Capital - 7� vara c�vel e comercial

Data de publicação27 Junho 2023
Número da edição3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8029577-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliana Da Silva Santana
Advogado: Fredy Starling Motta (OAB:BA47280)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT impetrada por JULIANA DA SILVA SANTANA, em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Em decorrência de lesão por acidente pela qual vem requerer indenização securitária.

Documentos acostados ID 30998383.

Apresentada contestação ID 109226527. Pede preliminarmente: a) inclusão da Seguradora Líder; b) falta de interesse de agir – ausência de pedido administrativo à título de invalidez; c) inépcia da inicial por falta de laudo do IML e d) ausência de comprovante de residência em nome próprio.

Em réplica ID 132284353, refuta as preliminares trazidas pela contestação e reitera pedido de procedimento da causa.

É RELATÓRIO. DECIDO.

DAS PRELIMINARES.

I) INCLUSÃO DA SEGURADA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S/A

Dentre as preliminares aduzidas pela Demandada, faz-se necessária, neste momento processual, a análise do pedido de inclusão da Seguradora Líder de Consórcios DPVAT S/A.

A Requerida afirma que a Seguradora Líder é a responsável por pelos eventuais ônus decorrentes da presente demanda, tendo em vista a previsão do art.5º da Resolução nº 154/2006 do CNSP, segundo o qual “os pagamentos de indenização serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes”.

Instada a se manifestar, a parte Autora, em sede réplica, informou que não se opunha ao pedido, tendo em vista que o mesmo não traria qualquer prejuízo à lide.

Esclareceu, entretanto, que qualquer seguradora conveniada ao consórcio possui legitimidade para responder a presente demanda.

Não obstante a anuência da Demandante, INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder de Consórcios DPVAT S/A aos presentes autos, pois a responsabilidade das seguradoras é solidária, cabendo ao autor escolher contra quem irá demandar, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS. Demonstrado o nexo causal entre o acidente com o veículo e a morte do segurado. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMITE MÁXIMO DE 15%. ART. 11, ? ~ 1º, DA LEI Nº. 1.060/50. apelo parcialmente provido neste tópico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA QUESTÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1 - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que o sistema DPVAT impõe a responsabilidade solidária entre todas as seguradoras que o integram. Assim, não impõe o ordenamento a substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder, porquanto, resguardado eventual direito de regresso entre as respectivas seguradoras; (…)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001206-91.2009.8.05.0172, Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017).

II) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Compulsando os autos, verifica-se que tal alegação trata-se de questão pertinente ao mérito, pois o que se pugna é quantia indenizatória devida, que deverá ser objeto de análise meritória. Por conseguinte, remeto sua análise para o momento da prolação da sentença.

III) DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML

Quanto a inépcia da inicial por falta do laudo do IML, parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado. Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde. Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML. Ademais, as lesões sofridas pelo acionante podem ser mais bem comprovadas por perícia judicial. Por isso REJEITO a preliminar.

IV) AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO

A ausência de comprovante de residência, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplos da comprovação de endereço. Rejeito a preliminar.

DA PROVA PERICIAL

Compulsando os autos, constata-se que a perita médica, Drª. FERNANDA AMÁLIA RAMOS DE CARVALHO, portadora do CRM/BA 28.643, foi intimada, via e-mail, em 24 de abril de 2020, conforme Certidão de secretaria de id 53760303, entretanto, até o presente momento, não se manifestou nos autos. Em razão do lapso temporal, pode-se considerar o silêncio da perita nomeada como recusa ao múnus.

Nesta senda, nomeio como novo(a) perito(a) o(a) Dr(a). Sr. DANILO BARRETO SOUZA, CRM-BA N.º 16.443, devidamente habilitado(a) no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, médico(a) especialista em ortopedia, devidamente habilitado(a) no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, reduzindo os honorários periciais para o valor de R$700,00 (setecentos reais), a serem rateados pelas partes. Fixo o prazo de (20) vinte dias para entrega do respectivo laudo, conforme previsão do art. 465, caput/CPC.

Para realização da prova cada parte arcará com 50% dos honorários do perito e quanto aos honorários da parte autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita determino que a secretaria diligencie o pagamento dos 50% do pagamento dos honorários periciais conforme a Resolução nº 17/2019 deste E. TJBA. Devendo ser intimada a parte ré para depositar o percentual.

Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito.

Intime-se ainda o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários definitivos, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º/CPC).

Após, intimem-se as para, no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestar-se quanto a estes documentos (art. 465,§3º/CPC).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Diligências da Secretaria para fins de recolhimento dos honorários periciais. A parte Ré para depositar os 50% do valor dos honorários em 10 dias.

Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.

Salvador (BA), 08 de fevereiro de 2022.



CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8007219-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Miguel Angelo Almeida Lacerda
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Perito Do Juízo: Danilo Barreto Souza

Decisão:

Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT, ajuizada por MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA, em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Em decorrência de lesão por acidente pela qual vem requerer indenização securitária.

Com a inicial foram apresentados os documentos (ID 44879449).

Em decisão (ID 46284211), foi deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita.

Na contestação a parte apresenta preliminares e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (ID 159781694).

Em réplica (ID 190803715), a parte autora refutou as preliminares arguidas em sede de contestação e requereu o prosseguimento do feito, com procedência dos pedidos formulados na exordial.

É RELATÓRIO. DECIDO.

DAS PRELIMINARES

Compulsando os autos, verifica-se que tais alegações tratam-se de questões preliminares que podem...

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