Capital - 7ª vara cível e comercial
Data de publicação | 11 Abril 2023 |
Número da edição | 3309 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0006935-83.1996.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Alfa Arrendamento Mercantil S.a.
Advogado: Aristides Jose Cavalcanti Batista (OAB:BA641-A)
Parte Re: Locaseg Transportes Rodoviario E Turismo Ltda
Advogado: Emanoel Robson Alves De Matos (OAB:BA13305)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 0006935-83.1996.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) |
Requerente | ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. |
Requerido(a) | LOCASEG TRANSPORTES RODOVIARIO E TURISMO LTDA |
Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado.
É por isso que sua extinção
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
P.R.I.
Salvador, 5 de abril de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0505250-17.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ies - Instituto De Excelencia Em Saude Ltda
Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088)
Interessado: Stagliorio Engenharia Ltda
Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088)
Interessado: Planeta Agua Comercio De Piscinas Ltda - Epp
Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Interessado: Costa Franco & Cia Ltda
Interessado: Camacari Industria De Piscinas Ltda - Epp
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 0505250-17.2015.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | IES - INSTITUTO DE EXCELENCIA EM SAUDE LTDA e outros |
Requerido(a) | PLANETA AGUA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP e outros (2) |
Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado.
É por isso que sua extinção
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
P.R.I.
Salvador, 4 de abril de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0526167-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910)
Interessado: Restaurante E Bar Grande Moqueca Ltda
Advogado: Victor Antonio Santos Borges (OAB:BA22319)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 0526167-18.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. |
Requerido(a) | INTERESSADO: RESTAURANTE E BAR GRANDE MOQUECA LTDA |
Itaú Unibanco S/A ingressou com a presente demanda submetida ao procedimento comum contra o Restaurante e Bar Big Moqueca (id 244223758).
A parte autora alegou, em síntese, que para financiar determinada operação envolvendo a compra e venda de um veículo, depositou, em janeiro/2019, em favor da parte acionada, o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Ocorre que, prosseguiu a parte acionante, o negócio terminou não se concretizando e a parte ré não devolveu o valor equivocadamente depositado em seu favor.
Assim, após expor os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu fosse a parte ré condenada a restituir a quantia indevidamente depositada em seu favor.
Citada, a acionada compareceu à audiência de conciliação, mas não houve êxito na tentativa de acordo (id 244224151).
A defesa e os documentos apresentados pela ré seguem juntados no id 244224151.
Na sua contestação, a acionada, além de pretender a gratuidade da justiça, confessou os fatos narrados na inicial, mas sustentou a culpa exclusiva da parte autora, em virtude de sua negligência. Pediu, assim, fosse o pedido rejeitado.
A parte ré ainda apresentou reconvenção, aduzindo que foi efetuado um gravame indevido no seu veículo que demorou a ser baixado. Em razão desse fato, pediu a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais.
A réplica da demandante segue juntada no id 244224578, ocasião em que rechaçou as alegações da acionada e ratificou a necessidade de acolhimento do seu pedido. Na mesma ocasião, apresentou sua defesa na ação incidental.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, já que as provas residentes nos autos são o bastante para o desate da controvérsia.
No mais, o desenlace do litígio é tarefa bastante simples.
Isso porque, o desacerto da tese sustentada pela acionada é evidente.
Com efeito, ainda que a parte autora eventualmente tivesse se equivocado no depósito que fez em favor da parte ré, a retenção do valor creditado indevidamente não pode ser admitido.
Sim, porque, a retenção do valor sem qualquer negócio jurídico que a lastreasse, seria homenagear o enriquecimento sem causa, o que não tem qualquer cabimento.
Dessa maneira, o pedido de restituição formulado pelo banco deve ser acolhido.
No que se refere à ação incidental, o fato de ter havido o gravame indevido não é o bastante, por si só, para gerar o dano moral reclamado.
Afinal, vejo do documento de id 244224574, que a parte autora/reconvinda atuou para corrigir o erro, de forma que o fato não passou de mero aborrecimento.
É dizer, a rejeição do pedido formulado na reconvenção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a acionada a RESTITUIR à parte autora o valor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com juros legais desde a citação e correção monetária desde o momento do depósito do referido valor na conta bancária da parte ré.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação incidental.
Custas e honorários de advogado pela acionada/reconvinte.
Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa tanto na demanda originária quanto na ação incidental, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa.
Fica deferida, todavia, a justiça gratuita em favor da ré/reconvinte.
P.R.I.
Salvador, 5 de abril de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
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