Capital - 7ª vara cível e comercial
Data de publicação | 23 Agosto 2023 |
Número da edição | 3399 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8043151-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rui Nunes Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Victoria Silva Santana
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Messias Pereira Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Rosangela Santos Mello
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Jane Conceicao De Jesus Bispo
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Jorge Luis Brito Da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Renilda Sales Da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Ivonete Santos De Jesus
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Marilene Brito De Santana
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Valmir Reis Sacramento
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043151-90.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: RUI NUNES DOS SANTOS e outros (9) | ||
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) | ||
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) | ||
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) |
DESPACHO
Ante a oposição de Embargos de Declaração com efeito modificativo nos IDs 285307483 e 294568523, com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC, intimem-se os embargados para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
SALVADOR, 9 de agosto de 2023.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0347780-88.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Reu: Ana Margarete Albuquerque Barretto Goes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 0347780-88.2013.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Requerente | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A |
Requerido(a) | ANA MARGARETE ALBUQUERQUE BARRETTO GOES |
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo que há anos tramita no foro, sem que o bem jamais fosse localizado/apreendido, em que pesem as incontáveis diligências nesse sentido promovidas por este juízo.
DECIDO.
Como é sabido, a apreensão do bem garantido por alienação fiduciária é condição específica para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
No caso, a par do evidente insucesso da medida, a parte autora jamais demonstrou interesse em converter a busca e apreensão em medida executiva.
Nesse caso, outro caminho não resta a não ser a extinção do processo, sem resolução do mérito. Veja-se a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O que se procura na Ação de Busca e Apreensão é o veículo alienado fiduciariamente e não havendo o Autor, em longo lapso transcorrido, logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do Réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do Autor na conversão da busca e apreensão em execução, mostra-se acertada a extinção do Feito com supedâneo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
(TJ-DF 07108446020188070003 DF 0710844-60.2018.8.07.0003, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2019)
Dessa forma, verificada a superveniente ausência de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com lastro no artigo 485, IV, do CPC.
Custas já pagas. Sem honorários.
Salvador, 18 de agosto de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
SV32
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8165362-31.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mundo Do Vinho - Comercio E Importacao Ltda
Advogado: Renan Wesp (OAB:RS79673)
Advogado: Melissa Scariot De Aguiar (OAB:RS89208)
Advogado: Marcelo Luiz Scariot (OAB:RS78874)
Advogado: Fernanda Bitencourt (OAB:RS96556)
Executado: Pysco Restaurante Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8165362-31.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: MUNDO DO VINHO - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA |
Requerido(a) | EXECUTADO: PYSCO RESTAURANTE LTDA |
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Salvador, 13 de dezembro de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
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