Capital - 7� vara c�vel e comercial

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0576098-92.2016.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Fpb Participacoes Ltda
Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB:BA54702)
Reu: Carlos Alberto Oliveira
Reu: Angela Maria Moreira Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0576098-92.2016.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente BANCO DO BRASIL S/A
Requerido(a) FPB PARTICIPACOES LTDA e outros (2)

BANCO DO BRASIL S/A ingressou em juízo com a presente ação monitória contra FPB PARTICIPACOES LTDA e outros (2), alegando, em síntese, ser credor da parte acionada no importe de R$ 409.835,49, representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo que acompanham a inicial.

Recebido o mandado de pagamento, a parte ré quedou-se inerte (ID's 253100102 e 253100221), tendo os acionados deixado de apresentar defesa.

RELATEI. DECIDO.

Ante à inércia da parte ré, com lastro no art. 701, § 2º, do CPC, é o caso de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial.

DISPOSITIVO

Dessa maneira, CONSTITUO, neste momento, em favor da parte autora, título executivo judicial no valor de R$ 409.835,49, a ser atualizado a partir do dia de ingresso da demanda em juízo, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

Além disso, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor cobrado, de vez que nos autos não existem circunstâncias extraordinárias que me permitam ultrapassar o patamar mínimo de sucumbência.

P.R.I.


Salvador, 4 de julho de 2023.

GEORGE ALVES DE ASSIS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0544068-04.2016.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thales De Andrade & Cia Ltda - Me
Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222)
Terceiro Interessado: Thales De Andrade
Reu: Bb.leasing S.a.arrendamento Mercantil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0544068-04.2016.8.05.0001
Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Requerente THALES DE ANDRADE & CIA LTDA - ME
Requerido(a) BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL


THALES DE ANDRADE & CIA LTDA - ME ingressou em juízo com a presente demanda contra BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo/financiamento bancário com a instituição financeira acionada, sendo que os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o limite legal permitido, além do que praticou-se, indevidamente, a capitalização dos juros, além da acumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, o que afirma ser indevido.

Assim é que vem a juízo pretendendo a revisão do contrato celebrado, tudo com vistas a adequar seus ditames à lei e à jurisprudência relacionada ao tema.

Citada a parte apresentou resposta afirmando a regularidade das cobranças que efetuou. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.

Houve réplica.

RELATEI. DECIDO.

O desate do litígio prescinde da produção de outras provas, pelo que é o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do que contém o art. 355, I, do NCPC.

Trata a controvérsia de discussão acerca dos juros e encargos praticados pelas instituições financeiras em um de seus contratos bancários, tema que, como é sabido, é bastante recorrente nos mais diversos foros do Estado brasileiro.

Sua singular recorrência, aliás, motivou a instauração de incidente de processo repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1061530/RS (2008/0119992-4), 2ª Seção do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), ocasião em que, para os efeitos do art. 543-C, do CPC de 73, cinco diferentes orientações foram firmadas, além de ter sido asseverada, naquela oportunidade, a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, tudo com vistas a rejeitar o parecer do MPF que opinava pela suspensão do recurso especial até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.

O registro acima efetuado tem sua relevância na medida em que este magistrado caminha seu entendimento no sentido de que, no particular, avulta o princípio da segurança jurídica, de molde a fazer incidir um mínimo de uniformidade nas decisões dos mais diversos órgãos do Poder Judiciário sem que, com isso, seja afrontado o princípio do livre convencimento.

É justamente por isso que o fundamento da presente decisão será extraído das orientações firmadas pelo E. STJ que acima mencionei, bem como de sua jurisprudência predominante, muitas delas cristalizadas em diversas súmulas editadas sobre o tema.

Aliás, é exatamente com lastro nessa jurisprudência predominante que deve ser renovada, de logo, a premissa bastante conhecida no sentido de que às instituições financeiras é aplicável o CDC (Súmula 297 - STJ).

Fixada a premissa que acima anunciei, devo dizer que para melhor enfrentamento do tema analisarei de per si cada um dos elementos que englobam o pedido de revisão de contrato formulado pela parte autora.

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

É descabida, em regra, a limitação dos juros remuneratórios, não por conta do que contém a Lei 4.565/64, mas também em vista da pacífica jurisprudência do E. STF que culminou na edição da Súmula 596 daquela Corte, esta que, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, afastou a aplicação do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras.

Aliás, a orientação indicada sob o número 1 daquele incidente de recurso repetitivo que antes mencionei trata justamente desta questão, aduzindo, além disso, que as taxas de juros praticadas devem ser revisadasem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”

No particular destes autos, nenhum elemento veio aos autos para demonstrar a abusividade alegada.

Assim, e porque não verifico, no particular, a excepcionalidade necessária para a revisão dos juros remuneratórios, mantenho as taxas tais como foram contratadas.

DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, é preciso asseverar que o art. 5º da MP 1963-17, ela que veio a ser reeditada sob o nº 2.170-36, permite a sua ocorrência, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o susoreferido artigo foi inserido naquela Medida Provisória original.

Note-se que, não obstante estar em curso a ADI 2.316/DF, ela que busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o certo é que a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público determina a sua regular aplicação, pelo menos enquanto não haja a declaração de sua incompatibilidade com a Carta de 1988. Foi nesse sentido, devo registrar, que decidiu o E. STJ no incidente por algumas vezes referido.

Ainda no que diz respeito à capitalização dos juros, é preciso que se tenha em vista que a sua periodicidade inferior a um ano, além de apenas ser permitida naqueles contratos firmados após 31.03.2000, deve ser EXPRESSAMENTE PACTUADA.

No particular do tema relativo à capitalização de juros, devo dizer que no REsp 973.827/RS foram aprovadas duas teses para os efeitos do art. 543-C.

A primeira delas no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000.

A segunda que exprime a exigência anunciada em linhas volvidas do pacto expresso acerca de sua possibilidade, esclarecendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Pois bem. No particular destes autos, não é difícil perceber que o contrato que envolve as partes foi celebrado após 31.03.2000, ao mesmo tempo que basta a análise cuidadosa de seus termos para verificar que o duodécuplo da taxa mensal de juros é inferior à taxa efetiva anual prevista.

Numa palavra, as exigências para a implementação da capitalização mensal estão devidamente satisfeitas, não havendo que se falar em qualquer ilicitude, no particular.

Por outro lado, nenhuma ilegalidade existe na utilização da Tabela Price.

Sim, porque o referido sistema de amortização permite a distribui...

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