Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0113445-08.2005.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967)
Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420)
Advogado: Salviano Neves Da Silva Filho (OAB:BA3900)
Reu: Ester Da Silva Moreira
Autor: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0357443-95.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carlos Alberto Santos De Jesus
Advogado: Dervana Santana Souza Coimbra (OAB:BA15655)
Interessado: Municipio De Salvador
Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador

Ato Ordinatório:



PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SALVADOR

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum Ruy Barbosa, sala 427, Praça D. Pedro II, S/N

Lgº do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA

CEP: 40040-380, Tel: 3320-6826


0357443-95.2012.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS

INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR


ATO ORDINATÓRIO





Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:

Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca do ID: 137106339, no prazo de 15 [quinze] dias.


Salvador.BA, 16 de maio de 2022


ADENILSON GONCALVES COELHO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8068692-62.2021.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312)
Reu: Jaime Fingergut Engenharia Comercio E Industria Ltda
Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8068692-62.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90)

AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

REU: JAIME FINGERGUT ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Vistos, etc.

1- Entendo que a "legitimação" atribuída pelo ESTADO DA BAHIA, na forma do art. 3° do Decreto nº 14.654 , de 24 de julho de 2013 , alterado pelo Decreto nº 17 .850 , de 10/08/2017 , para que a postulante , Empresa Pública Estadual , intentasse "ação de desapropriação" (fase executória do processo expropriatório deflagrado), não a isenta do pagamento das "custas processuais" devidas.

Considero, portanto, não ser caso de incidência do quanto previsto no art. 10 (eis que só refere as entidades políticas com representação constitucional) da Lei estadual de N°. 12.373, de 23/12/2011.

Assim , não há motivo para que a postulante não venha recolher as "custas processuais", na forma da lei.

Intime-se, preliminarmente, a parte autora, na pessoa de seus diligentes patronos, para recolher as "custas processuais", no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento e baixa na distribuição (NCPC, art. 290).

2- Ao tempo, não se cuidando, como não se cuida de desapropriação, por utilidade pública, de prédio urbano residencial, habitado pelo proprietário, o que ensejaria a aplicação do procedimento específico para o cálculo do “depósito inicial”, é de se admitir que, para fins de “imissão provisória na posse”, em desapropriação como a presente, nos termos do § 1º, do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941, cuja vigência foi proclamada pela Súmula nº 652 do STF, basta que o expropriante deposite dado valor em conformidade com um dos critérios definidos em uma das 4 (quatro) alíneas do predito dispositivo.

Tal constatação, levou o talentoso DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (in Curso de Direito Administrativo, 14º edição, pag. 430) a ressaltar que "- De rigor, o STF firmou entendimento segundo o qual, para a imissão provisória de posse, é suficiente o pagamento, pelo Poder Público, do valor cadastral do imóvel, sem prejuízo da discussão judicial sobre a diferença entre o valor cadastral e o valor determinado por valoração prévia"-sic-.

IN CASU, não obstantes as alegações consignadas , não restou comprovado qual o valor venal ou cadastral “do bem expropriado, conforme os critérios das preditas alíneas do § 1º, do art. 15 da Lei Geral das Desapropriações, inviabilizando, por conseguinte, nesta medida, em sede de” cognição sumária", o exercício do " juízo de razoabilidade" acerca da suficiência do valor citado.

Consigno que para a melhor compreensão da aplicação do critério da “a”, do § 1º, do art. do Decreto- Lei nº 3365/41, do Código Tributário Nacional, conforme JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (in A Desapropriação à Luz Doutrina e da Jurisprudência, 2º edição, pag.273); "(..) com advento da Lei nº5.172, de 25/10/66, que dispôs sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, a base de cálculo do imposto predial passou a ser o valor venal do imóvel e não mais o seu valor locativo"-sic-. (grifei), arrematando, logo em seguida: "(...) comprovado este último (“rectius”: o valor venal do bem) mediante juntada de certidão expedida pela repartição fiscal competente"-sic-.

E, como assinalado, tal comprovação ainda não se fez.

Assim, para espancar qualquer dúvida, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima consignado, comprovar que a sua oferta (valor depositado) atende a um dos critérios fixados na “gradação” constante do §1º, do art. 15 da Lei Geral das Desapropriações, que, no dizer da Prof. MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO(in Direito Administrativo, 21º edição, pag. 169): "- estabelece quatro critérios, um a ser utilizado na falta do anterior(...)"-sic-, juntando, para tanto, como já referido, a “certidão expedida pela repartição fiscal competente” -sic-.

3- Intime-se . Cumpra -se.

Salvador (BA), 5 de julho de 2021


ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND

Juiz de Direito em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0388125-96.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Carvalho De Oliveira
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Eliese Da Silva Oliveira
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Jose Almir Dos Santos
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Jose Carlos Ferreira Lima
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Paulo Sergio Santos De Oliveira
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Jose Raimundo Ferreira Filho
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261)
Terceiro Interessado: Diretoria De Distribuição Do º Grau
Reu: Estado Da Bahia

Despacho: ...

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