apenas o pedido de despejo, fundado no inadimplemento absoluto do contrato. Os autos não tratam de ação de cobrança de valores de aluguel e encargos. Assim, os limites objetivos do processo, seu mérito, o núcleo do objeto probatório giram em torno do esclarecimento e da demonstração de dois fatos apenas: (i) a (in)existência da relação ex locato; (ii) o (in)adimplemento absoluto do contrato. No mérito, o contrato de locação juntado às fls. 54/67, comprova a relação locatícia mantida entre as partes. Ademais, a parte ré admite aqui que não cumpriu com as obrigações tal como afirmado na exordial (fls. 119/141, 153), restando este inadimplemento absoluto como incontroverso. A requerida em momento algum nega sua inadimplência, ainda mais que nem ousou esgrimi-la, visto que não apresentou nenhum recibo de pagamento, razão por que inafastável o despejo do locatário, em razão do descumprimento contratual. Por conseguinte, não resta outra alternativa a este juízo senão entregar o bem da vida almejado pelo Acionante, qual seja, a retomada do imóvel objeto da locação. Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Despejo, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Ré desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação de fls. 54/67, a teor do quanto disposto no art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91, vez que entre a citação e a prolação desta sentença passaram-se mais de quatro meses. Custas pela parte Ré. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, contudo, ficam suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em conformidade ao art. 98, § 3º, do CPC. Caso informe a parte Autora o descumprimento da ordem de desocupação voluntária no prazo aqui estabelecido, expeça o cartório o competente mandado de desocupação, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial para cumprimento da ordem. Após o trânsito em julgado e, desde que cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa. P.I.C.

ADV: BRUNO AMARAL ROCHA (OAB 28415/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB 20451/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0520445-76.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: Solução Comércio de Produtos Agricolas Ltda - Alberto Luiz Tavares de Souza - Fernanda Oliveira Tavares de Souza - RÉU: Banco do Brasil S/A - A petição às fls. 399/400 é meramente protelatória porque a decisão é clara na determinação de depósito da parte incontroversa, portanto deverá o Banco cumprir a determinação que não apresenta vício de ilegalidade e, da qual, não houve qualquer insurgência. Assinalo prazo de 20 dias para cumprimento. P.I.C.

ADV: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB 25258/BA), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB 4586/BA) - Processo 0520837-50.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN SA - RÉU: RICARDO SANTOS CAVALCANTE - Analisando os autos verifico que o último despacho determinou que fosse impulsionada a ação principal porque essa ação perdeu o objeto em face do julgamento da ação principal. Ocorre que a petição às fls. 167 apresenta cálculos do valor do débito e requer homologação. Assim, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 15 dias. Após, cls.

ADV: SHEILA DE LIMA (OAB 182673/SP), SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB 42205/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA) - Processo 0527975-29.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação - AUTOR: SUPERMERCADO MUTI - EIRELI - RÉU: Banco do Brasil SA - Verifica-se a juntada aos autos da decisão do Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a perícia contábil. O Agravo de Instrumento transitou em julgado no sentido de manter a decisão que indeferiu a perícia. (fls. 966/973 e 974/977) Do exposto intimem-se as partes porque anuncio o julgamento do processo e deverá a secretaria remeter processo conclusos na fila de sentença para julgamento com observância da ordem de conclusão.

ADV: RAMON GONÇALVES DANTAS (OAB 21499/BA), HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB 16006/BA), LUDGERO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9029/BA) - Processo 0539479-95.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: EMEK DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA - RÉU: JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DE CARVALHO - Analisando os autos verificamos que houve retorno do AR negativo para a intimação da parte autora. Por conseguinte, suspendo a realização da audiência anteriormente designada e determino a intimação do advogado para se manifestar em 05 dias sobre o AR. Advirta-se que é obrigação da parte manter o endereço de localização atualizado, sob pena de tal omissão ser interpretada como desinteresse e, por conseguinte o processo será extinto por abandono. P.I.C.

ADV: DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB 34032/BA), ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR (OAB 18373/BA), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 26854/BA), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB 41560/BA) - Processo 0548541-62.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTORA: CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA - BRUNA ANDRADE DE SANTANA - RÉU: CSN TRANSPORTES URBANOS SPE S A - Reapreciando as provas dos autos, urge converter o julgamento em diligência porque esta magistrada vislumbra a possibilidade de julgamento que prejudica a parte que requerer a produção de prova oral, o que pode gerar nulidade por infração ao princípio da boa fé processual. O ponto controvertido da presente demanda é a quebra da nexo causal por culpa exclusiva da vítima, sendo essa a questão controvertida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/2022 às 11h, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. A participação na audiência pode ser efetivada na forma remota, na sala de videoconferência, no endereço https://call.lifesizecloud.com/10116049, no mesmo dia e horário. No caso apontado no parágrafo supra, faz-se necessário o uso de computador/notebook com webcam, microfone e saída de som ou smartphone (celular). Na inexistência de habilidade técnica para o manuseio do sistema de videoconferência ou ausência de equipamentos apropriados, torna-se necessário, com base no Decreto Judiciário nº 425/2022 do TJBA, que o jurisdicionado, por intermédio de seu advogado, diligencie o uso da sala passiva, disponível no Fórum Rui Barbosa, no subsolo, sala 04, devendo solicitar agendamento por telefone, (71) 3320-6596 e/ou e-mail: salapassivasalvador@tjba.jus.br. Registre-se, outrossim, que a data mais espaçada para realização da audiência se deve ao congestionamento da pauta devido o acervo da vara e da ausência de realização de audiência durante o período de isolamento social. A presença das testemunhas na audiência também será de responsabilidade dos seus respectivos advogados. Advertindo-se que a ausência imotivada implicará
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