Capital - 7� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 13 Março 2024 |
Número da edição | 3529 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8115882-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lenilda Figueiredo Dos Santos
Advogado: Joselina Silva Do Amparo (OAB:BA59199)
Reu: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115882-50.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LENILDA FIGUEIREDO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSELINA SILVA DO AMPARO (OAB:BA59199) | ||
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da análise da petição inicial e documentos anexos, verifica-se a peça apresenta-se confusa quanto à existência ou não de pedido de tutela antecipada, ferindo o previsto no art. 319, III e IV do CPC/2015. Dito isso, torna-se necessária a emenda da inicial de forma que o seu teor torne-se claro quanto à existência e definição de eventual pedido de tutela antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2023.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8022409-15.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Andrade Suedde
Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970)
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786)
Executado: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Comarca de Salvador
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Ruy Barbosa, sala 427, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA.
CEP: 40.040-380, Fone: 3320-6826
8022409-15.2020.8.05.0001
[Abono de Permanência]
EXEQUENTE: MARIA ANDRADE SUEDDE
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, ID: 55621418, no prazo de de 15[quinze] dias.
Salvador.BA, 20 de novembro de 2020
JOAO BRITTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8157822-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita Frois De Oliveira Nogueira
Advogado: Vinicius Santos Moreira (OAB:BA42984)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157822-92.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: RITA FROIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA | ||
Advogado(s): VINICIUS SANTOS MOREIRA (OAB:BA42984) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela parte Autora por intermédio de seu advogado, em face da parte Ré, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é associado ao PLANSERV.
Aduz que, no ano de 2022, após intensa bateria de exames, foi diagnosticado com o Mieloma Múltiplo IgG Kappa, CID C90.
Alega que foi submetido a tratamento quimioterápico, restando impossibilitado de dar continuidade aos seus estudos e atividades laborais e que, no quadro atual, os médicos assistentes indicaram, como única alternativa possível para potencial cura da sua grave enfermidade, o TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO.
Assevera que fez solicitação do referido tratamento ao PLANSERV (Demanda Nº 2884).
Diante de tais razões, requereu a concessão de TUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja determinando que o Réu autorize e custeie o tratamento pleiteado, qual seja, o transplante de medula óssea autólogo nos termos definidos pelo médico assistente, sob pena de multa diária fixada em valor NÃO INFERIOR a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requer que seja julgada procedente a ação, e confirmada a medida liminar.
Juntou documentos.
Pede gratuidade de justiça.
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade deduzido.
Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, não podendo assim aguardar o resultado de mérito da demanda, eis que carece de uma intervenção imediata, estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, relevância e urgência da demanda, tudo a justificar, em juízo de aparência a antecipação dos efeitos da tutela específica.
De acordo com os fatos descritos na inicial, juntamente com os relatórios médicos acostados, nesse juízo de cognição sumária, depreende-se o direito da parte Autora à obtenção do referido tratamento, com urgência.
Assim, é nítido que, caso persista a situação fática atual, poderá a parte Autora ter seu estado de saúde agravado em decorrência da enfermidade que a acomete, prejuízo que poderá ser irreversível.
Note-se, ainda, que não existem razões aparentes que legitimem uma possível negativa do PLANSERV quanto ao tratamento recomendado ao paciente/autor(a).
Com efeito, o Decreto n.º 9.552 - Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - cuida dos serviços postos à disposição dos beneficiários, encontrando-se dentre estes, os de diagnose e terapias, dispondo assim o art. 14 do aludido Decreto:
Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.
§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:
a) consultas médicas;
b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;
c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias.
§ 2º - As internações hospitalares compreendem:
a) diárias sem limite;
b) serviços gerais de enfermagem;
c) alimentação;
d) exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença, realizados após a internação e até a data da alta hospitalar;
e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar;
f) taxa de sala de operação, inclusive material utilizado, de acordo com o porte cirúrgico;
g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente;
Assim, verifica-se que é perceptível o direito do paciente de ter autorizado a concessão do tratamento que restou indicado nos relatórios apresentados, na forma recomendada pelo especialista, que, certamente, é o mais adequado a parte Autora, minimizando eventuais complicações no seu quadro clínico, sendo certo, ainda, o seu atendimento assistencial à saúde pelo PLANSERV, devido a sua comprovada condição de beneficiário, o que firma a plausibilidade do direito arguido.
No mais, verifica-se que o transplante autólogo de medula óssea é de cobertura obrigatória no Rol da ANS.
A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista o estado de saúde do(a) requerente, sendo o indigitado tratamento indispensável para o tratamento da enfermidade que o comete, ressaltando que, caso persista a situação fática atual, poderá a parte Autora ter seu estado agravado, prejuízo que poderá ser irreversível, quando, então, o mandamento constitucional preconizado no art. 196, parte final, da Constituição Federal, restará vulnerado, na medida que se deixa de adotar comportamento apto a proteger a saúde da parte autora.
EX POSITIS, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela,determinando que a parte demandadaautorize, custeie e disponibilize para a parte demandante, transplante de medula óssea autólogo, conforme prescrição médica acostada aos autos ID 420855403 e ID 420855404, arcando com todos os custos decorrentes, o que lhe fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.
Ressalte-se que a obrigação de fazer ora estabelecida deve ser cumprida diretamente com a unidade hospitalar, não se admitindo utilização do Judiciário como intermediário no custeio. Apenas a comprovação de cumprimento deverá ser juntada aos autos.
Cite-se e intime-se a parte Ré, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para oferecer resposta no prazo legal, bem como oficie-se ao PLANSERV para tomar conhecimento do teor da antecipação dos efeitos da tutela ora concedida e adotar as providências necessárias para o...
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