Capital - 7ª vara criminal

Data de publicação03 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3032
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8004781-42.2022.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: 7 Vara Criminal De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Acusado: Luis Eduardo Dos Santos Ponciano
Advogado: Raimundo Jose Oliveira Santana (OAB:BA54941)

Intimação:


Vistos, etc.



Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PONCIANO.


Com a peça vestibular vieram os documentos acostados nos IDs 17613899, 176185761, 176185763, 176185767 e 176187309.


O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, como consta no ID 178428343.


RELATADOS, DECIDO.

A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.


No caso em exame, verifica-se que continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema.


Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelas declarações das testemunhas e das vítimas, prestadas durante as investigações policiais e pelo auto de apreensão de fls. 03/04, 07/08, 09, 10/11 e 06,do ID 175222187, da ação penal. Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que o acusado tenha sido o autor do ato delituoso, sobretudo porque foi reconhecido pelas vítimas e confessou o cometimento do delito perante a autoridade policial (fls. 10/11 e 16/17, do ID 175222187, da ação penal). Eis, pois, o fumus comissi delicti.


Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade EM CONCRETO demonstrada pelo modus operandi do agente.


Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido dentro de um veículo em movimento, com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, a fim de incutir maior temor à vítima. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva.


Este é o posicionamento recente e pacífico do Supremo Tribunal federal e do do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. ROUBO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO, EM CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em vista a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com 3 comparsas, abordou várias vítimas em ônibus coletivo, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, para que entregassem seus pertences, circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 533.692/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA QUE DEMONSTRA A PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. CONDUTA COMETIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E CONTRA PLURALIDADE DE VÍTIMAS. FUGA E TROCA DE TIROS APÓS A ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a constrição tem base empírica idônea, pois o modus operandi da conduta - roubo praticado sob grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, contra inúmeras vítimas, passageiras de um ônibus - demonstra a periculosidade concreta do Recorrente, a indicar a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a circunstância de Agentes empreenderem fuga após serem abordados por policiais, com posterior troca de tiros, confere legitimidade ao decreto prisional, se devidamente consignada no ato. 4. Recurso desprovido. (RHC 104.953/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. No caso, forçoso convir que a decisão do juízo singular encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, indicado como mentor da ação criminosa e responsável por vigiar o local do assalto, em concurso com outros agentes - incluindo um menor de idade -, mediante grave ameaça com uso de armas de fogo, atentou contra a residência da vítima, a qual foi atemorizada, amarrada e amordaçada, o que demonstra audácia e completo desrespeito às regras de convivência em sociedade.3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 56.956/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de...

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