Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Junho 2021
Gazette Issue2882
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8107551-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mizael Lucio Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte autora acima epigrafada, em face da parte ré, também qualificada.

Pede procedência dos pedidos.

DECIDO.

A parte interessada, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, em face do pedido de gratuidade, visto a possibilidade de parcelamento e/ou redução do pagamento das custas processuais, não buscou realizar o quanto determinado.

Precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. Intimada a parte na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação. Exegese dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078730934, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078730934 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)


Em relação ao pedido de dilação do prazo para apresentação de documentos constante à petição de ID. 81053523, ainda que não tenha sido apreciado, transcorreu tempo suficiente para juntada da documentação requerida.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485 do Código de Processo Civil. Determino ainda o cancelamento na distribuição conforme preceitua o art. 290 do CPC.

Sem custas nem honorários.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.


SALVADOR - BA, 3 de maio de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8040736-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Caroline Ferreira Dos Reis
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Catarina Santangelo De Araujo Lima Ribeiro
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Celia Maria Barbosa Pereira
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Celiane Falcao Brito
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Celson Borges Bomfim Santos
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Cintia Karla Silva Do Nascimento
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Claudio Caldas Lopes
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Cleber Celestino Pereira
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Cleide Mara Vasconcelos De Souza
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Autor: Cristiane Timoteo Dos Santos
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO


Processo: 8040736-71.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CAROLINE FERREIRA DOS REIS, CATARINA SANTANGELO DE ARAUJO LIMA RIBEIRO, CELIA MARIA BARBOSA PEREIRA, CELIANE FALCAO BRITO, CELSON BORGES BOMFIM SANTOS, CINTIA KARLA SILVA DO NASCIMENTO, CLAUDIO CALDAS LOPES, CLEBER CELESTINO PEREIRA, CLEIDE MARA VASCONCELOS DE SOUZA, CRISTIANE TIMOTEO DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...

Considerando que a distribuição da presente ação deu-se em virtude de determinação do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0544556-22.2017.8.05.0001, “determinou o “desmembramento” do Processo a fim de que fosse limitado o “litisconsórcio ativo a 10 (dez) autores” nos termos do art. 113, § 1º do CPC –Sic-, sendo nítida a prevenção daquele juízo, em respeito, inclusive, ao princípio do juiz natural , deve-se efetivar a distribuição por dependência .

No particular, referindo-se a limitação do litisconsórcio ativo, facultativo e multitudinário, pelo juiz, à requerimento da parte ou mesmo "ex officio", é o seguinte o pensamento do talentoso FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 17ª edição, pags. 472/473): " - Cópias da petição inicial originária, instruída com os documentos comuns a todos e com aqueles exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas à distribuição por dependência ao juízo da causa originária (art. 286, II, CPC, aplicado por analogia). No processo originário, o órgão jurisdicional não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem os litisconsortes excedentes. " -sic-

Encaminhe-se , pois, o feito, mediante prévia distribuição, para a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Promova-se ao cancelamento dos elementos de distribuição para este Juízo.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 23 de abril de 2021

ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND

Juiz de Direito em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8086576-75.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Entel Comercio E Servicos Ltda
Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:0016006/BA)
Requerente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 8086576-75.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA

Parte Passiva: MUNICIPIO DE SALVADOR

ENTEL COMÉRCIO E REPRESENTACOES, qualificada na inicial, por seu dedicado patrono, promoveu a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando-se a cobrança do valor total dos reajustes dos contratos administrativos de prestação de serviços pactuados com diversas entidades integrantes da Administração Descentralizada Municipal, no importe global de R$ 781.774,37 (setecentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).

Preferiu, distinguindo as etapas da mesma pretensão deduzida (primeiro, calculando-se os valor de reajustamento do valor de cada contrato e segundo, procedendo-se ao pagamento do valor global apurado), denominar a presente ação de "obrigação de fazer" (no tocante aos cálculos das revisões) cumulada com "Indenização por dano material (o somatório dos reajustes não pagos), tanto que formulou os seguintes pedidos: "b) a condenação da Acionada na obrigação de fazer, para que realize os reajustes contratuais devidos à Acionante em razão dos contratos firmados e dos fatos noticiados; c) A condenação da Acionada ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido pela Autora, no importe de R$ 781.774,37 (setecentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em razão dos valores devidos pelos reajustes não realizados pela Acionada. " -sic-

Alegou a demandante que " - firmou diversos contratos de prestação de serviços com vários Órgãos da Administração Pública Municipal, todos decorrentes de regulares procedimentos licitatórios, conforme se pode verificar nos contratos em anexos " -sic-, ressaltando que no curso dos efeitos a Municipalidade não vem mantendo o equilíbrio-financeiro da cláusula econômica dos referidos contratos, porquanto deixou de promover-lhes as respectivas REVISÕES E REAJUSTES, destacando como espécies de tais irregularidades, como assinala, “dois fatores”. -sic- : “ Quanto ao primeiro fator para justifica o reajustamento pretendido, é indubitável a perda de valor do Real em face do Dólar americano, fato que não poderia ser previsto no momento do registro dos preços, uma vez que naquele momento era impossível se prever a ocorrência de crise econômica mundial e os efeitos na economia brasileira. Quanto aos segundo e terceiro fatores suscitados para justificar o reajustamento pleiteado, existe cláusula contratual expressa estabelecendo o reajustamento dos preços pactuados. Ademais, a periodicidade mínima estabelecida por lei para o reajustamento dos contatos firmados com a Administração Pública...

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