Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8060262-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jacira Nogueira Ayres
Advogado: Lucas Barros Teixeira Parolin (OAB:BA63946)
Advogado: Lourival Bomfim Reis Rocha (OAB:BA63958)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.



Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte autora acima epigrafada, em face do Réu também indicado, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a concessão da pensão por morte do seu falecido cônjuge, ex-servidor do Município de Salvador, Sr. Nilzeval Sena Ayres.



Aduz, em síntese, que o seu ex-companheiro faleceu em 14/09/2021 e que conviveu maritalmente com o de cujus por mais de cinquenta anos, mantendo a dependência econômica, até a data do óbito, tendo tido duas filhas como fruto da relação..



Alega que requereu administrativamente a pensão por morte junto ao Município Réu com toda a documentação necessária para comprovação da dependência econômica e que, no entanto, o requerimento fora indeferido, estando pendente de análise do recurso administrativo protocolado em 04/03/2022. Alega que a fundamentação para o indeferimento administrativo foi que a autora, por ser separada de fato, não possui mais a natureza de dependente, nos termos do art. 7º , §§ 6º e 7º da Lei Complementar Municipal 05/1992.



Assevera que, como prova de sua situação de dependência econômica, o benefício pensão por morte fora concedido pelo INSS, sob égide do RGPS.



Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a instituição da pensão por morte em seu favor, com pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da presente ação. No mérito, pede a total procedência do feito com a confirmação do pleito liminar com pagamento dos valores retroativos desde o óbito do instituidor.



Junta documentos..



Pede gratuidade de Justiça.



É o Relatório.



DECIDO.



A priori, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.



Trata-se de ação ordinária com requerimento de antecipação de tutela, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.



A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.



O artigo 300 do CPC, estabelece que:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Isso porque, compulsando dos autos, percebe-se que no processo administrativo nº 2021.07.13413P - 3029780 , com análise de recurso administrativo ainda pendente, foi procedida de investigação social com visitas in loco em três endereços para averiguação da condição de dependente da requerente, restando dúvidas quanto à convivência de fato alegada, pelo menos, desde 2009.



Já nos presentes autos, também não há convencimento deste Juízo quanto à alegação de que à data do óbito, o falecido vivia maritalmente com a autora, posto que jazem diversos elementos trazidos pela própria autora que inspiram dúvida, a ser sanada durante a instrução plena do feito, sobre a qualificação da refalçao de fato entre a Autora e o de cujus.



No que toca o argumento de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social com aparente dissonância da legislação municipal, vejamos o que dispõe o Decreto 3.048/99, Regulamento da Previdência Social:



Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).



Assim, não se nota dissonância entre o regramento do RGPS e o estabelecido na LC Municipal 05/1992, art. 7º, §§ 6º e 7º:



Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 6º Os dependentes mencionados no § 5º deverão, obrigatoriamente, comprovar a convivência com o servidor na data do óbito, sob pena de vir a ser declarada a inexistência de relação de dependência, para fins de concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 7º A extinção do vínculo que caracteriza a relação de união estável e o rompimento da sociedade conjugal de fato também implicam a perda da condição de dependente.



Dessa forma, em análise perfunctória, vislumbra-se que a atuação municipal está dentro da legalidade. Não se pode aqui olvidar da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Assim, para conceder a pensão na forma pleiteada, neste momento, seria necessária a realização de controle judicial sobre atos administrativos, o que ocorre em absoluta hipótese de exceção, em respeito ao princípio constitucional da harmonia dos poderes e apenas sob o fundamento de garantia da constitucionalidade e legalidade dos atos. Matéria difícil de ser tratada sem completude probatória e manifestação da Acionada. Neste sentido:



E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESPROVIDO. 1. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' 2. Para derruir a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos é imprescindível a dilação probatória ampla, ainda não realizada no curso do processo principal. Diante desse contexto, porquanto ausentes os requisitos legais, em face de qualquer elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MS - AI: 14068574320188120000 MS 1406857-43.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019).



Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual, tendo em vista que até a presente data a parte autora conseguiu sobreviver sem o valor auferido pela pensão, não se tratando de algo que lhe foi tirado, mas sim que nunca lhe foi conferido. .



No caso em exame, conquanto haja entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de deferimento de tutela antecipada em matéria previdenciária em face da Fazenda Pública, a demanda requer mais acurada análise, carecendo de instrução sobre os pontos controvertidos. Além disso, não há dados mo processo administrativo referido na exordial que levantam dúvidas quanto ao plano fático.



Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.



EX POSITIS, não verificando no momento a ocorrência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.



Intimem-se as partes desta decisão.



Ademais, nos termos do art. 357, V, 358 e seguintes do CPC/2015, designo audiência de Instrução para o dia 17 de agosto de 2022, às 10:00 horas.


Cite-se e intime-se o Municipal do Salvador, na pessoa do Procurador Geral para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento...

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