Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0006935-83.1996.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Alfa Arrendamento Mercantil S.a.
Advogado: Aristides Jose Cavalcanti Batista (OAB:BA641-A)
Parte Re: Locaseg Transportes Rodoviario E Turismo Ltda
Advogado: Emanoel Robson Alves De Matos (OAB:BA13305)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0006935-83.1996.8.05.0001
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Requerente ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Requerido(a) LOCASEG TRANSPORTES RODOVIARIO E TURISMO LTDA


Trata-se de processo que de muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.

Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.

Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado.

É por isso que sua extinção "); border-bottom: 1px solid transparent;">é medida que se impõe.

Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.

Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.

Sem custas.

P.R.I.


Salvador, 5 de abril de 2023.

GEORGE ALVES DE ASSIS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0505250-17.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ies - Instituto De Excelencia Em Saude Ltda
Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088)
Interessado: Stagliorio Engenharia Ltda
Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088)
Interessado: Planeta Agua Comercio De Piscinas Ltda - Epp
Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Interessado: Costa Franco & Cia Ltda
Interessado: Camacari Industria De Piscinas Ltda - Epp

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0505250-17.2015.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente IES - INSTITUTO DE EXCELENCIA EM SAUDE LTDA e outros
Requerido(a) PLANETA AGUA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP e outros (2)



Trata-se de processo que de muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.

Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.

Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado.

É por isso que sua extinção "); border-bottom: 1px solid transparent;">é medida que se impõe.

Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.

Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.

Sem custas.

P.R.I.


Salvador, 4 de abril de 2023.

GEORGE ALVES DE ASSIS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0526167-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910)
Interessado: Restaurante E Bar Grande Moqueca Ltda
Advogado: Victor Antonio Santos Borges (OAB:BA22319)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0526167-18.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) INTERESSADO: RESTAURANTE E BAR GRANDE MOQUECA LTDA

Itaú Unibanco S/A ingressou com a presente demanda submetida ao procedimento comum contra o Restaurante e Bar Big Moqueca (id 244223758).

A parte autora alegou, em síntese, que para financiar determinada operação envolvendo a compra e venda de um veículo, depositou, em janeiro/2019, em favor da parte acionada, o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Ocorre que, prosseguiu a parte acionante, o negócio terminou não se concretizando e a parte ré não devolveu o valor equivocadamente depositado em seu favor.

Assim, após expor os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu fosse a parte ré condenada a restituir a quantia indevidamente depositada em seu favor.

Citada, a acionada compareceu à audiência de conciliação, mas não houve êxito na tentativa de acordo (id 244224151).

A defesa e os documentos apresentados pela ré seguem juntados no id 244224151.

Na sua contestação, a acionada, além de pretender a gratuidade da justiça, confessou os fatos narrados na inicial, mas sustentou a culpa exclusiva da parte autora, em virtude de sua negligência. Pediu, assim, fosse o pedido rejeitado.

A parte ré ainda apresentou reconvenção, aduzindo que foi efetuado um gravame indevido no seu veículo que demorou a ser baixado. Em razão desse fato, pediu a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais.

A réplica da demandante segue juntada no id 244224578, ocasião em que rechaçou as alegações da acionada e ratificou a necessidade de acolhimento do seu pedido. Na mesma ocasião, apresentou sua defesa na ação incidental.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O caso é de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, já que as provas residentes nos autos são o bastante para o desate da controvérsia.

No mais, o desenlace do litígio é tarefa bastante simples.

Isso porque, o desacerto da tese sustentada pela acionada é evidente.

Com efeito, ainda que a parte autora eventualmente tivesse se equivocado no depósito que fez em favor da parte ré, a retenção do valor creditado indevidamente não pode ser admitido.

Sim, porque, a retenção do valor sem qualquer negócio jurídico que a lastreasse, seria homenagear o enriquecimento sem causa, o que não tem qualquer cabimento.

Dessa maneira, o pedido de restituição formulado pelo banco deve ser acolhido.

No que se refere à ação incidental, o fato de ter havido o gravame indevido não é o bastante, por si só, para gerar o dano moral reclamado.

Afinal, vejo do documento de id 244224574, que a parte autora/reconvinda atuou para corrigir o erro, de forma que o fato não passou de mero aborrecimento.

É dizer, a rejeição do pedido formulado na reconvenção é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a acionada a RESTITUIR à parte autora o valor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com juros legais desde a citação e correção monetária desde o momento do depósito do referido valor na conta bancária da parte ré.

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação incidental.

Custas e honorários de advogado pela acionada/reconvinte.

Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa tanto na demanda originária quanto na ação incidental, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa.

Fica deferida, todavia, a justiça gratuita em favor da ré/reconvinte.

P.R.I.

Salvador, 5 de abril de 2023.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT