Capital - 7ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 10 Novembro 2021 |
Número da edição | 2977 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8119799-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Michel Souza Oliveira
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
7ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DESPACHO |
Processo: 8119799-48.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MICHEL SOUZA OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
1– A afirmativa da parte (pessoa física) acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais, gera, apenas, presunção juris tantum, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos de convicção suficientes que assinalem no sentido de admissibilidade da assertiva, tanto mais que o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição de 1988 (que é posterior a Lei de Assistência Judiciária Gratuita) assegura a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - sic – (grifei)
2- Neste sentido, já proclamou o STJ:"A norma contida no art. 4º da Lei 1060/50, que prevê o benefício da assistência jurídica, mediante, simples afirmação veicula presunção 'juris tantum' em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de não se trata de hipossuficiente". (STJ, 2ª T., AI 915.919 – AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11/03/08).
3- Ocorre, entretanto, que o novo CPC, no § 2º do seu art. 99, velando pelo "princípio da cooperação" (art.6º), na sua vertente do "dever de consulta", dispôs que o Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deveria determinar a intimação da parte para que esta comprovasse fazer jus ao benefício reclamado.
4- Intime-se, pois , a parte autora, na pessoa de seu dedicado patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, venha comprovar que não dispõe de condições de proceder ao recolhimento das custas iniciais, ficando ressaltado que o NCPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
5- Intime-se.
6- Cumpra-se.
Salvador, 3 de novembro de 2021.
ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND
Juiz de Direito em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8119849-74.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. B. B.
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892)
Requerido: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
7ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DESPACHO |
Processo: 8119849-74.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: LIVIA BARCELAR BARROS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
1- Inicialmente, retire-se o caráter sigiloso dos autos, pois , além de não ter qualquer motivação legal, inexiste pleito fundamentado neste sentido, pelo que conclui tratar de mero equívoco.
2– A afirmativa da parte (pessoa física) acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais, gera, apenas, presunção juris tantum, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos de convicção suficientes que assinalem no sentido de admissibilidade da assertiva, tanto mais que o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição de 1988 (que é posterior a Lei de Assistência Judiciária Gratuita) assegura a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - sic – (grifei)
Neste sentido, já proclamou o STJ:"A norma contida no art. 4º da Lei 1060/50, que prevê o benefício da assistência jurídica, mediante, simples afirmação veicula presunção 'juris tantum' em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de não se trata de hipossuficiente". (STJ, 2ª T., AI 915.919 – AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11/03/08).
Ocorre, entretanto, que o novo CPC, no § 2º do seu art. 99, velando pelo "princípio da cooperação" (art.6º), na sua vertente do "dever de consulta", dispôs que o Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deveria determinar a intimação da parte para que esta comprovasse fazer jus ao benefício reclamado.
Intime-se, pois , a parte autora, na pessoa de seu dedicado patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, venha comprovar que não dispõe de condições de proceder ao recolhimento das custas iniciais, ficando ressaltado que o NCPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pela demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
3- Intime-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 3 de novembro de 2021
ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND
Juiz de Direito em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8120543-43.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lenilson Silva Costa
Advogado: Lenilson Silva Costa (OAB:BA44821)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
7ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO |
Processo: 8120543-43.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Parte Ativa: LENILSON SILVA COSTA
Parte Passiva: ESTADO DA BAHIA
LENILSON SILVA COSTA, qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO, sob o rito comum, contra o ESTADO DA BAHIA.
Pugna pela concessão de tutela Antecipada, com o escopo de obter a imediata implantação integral de vantagem pecuniária na forma indicada.
Juntou documentos.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade deduzido, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pelo postulante, conforme preceitua o § 5º, art. 98, do NCPC.
In casu, a par do quanto consignado, tem-se que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela, face a vedação legal em se conceder tutela antecipada que importe em concessão de aumento de vencimento, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou, ainda, extensão ou pagamento de vantagens (CPC, art. 1.059).
Ressalte-se, ainda, que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do artº, 1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar no todo ou em parte do objeto da causa.
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO DA LEI 9494/97 - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do que dispõe a Lei nº 9.494/97, incabível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública quando ela importar em inclusão de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. - Recurso não provido." (TJ-MG - AI: 10024132563503001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2014)
Assim, torna-se clarividente que a medida ora pleiteada insere-se nas reportadas vedações legais.
EX POSITIS, dou, pois, em sede desta cognição sumária, pela verificação de impediente de natureza legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória deduzido.
Outrossim, considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, segue-se que não se aplica, em princípio, à Fazenda Pública o novo sistema processual que prevê, no início do processo, não sendo caso de indeferimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO