Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8031521-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Eudes De Oliveira Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Carolina Almeida Pinheiro Barni

Decisão:

Vistos, etc.

JOSÉ EUDES DE OLIVEIRA SANTOS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS, requerendo, em suma, o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 8.606,25(-) corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Em decisão interlocutória id 31791748, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e a produção de prova pericial, nomeando como perita médica a Drª. CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO BARNI, portadora do CREFITO/BA 84.240-F, cujo honorário foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo demandado.

Apesar de intimada (id 53871600), a perita nomeada não apresentou aceitação ao munus.

Devidamente citada, a seguradora Ré apresentou contestação (id 109216969) aduzindo, em sede de preliminar: i) a necessidade da inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, como seu litisconsorte; ii) a inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda – Laudo pericial do IML; iii) carência de ação por falta de interesse de agir (quitação). No mérito, pugnou pela improcedência da ação.

Intimado o autor (id 1135942430), deixou transcorrer in albis o prazo para fala sobre a contestação.

É o relatório. Decido.

DA PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S/A

A Requerida afirma que a Seguradora Líder é a responsável por pelos eventuais ônus decorrentes da presente demanda, tendo em vista a previsão do art. 5º da Resolução nº 154/2006 do CNSP, segundo o qual “os pagamentos de indenização serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes”.

INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder de Consórcios DPVAT S/A aos presentes autos, pois a responsabilidade das seguradoras é solidária, cabendo ao autor escolher contra quem irá demandar, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS. Demonstrado o nexo causal entre o acidente com o veículo e a morte do segurado. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMITE MÁXIMO DE 15%. ART. 11, ? ~ 1º, DA LEI Nº. 1.060/50. apelo parcialmente provido neste tópico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA QUESTÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1 - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que o sistema DPVAT impõe a responsabilidade solidária entre todas as seguradoras que o integram. Assim, não impõe o ordenamento a substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder, porquanto, resguardado eventual direito de regresso entre as respectivas seguradoras; (…)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001206-91.2009.8.05.0172, Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017).

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LAUDO

Rejeito porque é dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. Ademais, cumpre observar consta nos autos o processo administrativo que resultou no pagamento de valores e comprovação do sinistro.

DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (QUITAÇÃO)

REJEITO, também, a de carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, convém registrar que o interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização que alega o autor ser devida, e que foi negada pela ré. Logo, o direito de cobrar a diferença em relação ao seguro DPVAT não pode ser tolhido pela quitação de parte do montante, pois esta produz efeitos somente em relação ao que foi efetivamente pago.

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, manifesto-me, nesta oportunidade, quanto a perícia médica a ser realizada.

Compulsando os autos, constata-se que a perita médica, Drª. CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO BARNI, portadora do CREFITO/BA 84.240-F, foi intimada, via e-mail, em 26 de abril de 2020, conforme Certidão de secretaria de id 53871600, entretanto, até o presente momento, não se manifestou nos autos. Em razão do lapso temporal, pode-se considerar o silêncio da perita nomeada como recusa ao múnus.

Nesta senda, nomeio como novo(a) perito(a) o(a) Dr(a). Sr. DANILO BARRETO SOUZA, CRM-BA N.º 16.443, devidamente habilitado(a) no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, médico(a) especialista em ortopedia, devidamente habilitado(a) no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, cujo honorário foi fixado, anteriormente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago pelo Estado, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de (20) vinte dias para entrega do respectivo laudo, conforme previsão do art. 465, caput/CPC.

Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito.

Intime-se ainda o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários definitivos, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º/CPC).

Após, intimem-se as para, no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestar-se quanto a estes documentos (art. 465,§3º/CPC).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador(BA), 24 de setembro de 2021.

CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8043151-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rui Nunes Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Victoria Silva Santana
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Messias Pereira Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Rosangela Santos Mello
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Jane Conceicao De Jesus Bispo
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Jorge Luis Brito Da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Renilda Sales Da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Ivonete Santos De Jesus
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Marilene Brito De Santana
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Valmir Reis Sacramento
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

Versa o feito sobre ação de indenização por danos morais e materiais porque a construção da Barragem de Pedra do Cavalo e o aproveitamento energético com a usina hidrelétrica, a partir de 2005, vem modificando completamente o regime hidrológico do Rio Paraguaçu, causando impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape.

Os demandantes, declaram suas condições de pescadores artesanais e que alicerçam suas subsistências na atividade pesqueira, e estão sendo vitimados pelos prejuízos ambientais decorrentes ALTERAÇÃO DA SALINIDADE DA ÁGUA, a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos.

Já tivemos entendimento nesta Vara que a matéria é de competência das varas de consumidor e faremos um breve histórico da decisão até colacionar a fundamentação do recente...

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