Capital - 7ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8083665-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Reu: Gilson Santana De Almeida

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083665-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800)
REU: GILSON SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s):


DECISÃO


Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo. De fato, a presente ação de cobrança intentada pela instituição financeira requerida visa o pagamento de dívida relativa a contrato de mutuo firmado junto a pessoa física, sendo notória a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor por determinação legal.

Assim, a distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada. Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.

A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.

Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.

Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de julho de 2023.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8079703-20.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hb Imobiliaria Ltda
Advogado: Railde Correia Lima Corumba Silva (OAB:BA19388)
Reu: Adelice Suzart Campos
Reu: Odete Dos Santos Suzart

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR



Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8079703-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: HB IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA (OAB:BA19388)
REU: ADELICE SUZART CAMPOS e outros
Advogado(s):


DECISÃO


Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar em razão da alegada existência de débito para com os alugueis e encargos da locação.

Decido.

As ações envolvendo contrato de locação, incluindo nessas as de despejo, têm seu regramento na Lei nº 8.245/91, que enumera as hipóteses legais para a concessão liminar de mandado de desocupação do imóvel em seu art. 59, § 1º, alterado pela Lei nº 12.112/09, destacando-se o inciso IX assim redigido:

“Art. 59 – Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º – Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

…................................................................

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”

No presente caso, nada obstante o contrato esteja garantido por caução, confome consta do documento de IDXXXX, não há obstáculo para o deferimento da liminar pretendida, uma vez que o débito supera consideravelmente o valor da garantia contratual prestada.

Nesses casos, a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de acolher o pedido liminar de despejo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO – DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar. III. Deve ser deferida a liminar de despejo quando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. III. Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AI: 14012669520218120000 MS 1401266-95.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021

Nestes termos, e na forma do art. 59, IX do mesmo diploma legal, possível a concessão liminar da ordem.

Note-se que, sendo o débito superior a três meses de aluguel, mesmo a garantia da caução processual exigida no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, vem sendo dispensada pela melhor jurisprudência, veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027677-53.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado (s): LUIZ CARLOS DE MACEDO AGRAVADO: JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)

Tal posicionamento de dispensa da caução legal, justamente porque vem prevalecendo na jurisprudência, terminou por suplantar o anterior entendimento deste magistrado no sentido de que a caução legal seria exigência inafastável para o acolhimento do despejo liminar.

Ante tal circunstância, possível o cumprimento imediato da presente ordem.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido para determinar a expedição de mandado para desocupação do imóvel pelo(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, caso não haja desocupação voluntária, desocupação forçada.

Para tanto, superado o prazo ora assinado e havendo notícia do descumprimento, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de despejo para ser cumprido de forma coercitiva, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Ocial de Justiça a quem for distribuído. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, arrombamento e remoção de objetos do interior dos imóveis para colocação em depósito judicial, se necessário for.

CITE-SE o réu para tomar conhecimento da ação fazendo constar do mandado as seguintes informações quanto à PURGA DA MORA:

I) Que o réu poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, segundo a planilha de cálculo apresentada pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 3º e art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91.

II) Nesta hipótese,...

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