Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8063624-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josenilce Pinto Ferreira
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763)

Despacho:


Vistos, etc.

A questão apresentada não depende de produção de prova em audiência de instrução, já que os fatos podem e devem ser demonstrados por prova documental.

Portanto, considerando que as partes trouxeram aos autos os documentos que entenderam necessário e que os documentos passaram pelo crivo do contraditório, anuncio o julgamento antecipado do feito.

Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me conclusos, em fila apropriada.

P.I.C.

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2023.

Glautemberg Bastos de Luna

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006000-61.2020.8.05.0001 Revisional De Aluguel
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Claudio Barreto Mendes - Me
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:BA57112)
Advogado: Marcos Andre Santos (OAB:BA58411)
Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Intimação:

Vistos,

À secretaria para cumprir o determinado em id. 79596618.

Intimem-se.

Salvador, 16 de março de 2022.


Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8093129-07.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Revita Engenharia S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Embargado: Fernando Cordeiro Araujo
Advogado: Fernando Cordeiro Araujo (OAB:BA9722)

Despacho:

À vista da oposição de embargos de declaração e do vislumbre da hipótese do art. 1.023, §2º, do CPC (ID 132629661), intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para se manifestar(em) em 05 (cinco) dias úteis, após o que os autos deverão retornar à conclusão, para impulso oficial (CPC/2015, arts. 1.023, § 2º; 229, § 2º).

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de fevereiro de 2022.


Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

BF


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8018340-32.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: J. L. S. D. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8018340-32.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REU: JOSE LUIZ SOARES DE SOUZA

Vistos, etc.

O presente processo foi distribuído apenas com documentos sem qualquer petição inicial.

Vieram-me concluso os autos para os fins de direito.

É o Relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, nota-se que não foi apresentada a petição inicial, a peça necessária ao conhecimento do pedido e da causa de pedir, impedindo, inclusive, a analise e a determinação de emenda, posto que não há o que emendar.

Nestes casos, o Código de Processo Civil ordena o indeferimento da petição inicial:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Nos termos do art. 485, I, do CPC, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito , ante o indeferimento

Pelo exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos da Lei n.o 13.105/2015, determino o cancelamento do feito

na distribuição, com consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora, dispensadas pelo indeferimento inicial.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.

P.I.C.

Feira de Santana, Bahia, 26 de setembro de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito


Salvador, 24 de fevereiro de 2023.

Glautemberg Bastos de Luna
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8093129-07.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Revita Engenharia S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Embargado: Fernando Cordeiro Araujo
Advogado: Fernando Cordeiro Araujo (OAB:BA9722)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos litigantes questionando a decisão id 128244294:

Revita Engenharia S.A., junto ao id 132610957, sob alegação de omissão, requerendo que Fernando Cordeiro Araújo promovesse o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, afastando, portanto, o benefício da gratuidade judiciária. Enquanto que Fernando Cordeiro Araújo, embargou a mesma decisão, através da petição de id n.º 132629661, requerendo sua modificação, sob alegação de contradição e omissão na fundamentação que acolheu o pedido de ilegitimidade ativa.

Oportunizado o contraditório.

Vieram-me conclusos.

Em suma é o relatório.

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

É o relatório. Decido.

Entendo que as questões suscitadas pelos embargantes não atacam detidamente o interior da decisão, mas sustenta questões externas à fundamentação deste Juízo, fato que não pode ser corrigido por meio do recurso horizontal.

Da leitura da Decisão Judicial embargada, nota-se que não há questões a serem corrigidas por meio de embargos de declaração:

O inconformismo de Fernando Cordeiro Araújo ocorre por ocasião da declaração de ilegitimidade, porém a fundamentação é clara e explícita neste ponto, e a sua modificação – que não é o caso – resultaria em uma nova decisão, sendo inadequado o manejo dos embargos de declaração para esta finalidade.

Quanto a alegação de omissão apresentada por Revita Engenharia S.A., é nítido desejo desta embargada de garantir exigível os honorários e as custas judiciais, porém, entendo que não foi apontado nos autos elementos que justifique a exclusão do benefício de gratuidade judiciária em favor do embargado...

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