Capital - 7� vara c�vel e comercial

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0533825-64.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ariel Amorim Dos Santos
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB:BA70997)
Terceiro Interessado: Claudia De Jesus Amorim
Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza
Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 209, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP 40.040-380, Salvador-BA. E-mail :




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0533825-64.2017.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: ARIEL AMORIM DOS SANTOS

INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Conforme Provimento 06/2016, Art 1º inciso LXIX e LXXI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Réu/Embargado para apresentar Contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos no ID 412872753 no prazo de 05(cinco) dias.


Salvador/BA - 7 de dezembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

HELOISA MARIA DE BRITO

Servidor Autorizado

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8047285-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Peterson De Lima Teixeira
Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8047285-29.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: PETERSON DE LIMA TEIXEIRA

REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.



Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 407318448 e documentos que a acompanham.


Salvador/BA - 7 de dezembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

HELOISA MARIA DE BRITO

Servidor Autorizado

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0326245-06.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jackson Moreira De Lima
Advogado: Raphael De Oliveira Miranda Dos Santos (OAB:RJ141966)
Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

SENTENÇA

Processo nº:

0326245-06.2013.8.05.0001

Classe - Assunto:

PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Requerente

JACKSON MOREIRA DE LIMA

Requerido(a)

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de 13.500, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima;.

Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu lesão no dedo da mão esquerda, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.

Audiência conciliatória sem acordo, ID 243398971.

Instado, apresentou o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contestação, ID 243399668, alegando sinteticamente:

1.Requer a inclusão da seguradora LÍDER no polo passivo do feito;

2.A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente

3.Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido;

4.Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária;

5.Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação;

6.Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ;

Vieram os autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, importa registrar que os autos noticiam a prática de vários atos voltados à realização de perícia judicial.

Tais atos, no entanto, não observaram a presença de avaliação médica anexada aos autos juntamente com a ata de audiência de conciliação, id 243398971.

Ainda que nomeado de “Avaliação médica para fins de conciliação”, este documento é válido como meio de prova em virtude do respeito à exigência do expert e ao contraditório, bem como a demonstração do caráter permanente da lesão.

Assim, passo ao exame da causa.

Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa. Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia e aquele que acredita o requerente ter direito.

Quanto ao pedido de inclusão no feito da seguradora LIDER, necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.

Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.

Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.

De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria. Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.

Vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA LEGAL. B.O. PRESCINDIBILIDADE. SISTEMA MEGADATA. PROVA UNILATERAL. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela. Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012)

Passo ao exame de mérito.

A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.

Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.

O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.

No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.

Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.

O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da...

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