Capital - 7� vara c�vel e comercial

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0333719-18.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Melhor Distribuicao De Alimentos Ltda
Advogado: Rita Maria Soares Ferreira Da Silva (OAB:BA10132)
Requerido: Bomboniere E Supermercado Cajazeira Ltda
Advogado: Cida Da Silva Santos (OAB:BA27676)
Requerido: Antonio Dos Santos Vilas Boas Filho
Advogado: Cida Da Silva Santos (OAB:BA27676)
Requerido: Siomara Leal Da Silva
Advogado: Cida Da Silva Santos (OAB:BA27676)

Decisão:

Vistos etc.



A extinção da pessoa jurídica pela sua liquidação voluntária equivale à “morte” da pessoa física com a diferença de que a sucessão de que trata o art. 110, do CPC, ocorrerá em relação aos ex-sócios.

Sendo assim, DEFIRO o pedido do para determinar a exclusão da pessoa jurídica extinta do polo passivo e a inclusão nele de Antônio dos Santos Vilas Boas Filho, inscrito no CPF/MF sob o n.º245.525.905-88 e a sra. Siomara Leal da Silva Vilas.

Proceda-se à consulta online (SISBAJUD e INFOJUD) do endereço do sócio Antônio dos Santos Vilas Boas Filho, inscrito no CPF/MF sob o n.º245.525.905-88.

Condiciono o cumprimento da diligência ao pagamento das custas processuais que, acaso não tenham sido pagas, deverão o ser no prazo de 15 dias, cabendo à Secretaria a intimação da parte autora por ato ordinatório para o fazer, sob pena de extinção.

ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS EM DIREITO ADMITIDOS.

Cumpra-se. Intimem-se.



Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8080522-88.2022.8.05.0001 Revisional De Aluguel
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ultra Som Servicos Medicos Ltda
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira (OAB:CE10587)
Reu: Jasc - Empreendimentos E Participacoes Ltda
Reu: Sel - Empreendimentos E Participacoes Ltda
Reu: Prisma Participacoes & Empreendimentos Eireli
Reu: Ras Patrimonial Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8080522-88.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
Requerente AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Requerido(a) REU: JASC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SEL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI, RAS PATRIMONIAL LTDA

Em sede de tutela de urgência, a parte autora pretende alterar o índice de recomposição do locativo mensal estabelecido no contrato de locação firmado entre as partes, de modo que, em lugar do IGP-M, a atualização ocorra pela incidência do IPCA ou outro índice equivalente.

Confesso que, a respeito do tema, meu entendimento chegou a vacilar acerca do seu cabimento em outras ocasiões, mas agora estou absolutamente convencido do seu despropósito, de modo que o pedido de urgência deve ser indeferido, como de fato o INDEFIRO.

Primeiro, porque não está presente perigo de dano algum para o seu deferimento.

Deveras, o contrato celebrado entre as partes data do ano de 2014 e o momento mais crítico da economia causado pela pandemia do coronavírus já foi ultrapassado.

Depois, porque, como é sabido, o índice inflacionário é estabelecido nos contratos de trato sucessivo de modo a capturar a efetiva variação de preços na economia, evitando-se que o valor de suas prestações deixe de refletir a realidade do mercado.

É por isso que, quanto mais amplo for o seu espectro de abrangência, mais próximo estará da fidedignidade dos movimentos econômicos.

Nesse sentido, sabe-se que na composição de cálculo do IGP, medido pela Fundação Getúlio Vargas, “cobre-se todo o processo produtivo, desde preços de matérias-primas agrícolas e industriais, passando pelos preços de produtos intermediários até os de bens e serviços finais” (https://portalibre.fgv.br/sites/default/files/2020-03/metodologia-igp-di-atualizado-em-maio-2014-edt291014.pdf).

O IPCA, de sua parte, medido pelo IBGE, tem o propósito de “medir a variação de preços de uma cesta de produtos e serviços consumida pela população” (https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php).

É dizer, o espectro do segundo índice é menor e está mais voltado para a realidade do consumo das famílias, daí porque não é por acaso que nos contratos de locação, na imensa maioria das vezes, é o IGP que serve para a atualização do preço do aluguel, dada sua maior abrangência.

O descabimento da tutela de urgência pretendida também vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO LIMINARMENTE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUBSTITUIR O ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DE ALUGUEL (IGPM) PARA O IPCA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00380595220238190000 202300252664, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 21/07/2023)

Locação de imóvel para fins comerciais. Ação revisional. Pretensão de alteração do índice de atualização monetária contratualmente previsto, IGPM, para IPCA. Impossibilidade. Precedentes desta C. Câmara. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10347289220208260602 Sorocaba, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 17/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUERES - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO (IGPM) - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVADA” – RECURSO PROVIDO. “Uma vez prevista em contrato a incidência do IGPM como índice de reajustes dos alugueis, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda" mostra-se incabível sua alteração para IPCA, especialmente porque a inflação no Brasil não se trata de fato imprevisível.” (TJ-MG - AI: 10000211540943001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

(TJ-MT - AI: 10118106920238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023)

Dessa maneira, também não está presente a probabilidade do direito, tudo a determinar o INDEFERIMENTO do pedido de urgência.

No mais, fica designada a audiência a que alude o art. 334 do CPC para o dia 27.11.23, às 16:30h.

A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407867 (senha: 7 primeiros números do processo).

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.

Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.

Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Cumpra-se.

Salvador, 27 de outubro de 2023.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0001297-44.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277)
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Fabio Borges De Matos
Advogado: Guilherme Leal Braga (OAB:BA7703)

Decisão:

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