Capital - 7ª vara criminal

Data de publicação19 Julho 2022
Gazette Issue3139
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8086748-12.2022.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Jackson Santos Lessa
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Acusado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202)

Intimação:


Vistos, etc.



Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão cumulado com revogação de prisão em flagrante de Jackson Santos Lessa.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente.


RELATADOS, DECIDO.


Evidencia-se que o requerente foi preso em flagrante em 01 de junho de 2022 como incurso nas penas do artigo 180 e 311 do código penal. Após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e afastar o risco de reiteração criminosa visto que já foi anteriormente condenado. Posteriormente, em 20.06.2022, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180 do CP. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2022 e, inclusive, já foi expedido mandado de citação. O feito, portanto, tem tido trâmite regular.



Outrossim, deve-se ponderar que o fato do Ministério Público ter excedido o prazo para oferecimento da denúncia em nada beneficia o acusado neste momento processual posto que, em se tratando de preso, os prazos devem ser contados englobadamente, sobretudo porque já houve oferecimento e recebimento da peça inicial acusatória e, pois, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS, MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO, (ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISOS I, II E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE DO ESTADO FLAGRANCIAL E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE A CORTE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA, NO RESTANTE, NÃO CONHECIDA.1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia restou prejudicada, diante da informação de que o Juízo processante recebeu a inicial acusatória.2. As teses de ilegalidade da prisão em flagrante e de possibilidade de aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011 não foram suscitadas e, tampouco, analisadas pelo Tribunal de origem, o que torna inviável o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.3. Por outro lado, nada impede que essas teses defensivas sejam suscitadas no Tribunal a quo, em novo habeas corpus.4. Ordem parcialmente prejudicada e, no restante, não conhecida.(HC 228.014/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 02/03/2012)


Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade que enseje o relaxamento da segregação cautelar.


Lado outro, a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.


No caso em exame, verifica-se que se encontram presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema.


Com efeito, a peça inicial acusatória imputa ao réu a prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade. Em que pese o delito imputado não tenha a pena máxima superior a quatro anos, verifica-se que o acusado tem maus antecedentes, motivo pelo qual incide a hipótese prevista no artigo 313, inciso II, que autoriza a prisão cautelar, qual seja, " se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado". Constato que a materialidade do crime está comprovada pelos depoimentos das testemunhas,. Por sua vez, os depoimentos prestados durante a lavratura do auto demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor do fato delituoso, sobretudo porque foi preso na posse do objeto de origem ilícita. Eis, pois, o fumus comissi delicti.


Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável em razão do perigo de estado de liberdade evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.


Com efeito, a prisão é necessária para afastar o risco concreto de reiteração delitiva uma vez que o réu foi anteriormente condenado, por duas vezes, por sentença transitada em julgado, sendo pois REINCIDENTE, como demonstram os documentos de ID 214965496 e 214968725 dos autos da ação penal em apenso, referentes ao andamento de duas execuções penais (autos nº 0300424-242018 SEEU e autos nº 0831567182011 SAJ) e mesmo tendo a chance de retornar ao convívio em sociedade, optou, todavia, por voltar a delinquir. A existência de outra ação penal em andamento contra o réu é motivo suficiente para justificar a segregação cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE, QUE RESPONDE POR OUTROS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a...

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