Capital - 7� vara c�vel e comercial

Data de publicação11 Julho 2023
Número da edição3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0527104-96.2017.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Medeiros Santos Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Epp
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Reu: Rafael De Medeiros Santos
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Reu: Roberta De Medeiros Santos
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Terceiro Interessado: Rodrigo Silva Mendes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0527104-96.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido(a) REU: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, RAFAEL DE MEDEIROS SANTOS, ROBERTA DE MEDEIROS SANTOS

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou em juízo com a presente ação monitória em face da MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOTOS LTDA. EPP (id 245610122).

A parte autora alegou, em síntese, que é credora da parte acionada no importe atualizado de R$ 98.713,88 (noventa e oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), crédito representado pelos documentos escritos sem eficácia executiva juntados aos autos.

Tais documentos, prosseguiu a autora, revelariam a contratação de empréstimo bancário.

Ocorre que o empréstimo não foi pago, de modo que veio a juízo pleiteando a expedição de mandado de pagamento do débito.

Foi deferida a expedição de mandado para pagamento do débito (id 245610311).

Recebido o mandado de pagamento, a parte ré apresentou embargos monitórios (id 245610347), requerendo a concessão da gratuidade da justiça.

Na ocasião, disse que foram cobradas taxas de juros abusivas e encargos bancários descabidos.

Em razão do que expôs, pretendeu o julgamento improcedente do pedido.

A impugnação aos embargos monitórios de id 245610898 refutou as alegações da defesa e ratificou a necessidade de acolhimento do pedido.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Nada obstante a impugnação à gratuidade da justiça que foi pretendida pela parte ré, tenho que o benefício deva ser concedido.

Com efeito, a dificuldade econômica demonstrada pela parte ré nos seus embargos monitórios, leva a crer que a cobrança das despesas do processo, honorários de advogado e custas judiciais possa determinar sério embaraço financeiro aos acionados.

Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade da justiça.

DO MÉRITO

É preciso ter em vista, antes de mais nada, que as operações de crédito de que trata a controvérsia alçam a alguns milhares de reais, tendo sido celebrada entre a parte autora, pessoa jurídica cujo razoável porte econômico pode ser percebido até mesmo pelas operações contratadas, e a instituição financeira acionada.

Disso decorre, a toda evidência, a conclusão no sentido de que o contrato celebrado entre as partes não pode ser interpretado sob os influxos das normas pertinentes às relações de consumo.

Em outras palavras, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser compreendida à luz das normas do Direito Civil, em que se destaca o pacta sunt servanda.

Dito isso, passo a analisar as alegações que dão lastro ao pedido formulado.

No que se refere aos juros remuneratórios, vem este magistrado afirmando que é descabida, em regra, a sua limitação, não só por conta do que contém a Lei 4.565/64, mas também em vista da pacífica jurisprudência do E. STF que culminou na edição da Súmula 596 daquela Corte, esta que, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, afastou a aplicação do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras.

Aliás, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros praticadas só devem ser revisadas “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp nº 1061530/RS).

Ora, como já asseverei, o contrato celebrado entre as partes não estabeleceu entre elas relação de consumo, daí porque a limitação pretendida não tem qualquer cabimento.

Mas não é só isso em relação à taxa de juros remuneratórios. Note-se, por oportuno, que não é o fato de suas taxas ultrapassarem a média praticada no mercado que determinará o reconhecimento de sua abusividade.

Sim, porque, a toda evidência, para apurar-se a média do que quer que seja são levados em consideração índices que não são uniformes, sendo eles ora mais baixos, ora mais altos, variação da qual vai ser extraída justamente a média entre todos os índices considerados.

Disso decorre que a flutuação de determinado índice nas proximidades da linha média, seja para mais, seja para menos, é constatação absolutamente natural, constituindo-se em agressão à matemática básica esperar-se que todos os índices que tenham relação com aquela média apurada não a ultrapassem.

Trazendo tal realidade para a questão dos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários, é preciso que seja dito que apenas as taxas que ultrapassem de forma contundente a média de mercado deverão ser reconhecidas como abusivas e, ainda assim, desde que tal circunstância esteja "cabalmente demonstrada", a teor do que estabelece a orientação número 1 daquele incidente de recurso repetitivo a que já me referi por várias vezes.

Bem a propósito das conclusões que agora extraio é a jurisprudência abaixo transcrita:

"DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 407.097/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142)

Numa palavra, não está presente qualquer ilegalidade nos juros remuneratórios cobrados.

Já no que se refere à capitalização mensal combatida, é preciso asseverar que o art. 5º da MP 1963-17, ela que veio a ser reeditada sob o nº 2.170-36, permite a sua ocorrência, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o susoreferido artigo foi inserido naquela Medida Provisória original.

Note-se que, não obstante estar em curso a ADI 2.316/DF, ela que busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o certo é que a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público determina a sua regular aplicação, pelo menos enquanto não haja a declaração de sua incompatibilidade com a Carta de 1988.

Em última nota a respeito da capitalização de juros, é preciso destacar que os Enunciados 539 e 541 da Súmula do E. STJ cristalizaram, vez por todas, o entendimento jurisprudencial a respeito da possibilidade de sua ocorrência com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que tais contratos tenham sido celebrados a partir de 31.03.2000, exigindo-se, ainda, sua expressa pactuação, considerando-se satisfeito este último requisito se a taxa de juros anual prevista for superior ao duodécuplo da mensal.

No particular deste feito digital, entretanto, o contrato trazido aos autos indica a taxa de juros anual como sendo maior do que doze vezes a taxa de juros mensal contratada, de forma que não há que se falar em capitalização indevida.

Por outro lado, uma vez caracterizada a situação de inadimplência, a parte autora deverá se sujeitar aos encargos dela decorrentes.

A esse respeito, é mister que seja destacado, de logo, o conteúdo da Súmula 294 do E. STJ que afirma não ser potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Em outros termos, não é abusiva a pactuação da comissão de permanência.

Note-se, entretanto, que o referido encargo não poderá estar cumulado com os juros remuneratórios, tampouco com a correção monetária e com os demais encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), tudo a teor do que contêm as Súmulas 296 e 30 do STJ.

Afirme-se, por último, que em caso de cumulação indevida da comissão de permanência com qualquer dos encargos moratórios, ou mesmo com os juros remuneratórios, deve prevalecer, apenas, a incidência da sobredita comissão, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

A esse respeito, porém, devo dizer que não está presente a cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora.

É por tudo isso que a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 98.713,88 (noventa e oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e oito centavos) em favor da demandante e contra a demandada, com os juros legais e correção monetária desde a data da...

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