Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição3039
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8027510-96.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo De Melo Cabral
Advogado: Talita Castro Dos Santos (OAB:BA41434)
Advogado: Paula Dantas Rêgo Soares Gomes (OAB:BA41418)
Advogado: Pedro Hersen De Almeida Soares Gomes (OAB:BA47002)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8027510-96.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: RICARDO DE MELO CABRAL

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

1– A afirmativa da parte (pessoa física) acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais, gera, apenas, presunção juris tantum, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos de convicção suficientes que assinalem no sentido de admissibilidade da assertiva, tanto mais que o inciso LXXIV, do art. da Constituição de 1988 (que é posterior a Lei de Assistência Judiciária Gratuita) assegura a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - sic - (grifei)


2- Neste sentido, já proclamou o STJ:"A norma contida no art. 4º da Lei 1060/50, que prevê o benefício da assistência jurídica, mediante, simples afirmação veicula presunção 'juris tantum' em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de não se trata de hipossuficiente". (STJ, 2ª T., AI 915.919 – AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11/03/08).

3- IN CASU, dos documentos juntados aos autos, não pode ser considerado nimiamente pobre quem aufere vencimentos nos montantes ali consignados, não se vislumbrando qualquer motivo legítimo que possa ensejar o deferimento da gratuidade.

4- Ocorre, entretanto, que o novo CPC, no § 2º do seu art. 99, velando pelo "princípio da cooperação" (art.6º), na sua vertente do "dever de consulta", dispôs que o Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deveria determinar a intimação da parte para que esta comprovasse fazer jus ao benefício reclamado.

5- Intime-se, destarte, a parte autora, na pessoa de seu dedicado patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apesar de auferir os vencimentos no montante que aufere, venha comprovar que não dispõe de condições de proceder ao recolhimento das custas iniciais, ficando ressaltado que o NCPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.

6- Cumpra-se.



Salvador, 10 de agosto de 2021.

ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND

Juiz de Direito em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8004998-85.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: M. E. S. F.
Advogado: Marcela Costa Santos (OAB:BA43952)
Impetrante: Jaime De Oliveira Franco Junior
Advogado: Marcela Costa Santos (OAB:BA43952)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Centro Estadual De Educaçao Magalhaes Netto - Cea

Decisão:

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELA COSTA SANTOS - BA43952
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELA COSTA SANTOS - BA43952

Vistos, etc.

Pelo comando expresso no art. 92, I, "h", 7 do Regimento Interno, compete às Seções Cíveis do TJBA o julgamento de Mandados de Segurança em face dos Secretários de Estado:

Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

I – processar e julgar:

h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões:

7) dos Secretários de Estado; (grifei)

Destarte, considerando que trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua conseqüente e imediata remessa à distribuição, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida autoridade, qual seja, as Seções Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Int.

Salvador/BA, 18 de janeiro de 2022

Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 346, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380

GLAUCO DAINESE DE CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8082902-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Antonia De Jesus
Advogado: Ednilson Couto De Jesus Junior (OAB:BA51672)
Reu: Plano De Saúde Do Servidor Público - Planserv
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.



MARIA ANTONIA DE JESUS, qualificada na inicial, por intermédio de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.



Aduz, em síntese, que sempre foi dependente do plano de assistência (PLANSERV), em razão do casamento com o Sr. Genuíno José dos Santos, policial militar do Estado da Bahia, matrícula nº30.103.492-4. Alega que, por questões pessoais de infidelidade por parte do referido senhor, envolvendo sua filha, a Srª Miralva Santos de Jesus, ocorreu o divórcio, em 02/10/2019, sendo a autora pensionista e dependente do ex-marido. Alega que o Sr. Genuino e a Srº Miralva celebraram contrato de união estável entre padastro e enteada confrontando o disposto no Art. 1521, II c/c 1.723, §1º do Código Civil e, por esta razão, o Ministério Público ingressou com ação de nulidade de união estável sob o número 501133-07.2018.8.05.0250. Que foi removida indevidamente do cadastro de dependente do Sr. Genuíno no PLANSERV em substituição pela Srª Miralva. Que por tal exclusão não consegue mais realizar qualquer procedimento pelo plano. Que sofreu recente fratura no fêmur e que possui outros problemas de saúde, como diabetes e hipertensão que, conjuntamente com a idade avançada, tornam urgente a necessidade de reinclusão no PLANSERV.



Diante de tais razões, requereu a concessão de TUTELA ANTECIPADA, para que seja determinada a "... IMEDIATA inclusão da AUTORA no plano de saúde, sob pena de aplicação de mult diária a ser arbitrada pelo MM. Juízo, ratificada em sede de mérito.”.



Pede Gratuidade de justiça em razão de hipossuficiência e tramitação processual prioritária por ser idosa.



Juntou documentos.



É o breve relatório.



DECIDO.



Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade deduzido.


A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.



O artigo 300 do CPC, estabelece que:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.



Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.



Ademais, ainda que seja verificável a presença do "PERICULUM IN MORA", face a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o outro requisito cumulativo para concessão não se configura, ressaltando-se a possibilidade de a medida ser concedida em outro momento processual, se cumpridos todos o requisitos.



De acordo com os fatos descritos na inicial, juntamente...

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