Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação30 Julho 2021
Número da edição2911
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8027779-38.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Fabiane Fernandes Guimaraes
Advogado: Valmir Chaves De Oliveira Neto (OAB:0056007/BA)
Impetrado: Diretora Geral Da Fundac
Advogado: Enio Pavie Cardoso (OAB:0006194/BA)
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO


8027779-38.2021.8.05.0001

Advogado do(a) IMPETRANTE: VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO - BA56007


Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de Ação mandamental na qual a IMPETRANTE alega ser candidata inscrita, sob nº 743155, no Processo Seletivo REDA do Edital nº 01/2021 para a vaga de “Coordenador Pedagógico – Feira de Santana – Código 168” (Doc. 05). Para a vaga pleiteada, o Edital prevê 02 vagas imediatas na ampla concorrência.

Afirma que a seleção possui uma única fase de análise curricular, que é dividida em duas partes, nos termos dos itens 8.1 e 8.2, do Edital1 . Na primeira parte, o candidato deve preencher o formulário sobre sua experiência, formação e títulos, gerando uma nota, sendo a fase de habilitação. 10. Na segunda parte, os candidatos são convocados para entregar a documentação comprobatória da primeira parte, em número de 10 (dez) vezes a quantidade de vagas imediatas na categoria, incluindo os empatados na última posição, nos termos do item 8.6.1, do Edital. Os demais são reprovados. 11. No caso da IMPETRANTE, a função pleiteada oferece 02 (duas) vagas imediatas na ampla concorrência. Ou seja, serão chamados para a segunda parte da avaliação curricular 20 candidatos mais eventuais empatados na última colocação.

Requer liminar para garantir a convocação da IMPETRANTE para a segunda parte da seleção, consistente na entrega dos documentos comprobatórios (Coordenador Pedagógico – Feira de Santana – Código 168 – Ampla Concorrência), nos termos do item 8.6.1, do Edital, com atribuição de força de mandado, garantindo eventual posse. ID 96056007.

É o relatório.

DECIDO.

Cumpre-me, nesta medida, apreciar o pedido "de Medida Liminar" deduzido.

Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo a documentação acostada, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.

O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte Impetrante.

Milita, a uma primeira análise, em desfavor do Impetrante os requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta a não relevância dos fundamentos da impetração e a impossibilidade de ineficácia da tutela almejada.

Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que não existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, podendo assim aguardar o prosseguimento da demanda, eis que não carece de uma intervenção imediata, não estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no Codex.

O item nº 8.6.1. dispõe os seguintes termos:

“Os candidatos habilitados na Avaliação Curricular e classificados provisoriamente em até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas neste Edital, incluindo os empatados na última posição, serão convocados para apresentar os documentos comprobatórios dos dados curriculares informados no Formulário de Inscrição, com vistas a validar a classificação, ficando os demais candidatos reprovados e eliminados do Processo Seletivo Simplificado para todos os efeitos.”

Ou seja, estarão habilitados e classificados provisoriamente, até o limite de 10 vezes o número de vagas previstas para ocupar os cargos constantes do edital, no caso da autora, havia 2 vagas para ser preenchidas em Feira de Santana, esse quantitativo estão incluídos os candidatos empatados, para o cargo de Coordenador Pedagógico em Feira de Santana, restariam 20 classificados.

A lista apresentada consta o nome dos 20 primeiros classificados, apontados como aqueles que passaram para a 2ª fase, qual seja, a apresentação da documentação para comprovar as informações prestadas e caso sejam fidedignas, estrão aprovados.

Outro ponto a se destacar é, o critério de desempate na fase final, indicada no item 9, elenca vários tópicos a ser analisados e a depender do enquadramento, o candidato terá preferência entre aquele com o mesmo número de pontos, senão vejamos:

9.1 A pontuação final dos candidatos habilitados por em todas as funções/ curso será igual a nota obtida na Avaliação Curricular.

9.2. Os candidatos habilitados serão classificados por ordem decrescente da nota final, observada a lista correspondente à reserva de vagas aos candidatos negros e com deficiência.

9.3. Para todas as funções temporárias, na hipótese de igualdade de nota final, terá preferência, para fins de desempate, após a observância do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) – considerada, para esse fim, a data limite para correção de dados cadastrais – sucessivamente, o candidato que: a) tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, completos, conforme a Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, (Estatuto do Idoso); b) obtiver maior nota na Experiência Profissional; c) obtiver maior nota no Curso de Qualificação, Atualização, Capacitação ou Aperfeiçoamento; d) tiver maior idade, considerando dia, mês e ano; e) tiver exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data da publicação da Lei federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008 e a data de publicação deste Edital, desde que tenha informado no ato de inscrição, conforme o item 5.19 deste Edital.

9.4. Em caso de utilização do critério de desempate previsto no subitem

9.3 deste Capítulo, o candidato será convocado posteriormente para envio da certidão comprobatória.

9.5. Os candidatos aprovados neste Processo Seletivo Simplificado serão classificados em ordem decrescente de nota final, por função temporária/ curso.

Entretanto, o Edital não traz com clareza qual critério será adotado para classificar aqueles que obtiveram a mesma nota, os que ficaram empatados, estes serão classificados na ordem decrescente, porém, não há critério de desempate estabelecido para os que restaram no final da lista, contudo, com a mesma pontuação, falta clareza nesse ponto.

E nesse sentido, é assente na Jurisprudência pátria acerca da clareza que o edital deve impor aos candidatos, até porque, faz lei entre as partes.

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO EDITAL ACERCA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO JUÍZO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO PELO CANDIDATO EM MOMENTO POSTERIOR: POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para anular o ato que excluiu a impetrante da seleção, permitindo sua posse no concurso público concedida, para provimento do cargo de arquiteta. 2. A impetrante impugnou ato do Presidente da Comissão de Convocação, Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário do Ministério da Defesa, do Comando da Aeronáutica, que a excluiu da disputa pública pela vaga de arquiteta na Seleção de Candidatos ao Oficialato, por deixar de apresentar certidão da Justiça Estadual ou Distrital da Vara de Execuções Criminais. 3. O edital do concurso público não dispõe sobre a necessidade de o candidato obter e apresentar certidão negativa do juízo estadual de execução criminal. 4. Tão logo a apelada/candidata soube da exigência de apresentação da referida certidão, apresentou-a, atendendo inequivocamente o comando. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a apresentação de certidões pelo candidato à vaga de concurso público após o prazo estipulado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50150693420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2020).

Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, não podendo assim aguardar o prosseguimento da demanda, eis que carece de uma intervenção imediata, estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no Codex.

EX POSITIS, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO a Medida Liminar cogitada, para determinar que a Impetrada convoque a parte Impetrante para prosseguir na fase posterior, qual seja, a entrega dos documentos comprobatórios (Coordenador Pedagógico – Feira de Santana, sob pena da imposição das penalidades previstas nos artigos 297 e 301 do CPC, com a possibilidade de majoração, em caso de descumprimento.

Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Salvador, para,...

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