Capital - 7� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 07 Julho 2023 |
Número da edição | 3367 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0576098-92.2016.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Fpb Participacoes Ltda
Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB:BA54702)
Reu: Carlos Alberto Oliveira
Reu: Angela Maria Moreira Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 0576098-92.2016.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | MONITÓRIA (40) |
Requerente | BANCO DO BRASIL S/A |
Requerido(a) | FPB PARTICIPACOES LTDA e outros (2) |
BANCO DO BRASIL S/A ingressou em juízo com a presente ação monitória contra FPB PARTICIPACOES LTDA e outros (2), alegando, em síntese, ser credor da parte acionada no importe de R$ 409.835,49, representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo que acompanham a inicial.
Recebido o mandado de pagamento, a parte ré quedou-se inerte (ID's 253100102 e 253100221), tendo os acionados deixado de apresentar defesa.
RELATEI. DECIDO.
Ante à inércia da parte ré, com lastro no art. 701, § 2º, do CPC, é o caso de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Dessa maneira, CONSTITUO, neste momento, em favor da parte autora, título executivo judicial no valor de R$ 409.835,49, a ser atualizado a partir do dia de ingresso da demanda em juízo, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Além disso, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor cobrado, de vez que nos autos não existem circunstâncias extraordinárias que me permitam ultrapassar o patamar mínimo de sucumbência.
P.R.I.
Salvador, 4 de julho de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0544068-04.2016.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thales De Andrade & Cia Ltda - Me
Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222)
Terceiro Interessado: Thales De Andrade
Reu: Bb.leasing S.a.arrendamento Mercantil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 0544068-04.2016.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) |
Requerente | THALES DE ANDRADE & CIA LTDA - ME |
Requerido(a) | BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL |
THALES DE ANDRADE & CIA LTDA - ME ingressou em juízo com a presente demanda contra BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo/financiamento bancário com a instituição financeira acionada, sendo que os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o limite legal permitido, além do que praticou-se, indevidamente, a capitalização dos juros, além da acumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, o que afirma ser indevido.
Assim é que vem a juízo pretendendo a revisão do contrato celebrado, tudo com vistas a adequar seus ditames à lei e à jurisprudência relacionada ao tema.
Citada a parte ré apresentou resposta afirmando a regularidade das cobranças que efetuou. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
Houve réplica.
RELATEI. DECIDO.
O desate do litígio prescinde da produção de outras provas, pelo que é o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do que contém o art. 355, I, do NCPC.
Trata a controvérsia de discussão acerca dos juros e encargos praticados pelas instituições financeiras em um de seus contratos bancários, tema que, como é sabido, é bastante recorrente nos mais diversos foros do Estado brasileiro.
Sua singular recorrência, aliás, motivou a instauração de incidente de processo repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1061530/RS (2008/0119992-4), 2ª Seção do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), ocasião em que, para os efeitos do art. 543-C, do CPC de 73, cinco diferentes orientações foram firmadas, além de ter sido asseverada, naquela oportunidade, a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, tudo com vistas a rejeitar o parecer do MPF que opinava pela suspensão do recurso especial até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
O registro acima efetuado tem sua relevância na medida em que este magistrado caminha seu entendimento no sentido de que, no particular, avulta o princípio da segurança jurídica, de molde a fazer incidir um mínimo de uniformidade nas decisões dos mais diversos órgãos do Poder Judiciário sem que, com isso, seja afrontado o princípio do livre convencimento.
É justamente por isso que o fundamento da presente decisão será extraído das orientações firmadas pelo E. STJ que acima mencionei, bem como de sua jurisprudência predominante, muitas delas cristalizadas em diversas súmulas editadas sobre o tema.
Aliás, é exatamente com lastro nessa jurisprudência predominante que deve ser renovada, de logo, a premissa já bastante conhecida no sentido de que às instituições financeiras é aplicável o CDC (Súmula 297 - STJ).
Fixada a premissa que acima anunciei, devo dizer que para melhor enfrentamento do tema analisarei de per si cada um dos elementos que englobam o pedido de revisão de contrato formulado pela parte autora.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
É descabida, em regra, a limitação dos juros remuneratórios, não só por conta do que contém a Lei 4.565/64, mas também em vista da pacífica jurisprudência do E. STF que culminou na edição da Súmula 596 daquela Corte, esta que, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, afastou a aplicação do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras.
Aliás, a orientação indicada sob o número 1 daquele incidente de recurso repetitivo que antes mencionei trata justamente desta questão, aduzindo, além disso, que as taxas de juros praticadas só devem ser revisadas “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”
No particular destes autos, nenhum elemento veio aos autos para demonstrar a abusividade alegada.
Assim, e porque não verifico, no particular, a excepcionalidade necessária para a revisão dos juros remuneratórios, mantenho as taxas tais como foram contratadas.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, é preciso asseverar que o art. 5º da MP 1963-17, ela que veio a ser reeditada sob o nº 2.170-36, permite a sua ocorrência, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o susoreferido artigo foi inserido naquela Medida Provisória original.
Note-se que, não obstante estar em curso a ADI 2.316/DF, ela que busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o certo é que a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público determina a sua regular aplicação, pelo menos enquanto não haja a declaração de sua incompatibilidade com a Carta de 1988. Foi nesse sentido, devo registrar, que decidiu o E. STJ no incidente já por algumas vezes referido.
Ainda no que diz respeito à capitalização dos juros, é preciso que se tenha em vista que a sua periodicidade inferior a um ano, além de apenas ser permitida naqueles contratos firmados após 31.03.2000, deve ser EXPRESSAMENTE PACTUADA.
No particular do tema relativo à capitalização de juros, devo dizer que no REsp 973.827/RS foram aprovadas duas teses para os efeitos do art. 543-C.
A primeira delas no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000.
A segunda que exprime a exigência já anunciada em linhas volvidas do pacto expresso acerca de sua possibilidade, esclarecendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pois bem. No particular destes autos, não é difícil perceber que o contrato que envolve as partes foi celebrado após 31.03.2000, ao mesmo tempo que basta a análise cuidadosa de seus termos para verificar que o duodécuplo da taxa mensal de juros é inferior à taxa efetiva anual prevista.
Numa palavra, as exigências para a implementação da capitalização mensal estão devidamente satisfeitas, não havendo que se falar em qualquer ilicitude, no particular.
Por outro lado, nenhuma ilegalidade existe na utilização da Tabela Price.
Sim, porque o referido sistema de amortização permite a distribui...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO