Capital - 7ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 15 Outubro 2021 |
Número da edição | 2961 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8015732-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulino Jose Ribeiro Pires
Advogado: Paula Da Silva Reis (OAB:0042550/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULINO JOSE RIBEIRO PIRES
[Planos de Saúde, Liminar, Fornecimento de Medicamentos]
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV, ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
Em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no dia 22 de julho de 2020, restou editada a Resolução nº 4 de 2020, que redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari e dá outras providências.
Restou estabelecido as seguintes definições:
Art. 1º. Estabelecer que a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari passem a ser denominadas, respectivamente:
I - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;
II - 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;
III - 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari.
Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.
§1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos.
§2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nesse sentido, as referidas ações acima elencadas, a contar do dia 23 de julho de 2020, dia da publicação do Decreto 4, deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta, sobre o tema:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destarte, considerando que o referido Decreto foi publicado no dia 23 de julho de 2020, e se tratar de Ação que busca assegurar direito à saúde, estampado no art. 2º acima, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida autoridade, qual seja a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.
Int.
SALVADOR/BA, 05 de outubro de 2021
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8054160-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isis Alves Mota
Advogado: Daniel Vencimento Dos Santos (OAB:0027059/BA)
Autor: Edivaldo Junqueira Mota
Advogado: Daniel Vencimento Dos Santos (OAB:0027059/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISIS ALVES MOTA, EDIVALDO JUNQUEIRA MOTA
[Fornecimento de Medicamentos, Assistência à Saúde]
REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
Em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no dia 22 de julho de 2020, restou editada a Resolução nº 4 de 2020, que redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari e dá outras providências.
Restou estabelecido as seguintes definições:
Art. 1º. Estabelecer que a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari passem a ser denominadas, respectivamente:
I - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;
II - 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;
III - 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari.
Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.
§1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos.
§2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nesse sentido, as referidas ações acima elencadas, a contar do dia 23 de julho de 2020, dia da publicação do Decreto 4, deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta, sobre o tema:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destarte, considerando que o referido Decreto foi publicado no dia 23 de julho de 2020, e se tratar de Ação que busca assegurar direito à saúde, estampado no art. 2º acima, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida autoridade, qual seja a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.
Int.
SALVADOR/BA, 08 de outubro de 2021
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8109970-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Oliveira Lima Sanders
Advogado: Ana Carolina Rios De Souza (OAB:0035068/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
[Nomeação, Concurso para servidor]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
8109970-43.2021.8.05.0001
AUTOR: DANILO OLIVEIRA LIMA SANDERS
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a recenticidade da implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de...
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