Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação03 Maio 2021
Número da edição2852
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8027779-38.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Fabiane Fernandes Guimaraes
Advogado: Valmir Chaves De Oliveira Neto (OAB:0056007/BA)
Impetrado: Diretora Geral Da Fundac
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.

O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo.

O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e, portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento. A gratuidade transfere esses custos para toda sociedade, por isso deve ser deferida com muita cautela.

O Novo CPC concede o direito à gratuidade da justiça, mas, em casos excepcionais, uma vez que agora se permite o parcelamento das despesas e até mesmo a redução do valor, ficando a critério do juiz. Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício.

No caso em tela, por se tratar de Mandado de Segurança, o valor das custas iniciais fica aproximadamente em R$ 313,24.

Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício, indefiro a gratuidade processual requerida e acolho o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 2 (duas) parcelas iguais, com amparo no art. 98 § 6º do Código de Processo Civil. Determino o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.

Int.


SALVADOR - BA, 28 de abril de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8012865-37.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Cardoso Santana
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Glaide Ediane Bezerra Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Jucineia Sa De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Lilian Nunes Dias Coelho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Loriane Antunes Goncalves
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Thiago Beirao Teixeira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Walter Dantas Assuncao Filho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Willian Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

DESPACHO

8012865-37.2019.8.05.0001

Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160

Advogado do(a) RÉU:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 5 parcelas iguais, com amparo no art. 98 §6º do CPC.

Após o recolhimento da primeira parcela, Cite-se o demandado, para que ofereça defesa no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos artigos 183 e 335 do CPC.

P. Cumpra-se.

SALVADOR

19 de junho de 2019

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8028093-52.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Nivea Araujo Santos
Advogado: Toni Frank Britto Santos (OAB:0039246/BA)
Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Trânsito E Transporte Do Salvador - Transalvador

Despacho:

DESPACHO

8028093-52.2019.8.05.0001

Advogado do(a) IMPETRANTE: TONI FRANK BRITTO SANTOS - BA39246

Advogado do(a) IMPETRADO:


Vistos, etc.

Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.

De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.

Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.

Após o prazo, voltem os autos conclusos.

Int. C.


10 de setembro de 2019

Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 346, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8103425-88.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Maria Silvina Dos Santos Barbosa Neta
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:0057407/BA)
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador

Despacho:

DESPACHO


8103425-88.2020.8.05.0001

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA CARVALHO LEAL - BA57407

Advogado do(a) IMPETRADO:


Vistos, etc.

Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.

De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.

Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.

Após o prazo, voltem os autos conclusos.

Int. C.


23 de outubro de 2020

Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 346, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8011293-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Pires Sandes Filho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Donato Ribeiro Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

DESPACHO


[Índice da URV Lei 8.880/1994]

8011293-46.2019.8.05.0001

AUTOR: ALMIR PIRES SANDES FILHO, DONATO RIBEIRO LIMA

RÉU: ESTADO DA BAHIA



Vistos, etc.

Deixo de acolher o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais,...

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