Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Março 2021
Número da edição2816
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8047029-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ilda Gondim Gomes
Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:0033888/BA)
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte autora acima epigrafada, em face do Ente Público também identificado, todos devidamente qualificados nos autos.

Consoante a Resolução nº 04 de 22 de julho de 2020, a 8ª Vara da Fazenda Pública, a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari passaram a ter competência absoluta para processar e julgar as demandas de saúde propostas contra o Estado da Bahia e seus municípios, respectivas autarquias e fundações, propostas na Comarca de Salvador. Vejamos:

Art. 1º. Estabelecer que a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari passem a ser denominadas, respectivamente:

I - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;

II - 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;

III - 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari.

Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.

§1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos.

§2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.

Nesse sentido, as referidas ações acima elencadas, a contar do dia 23 de julho de 2020, dia da publicação do Decreto nº 04, deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta, sobre o tema, com espeque no que dispõe o CPC/2015:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Destarte, considerando o quanto exposto na Resolução acima transcrita e com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida autoridade, qual seja, a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador ou a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, ressalvadas as regras previstas na legislação principalmente no tocante ao valor da causa.


SALVADOR, 15 de fevereiro de 2021

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8005815-86.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Servicos De Emergencia Medico Cirurgicos Ltda
Advogado: Lorena Campos Do Amaral Lima (OAB:0022740/BA)
Requerido: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.

Cessão de Crédito é negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos. Traduzindo para uma melhor compreensão, é a venda de um direito de crédito, ou seja, o direito a receber um valor (por exemplo: dinheiro ou vantagem de crédito) no futuro.

A cessão de crédito se dá de algumas formas, pode ser pro solvendo ou pro soluto, nesta, o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor, enquanto naquela, responde também pela solvência do devedor, previstas nos artigos 295 a 297 do Código Civil.

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“Essa forma negocial de cessão é, sem dúvida, a mais importante, e a que mais de perto nos interessa. Todavia, a doutrina reconhece a existência da cessão judicial, realizada por meio de uma decisão do juiz (a exemplo da decisão que atribui ao herdeiro ou legatário um crédito do falecido), e da cessão legal, operada por força de lei (como a cessão dos acessórios da dívida — garantias, juros, cláusula penal — determinada pelo art. 287 do CC/2002)”

No caso em tela, não ocorreu uma Cessão Judicial, como no exemplo indicado pelos Juristas acima, mas, ocorreu uma cessão de crédito por meio de um Título Executivo Extrajudicial, conforme se vê da documentação acostada.

Portanto, não se trata de Cumprimento de sentença, com previsão estampada no art. 523 do CPC, mas, de Execução de título Extra Judicial, visto que formado após a sentença homologatória, por meio de Escritura Pública devidamente trazida aos autos.

Nesta senda, é clara a previsão legal na cobrança das custas judiciais. E mesmo que fosse o Cumprimento de Sentença, há previsão estampada na Lei 14.025/2018, que modificou a Lei nº 12.373/2011, onde se constata a previsão da cobrança nos itens 2 e 4 das Notas Explicativas da Tabela I, parte integrante da referida Lei, tanto na execução quanto nos Embargos à Execução dos títulos judiciais e extrajudiciais:

2) Estarão sujeitas à incidência das taxas previstas no item I da Tabela I as causas em geral, inclusive a arrematação, adjudicação, remissão, embargos à execução de título judicial e extrajudicial, à arrematação, à adjudicação e de terceiros, habilitação de créditos, habilitações em ações coletivas, consignação em pagamento e ações de alvarás.

4) Nos processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais as taxas devidas serão as iniciais, e as dos atos complementares, quando e se houver.

Reforçando a ideia da previsão legal acerca do recolhimento das custas processuais na fase de cumprimento, seja judicial ou extrajudicial, vejamos decisões dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS. INCIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO 475-J. ISENÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7347/85 APENAS PARA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. POSICIONAMENTO DE OUTROS TRIBUNAIS. PLEITO DE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ELEMENTOS NOS AUTOS. INDICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 não incide sobre a execução, movida em caráter individual, pois tal procedimento prevê a citação do devedor, para a liquidação ou execução do julgado, não podendo, por analogia, ser aplicado o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. E isso ocorre diante da necessidade de instauração de um novo contraditório, agora, entre o autor e o Banco. - Assim, apesar de se tratar de uma liquidação de sentença, o Agravante precisa fazer prova do seu direito, apresentando documentos que comprovem a existência da relação jurídica existente entre os autores e o réu, no período abrangido pela ação civil pública. Vale dizer, que necessariamente haverá uma fase preliminar de conhecimento, onde se verificará se os requerentes são efetivamente atingidos por aquela decisão e a necessária individualização da pretensão concreta. - Logo, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, é cabível o pagamento de custas processuais para o início dos feitos de execução de sentenças provenientes de ação civil pública, posto que as partes iniciam...

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