Capital - 7ª vara cível e comercial
Data de publicação | 23 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3458 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0575606-37.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Semege Servico Medico Ltda
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Interessado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Terceiro Interessado: Rodrigo Silva Mendes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA |
Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 0575606-37.2015.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: SEMEGE SERVICO MEDICO LTDA, WALTSON RAYMUNDO FREIRE DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Salvador/BA - 21 de novembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
Servidor Autorizado
2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
MANDADO
0341471-51.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elenilton Jesus De Afonso
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Companhia De Seguros Alinca Da Bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Mandado:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0341471-51.2013.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: ELENILTON JESUS DE AFONSO | ||
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) | ||
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros | ||
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925) |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; o pagamento de juros remuneratórios na forma da súmula 426 do STJ.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu uma perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
MANDADO
0341471-51.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elenilton Jesus De Afonso
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Companhia De Seguros Alinca Da Bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Mandado:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
MANDADO
0341471-51.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elenilton Jesus De Afonso
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Companhia De Seguros Alinca Da Bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Mandado:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0341471-51.2013.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: ELENILTON JESUS DE AFONSO | ||
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) | ||
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros | ||
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925) |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; o pagamento de juros remuneratórios na forma da súmula 426 do STJ.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu uma perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 241356072.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 241356076, alegando sinteticamente:
- A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente
- A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação;
- Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária;
- Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação;
- Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade;
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 241356417. Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa. Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia e aquele que acredita o requerente ter direito.
Inaceitável a tese de ausência de documento essencial ao ajuizamento do feito, qual seja, laudo do IML. Isto porque a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2. Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da ...
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