Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Abril 2021
Número da edição2833
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8027141-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robeilton Da Silva De Almeida
Advogado: Agnaldo Felipe Do Nascimento Bastos (OAB:0044647/GO)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao

Decisão:

[Anulação]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8027141-39.2020.8.05.0001

AUTOR: ROBEILTON DA SILVA DE ALMEIDA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO



Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum, ajuizada pela parte autora acima epigrafada, em face do autor, também já qualificado nos autos.

Anexaram documentos.

O Juízo de Direito da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca, declarou sua incompetência alegando que não possui competência para tanto, determinando a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.

É o relatório.

DECIDO.

Ao exame dos autos, constata-se os Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendem que, não há possibilidade dos juizados processarem e julgarem o presente feito pelo fato de que a matéria suscitada não se enquadra nos incisos I e III do art. 2º, §1º da Lei 12.153/2009, que dispõe os seguintes termos:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

(…)

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

“A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.”

“Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.”.

O que se discute na presente ação, etapas de concurso público promovido pelo Ente Público, realmente não se enquadram nos incisos do §1º do artigo 2º da lei que rege os juizados especiais fazendários, verdade, e por isso, lá poderá tramitar, pois o artigo expressamente dispõe isso, mais uma vez: “§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:”

Não se tratando de nenhuma daquelas possibilidades, que é o fato em discussão, a competência do Juizado da Fazenda torna-se evidente, sem possibilidade de nenhuma outra interpretação, é da literalidade da lei.

No tocante as ações envolvendo Concurso Público, vejamos julgado abaixo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Lei nº 12.153/09, no seu art. 5º, autoriza que figurem como réus de ações no JEFP os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, além das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, mas não exclui a possibilidade de outra pessoa (física ou jurídica) integrar o polo passivo em litisconsórcio com o ente público, no mesmo juízo. 2. Precedentes desta Corte em casos idênticos envolvendo a mesma jurídica (FUNDATEC) que está no polo passivo juntamente com o Estado. 3. No caso, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 8.862,50, critério esse que é utilizado para a para aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, é crível admitir que a competência para julgamento do feito deve ser mantida no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, devendo os autos retornarem 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre para o prosseguimento do feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70082466806, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 04-09-2019). (TJ-RS - CC: 70082466806 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019).


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0027252-86.2017.8.08.0000 SUSCITANTE: JUIZ DO 3º JUIZADO ESPECIAL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA SUSCITADOS: JUIZ DA 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA PROSSEGUIMENTO EM ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A ação que versa sobre prosseguimento em etapas em concurso público não se adequa às hipóteses enumeradas no art. 2º, § 1º, I a III da Lei nº 12.153/09, havidas pelo legislador como de maior complexidade e incompatíveis com o procedimento dos juizados especiais. 2. Improcedência do conflito de competência, com o reconhecimento da competência do juízo suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE o conflito e DECLARAR a competência do JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 24 de abril de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR. (TJ-ES - CC: 00272528620178080000, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018).


Processo: 0000154-49.2018.8.06.0000 - Conflito de competência Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Custos legis: Ministério Público Estadual Terceiro: Deneel Alves Lima EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGENCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERMANENCIA CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009. COMPLEXIDADE DO TEMA. NÃO INFLUÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. COMPETENCIA JUÍZO SUSCITADO. 1 Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, em Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, em que pleiteia a continuação no certame, com a matrícula do autor/candidato no Curso de Formação Profissional, previsto no Edital nº 01/2016, bem como seja reconhecida sua capacidade física para o exercício no cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Ceará, visto sua eliminação da seleção pública, na segunda etapa Inspeção de saúde -,por apresentar uma variante anatômica assintomática. 2 Processo tramitou originalmente perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, sob o fundamento de que a presente demanda não se adequa aos procedimentos dos Juizados Especiais, declinado da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública, excluindo a 1ª, 2ª e 6ª varas da espécie. 3 Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, este suscitou o presente conflito negativo, vislumbrando não existir qualquer excludente da competência dos juizados, considerando que o valor da causa se encontra dentro do patamar legal; a matéria não está incluída nas exceções normativas, muito embora se tratar de concurso público, apresenta baixa complexidade, porquanto, só pode ser aferida com base nos fatos e indicada objetivamente, e não meramente presumida. 4 Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário, primeiramente, analisar a sua competência, no que diz respeito ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto no Art. 2º da Lei Federal nº. 12.153/2009. 5 O critério em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos. No caso a parte o autor atribuiu à causa a importância de R$ 100,00 (cem reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6 "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser fixada segundo o valor da causa." (ARESP nº 809.365 Relator: Min. Herman Benjamin - julgamento 16/11/2015 Dje 11/12/2015). 7 - No presente caso, a matéria tratada somente cuida da possibilidade da permanência do candidato no concurso público ou sobre pretensa continuidade no certame, não obstante surgisse a necessidade de realização de prova pericial, o art. 10 da Lei nº...

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