Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Março 2021
Gazette Issue2823
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8022855-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. M. N. S.
Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:0029803/BA)
Requerente: Rosangela Nascimento Da Silva
Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:0029803/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no dia 22 de julho de 2020, restou editada a Resolução nº 4 de 2020, que redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari e dá outras providências.

Restou estabelecido as seguintes definições:

Art. 1º. Estabelecer que a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari passem a ser denominadas, respectivamente:

I - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;

II - 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;

III - 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari.

Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.

§1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos.

§2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nesse sentido, as referidas ações acima elencadas, a contar do dia 23 de julho de 2020, dia da publicação do Decreto 4, deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta, sobre o tema:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Destarte, considerando que o referido Decreto foi publicado no dia 23 de julho de 2020, e se tratar de Ação que busca assegurar direito à saúde, estampado no art. 2º acima, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida autoridade, qual seja a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.

Int.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de março de 2021.

Gluco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8019302-26.2021.8.05.0001 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Procuradoria Do Município De Salvador
Reu: Município De Salvador
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8019302-26.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, MUNICÍPIO DE SALVADOR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, presentado pela Promotora subscritora da bem posta inicial, integrante da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com atribuições na Defesa dos Direitos Coletivos e Interesses Difusos, no uso de sua legitimação extraordinária, propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de concessão de tutela provisória, contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR.

Reclama-lhe o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na satisfação de sua responsabilidade subsidiária, de natureza objetiva, referente a preservação de segurança das encostas, ante a topografia acidentada de seu território, de modo a tentar elidir ocorrências, tão frequentes, de deslocamentos de terras, ceifando vidas de pessoas hipossuficientes economicamente e que, à míngua de outra alternativa, vêm-se compelidas a ocupar tais áreas de risco, degradando o ambiente e concorrendo, deste modo, para a causação dos lamentáveis eventos, donde surge a invocada responsabilidade objetiva e solidária do demandado.

Integrando a causa de pedir, conquanto assinale já tenha o réu, “em razão do caos vivenciado na cidade nos meses de abril e maio de 2015, em razão das chuvas intensas e movimentação de terras, que levaram a perda de 21 vidas humanas” -sic- adotado “medidas para mitigação dos riscos geológicos na capital baiana" -sic-, como as 9 (nove) providências que, exemplificativamente, arrolou, enfatizou que o MUNICÍPIO vem descurando-se do seu dever de cuidado, pautando-se por uma conduta omissiva no tocante a implementação de um efetivo, como assinalou, “planejamento de intervenção e mitigação para as áreas de risco, sendo a mencionada nesta ação uma delas com problema de relevo” -sic-

No tocante a definição do seu pedido mediato, como seja, a definição do bem da vida que almeja ver preservado, desiderato da presente ação, a ilustrada presentante do PARQUET, assinalou que “- A Associação de Moradores do Bairro de Sussuarana noticiou ao Ministério Público a existência de risco geológico há quase uma década, Anexo (Documento 4). Ao longo deste período foram realizadas obras de contenção apenas em uma localidade, restando atualmente duas ruas que apresentam risco grave, qual seja Rua Wilson Menezes e Rua Samuel” -sic-, arrematando, a seguir:” Ocorre que o Município permanece inerte em relação às ruas referidas e a situação de risco tem se agravado ao longo dos anos ”-sic-, anexando, ainda laudos técnicos informadores das situações de riscos incidentes sobre tais logradouros.

Diante das situações de perigo descritas, requereu, a título de concessão de tutela provisória, de natureza antecipatória (satisfativa) fosse o demandado compelido a adotar as seguintes providências (obrigação de fazer), sob pena de fixação de "astreintes", conforme especificado na inicial: (1) “Que seja determinada a prestação de fazer para que a Defesa Civil Municipal, no prazo de 30 dias, inspecione a área e faça análise da possibilidade de colocação de geomanta. Após análise, que a Defesa Civil encaminhe relatório a esse Juízo no prazo supracitado e repita inspeção a cada 3 meses, informando o agravamento ou não; (2) Imediatamente, no prazo de 5 dias, coloque lona plástica e proceda a sistematicamente a reposição da mesma quando danificada. (3) A atualização, pelo Município de Salvador, da listagem de áreas de risco, desenvolvida pelo Plano Diretor de Encostas (2004), que as cataloga hierarquicamente em uma matriz de prioridade; A área 'sub judice' deve integrar a referida listagem, no lugar e/ou posição que merecer, considerando os critérios estabelecidos no referido plano para definir com justiça as posições; (4) O cumprimento da referida hierarquia, também pelo Município de Salvador, utilizando-a como parâmetro na realização de obras de contenção de encostas, inclusive esta 'sub judice', como forma de garantir que sejam levados em conta critérios técnicos e evitar a nefasta influência política; (5) a constituição de uma comissão técnica multidisciplinar de 'experts' para avaliar a situação de risco/perigo dos moradores da área 'sub judice', com a participação de representantes da comunidade e da universidade, para que seja atualizado o nível de gravidade e, assim, promovida sua classificação na hierarquia do Plano Diretor de Encostas, segundo os critérios utilizados por este mesmo PDE; (6) Uma vez verificada a situação de perigo, que seja determinado ao Município a...

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