Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2740
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME SEBASTIÃO WALENDOWSKY FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0634/2020

ADV: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 30479/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0320996-11.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Golverines Costa Barbosa - RÉU: Banco Itaucard SA - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Com base no Ato Conjunto n. 014, de 24 de setembro de 2019 (DJE n. 2.468, de 25.09.2019, p. 5), mormente o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, fica intimada a parte ré Banco Itaúcard SA - por meio de seu advogado -, para que proceda ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, no prazo de quinze (15) dias, consoante demonstrativo de cálculo e DAJE ora disponibilizados nos autos, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Salvador, 16 de novembro de 2020

ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA), DAVID COSTA DA CONCEICAO (OAB 34297/BA) - Processo 0402014-20.2013.8.05.0001 - Impugnação ao Valor da Causa - IMPUGNANTE: VIVO S.A - IMPUGNADO: Cooperativa dos Motoristas do Sistema de Taxi Coopteletaxi Salvador Bahia - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento de fls. 102/106 . Salvador, 12 de novembro de 2020

ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP) - Processo 0513869-28.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQTE.: XEIRUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUÁRIO LTDA - EXECDO.: SIMONE DOS SANTOS CRUZ - ME - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento de fls. 48/49. Salvador, 12 de novembro de 2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0556700-33.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: HELCIO PEREIRA DE JESUS - RÉU: Banco Panamericano S. A. e outro - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento de fls. 65/66. Salvador, 12 de novembro de 2020

ADV: AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 21359/BA), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA), THIAGO ALEM ROCHA (OAB 27054/BA), GETÚLIO BEZERRA DE ARAÚJO NETO (OAB 46044/BA) - Processo 0560389-80.2017.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A - RÉU: Carlos Jean Rego de Oliveira e outro - SENTENÇA Processo nº:0560389-80.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia Autor:TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Réus:Carlos Jean Rego de Oliveira e outro. Vistos, em sentença. TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S.A promoveu em face de CARLOS JEAN REGO DE OLIVEIRA e de EVERALDO NASCIMENTO DO CAMPO, partes qualificadas na exordial, ação de despejo com pedido de cobrança de valores de aluguel e de encargos. Narra que com a autora os réus firmaram em 23.10.2013 contrato de locação empresarial de espaço identificado por box 288 em shopping center denominado SHOPPING DA GENTE, por prazo determinado de cinco (5) anos, contados da data da inauguração do empreendimento, estabelecido na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 4.673, Brotas, Salvador-BA. Relata que, por causas escusáveis previstas no contrato, estimada para ter lugar em maio de 2014, a inauguração do Shopping deu-se efetivamente em julho de 2016. Pelo instrumento de locação os réus, o primeiro na qualidade de locatário e o segundo na qualidade de fiador, obrigaram-se ao pagamento do preço da contraprestação mensal integrado pelo valor de aluguel de R$ 2.748,00 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais) - que seria cobrado pela metade no primeiro ano de vigência da relação ex locato -, somado ao das despesas próprias do funcionamento do centro de compras. Malgrado a sua válida convocação, em maio de 2016, para comparecer junto à administração do Shopping e tomar posse do espaço locado, de modo a prévia e tempestivamente viabilizar a aplicação das obras e instalações inerentes ao início da atividade empresária, conforme instrumento de locação e o planejado tenant mix, sucedeu que, injustificadamente, o réu locatário lojista não somente não se fez presente, mas também deixou de instalar-se no empreendimento e de pagar o preço da contraprestação mensal, no período compreendido entre a efetiva abertura do Shopping, setembro de 2016, e agosto de 2017, restando devedor, solidariamente com o fiador segundo réu, da quantia total de R$ 22.965,47 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais, quarenta e sete centavos) "a título de alugueres em atraso, bem como pelas demais obrigações acessórias e IPTU, acrescidos dos encargos legais e honorários, em consonância com as disposições do Contrato de Locação, sem prejuízo das prestações vincendas até a data de declaração de rescisão contratual" (fls. 04/05). Pediu a procedência da ação, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores locatícios vencidos e vincendos, até a declaração judicial de rescisão do contrato. Pediu a concessão do despejo liminar. Instruiu a inicial (fls. 01/09) com documentos (fls. 10/50). Atribuiu à causa o valor de R$ 29.377,13 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e sete reais, treze centavos). Custas recolhidas nas fls. 47/50 (fl. 51). Liminar concedida mediante prestação de caução por decisão de fls. 52/53. Nas fls. 55, 56/57 anexada petição, instruída de guia comprobatória de depósito do valor da caução. Corréus citados/notificados em fevereiro e maio de 2019, conforme AR e mandado de fls. 61, 62/63. O réu locatário apresentou contestação nas fls. 64/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/90. O réu fiador deixou de apresentar resposta. Nas fls. 93/112 encontra-se autuada a réplica da demandante, instruída de documentos (fls. 113/127). Despacho que ordenou especificação de provas na fl. 128. As partes pretenderam o julgamento antecipado da lide. Despacho que ordenou a conclusão dos autos para sentença (fl. 141). Despacho que ordenou juntada de documentos pelo réu contestante (fls. 143), atendido consoante petitum de fl. 145, acompanhado de documentos (fls. 146/167). É o Relatório. DECIDO. Verifico, inicialmente, que embora o interesse expresso do autor na autocomposição preliminar (fl. 08, alínea b) (NCPC, art. 319, inc. VIII, art. 334, §5º), pela decisão de fls. 52/53 o Juízo determinou que a ação seguisse o rito comum ordinário, sem, contudo, designar a audiência de conciliação do art. 334, CPC (arts. 318 e ss., 1.046, §2º; LL/1991, art. 59). Esta falta passou a ter relevância maior quando o contestante silenciou-se a respeito, o que, conforme doutrina e jurisprudência, deve ser recebido como anuência à designação da assentada do art. 334, CPC/2015, para o fim de tentativa ab initio de solução amigável da lide. No caso concreto, a designação desta audiência, logo no início do procedimento em tela, era obrigatória, para que, inclusive, daí se iniciasse regularmente o prazo de contestação (NCPC, art. 335, inc. I), sendo certo que a ausência de manifestação nos autos do corréu não altera o acerto da conclusão (NCPC, art. 334, §6º). Porém, verifico, por outro lado, duas circunstâncias supervenientes no processado que acabaram por exigir, diversamente, a dispensa da designação diferida da predita assentada, para o fim de intentar "convalidar" o vício (NCPC, arts. 277, 283): (i) firme manifestação expressa ulterior da demandante e do corréu contestante presente, no sentido do interesse pelo julgamento antecipado da lide e, assim, do
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