Capital - 7ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 03 Maio 2021 |
Número da edição | 2852 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8027779-38.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Fabiane Fernandes Guimaraes
Advogado: Valmir Chaves De Oliveira Neto (OAB:0056007/BA)
Impetrado: Diretora Geral Da Fundac
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027779-38.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: FABIANE FERNANDES GUIMARAES | ||
Advogado(s): VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO (OAB:0056007/BA) | ||
IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA FUNDAC | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo.
O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e, portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento. A gratuidade transfere esses custos para toda sociedade, por isso deve ser deferida com muita cautela.
O Novo CPC concede o direito à gratuidade da justiça, mas, em casos excepcionais, uma vez que agora se permite o parcelamento das despesas e até mesmo a redução do valor, ficando a critério do juiz. Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício.
No caso em tela, por se tratar de Mandado de Segurança, o valor das custas iniciais fica aproximadamente em R$ 313,24.
Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício, indefiro a gratuidade processual requerida e acolho o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 2 (duas) parcelas iguais, com amparo no art. 98 § 6º do Código de Processo Civil. Determino o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
Int.
SALVADOR - BA, 28 de abril de 2021.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8012865-37.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Cardoso Santana
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Glaide Ediane Bezerra Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Jucineia Sa De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Lilian Nunes Dias Coelho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Loriane Antunes Goncalves
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Thiago Beirao Teixeira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Walter Dantas Assuncao Filho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Willian Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Despacho:
DESPACHO
8012865-37.2019.8.05.0001
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160
Advogado do(a) RÉU:
Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 5 parcelas iguais, com amparo no art. 98 §6º do CPC.
Após o recolhimento da primeira parcela, Cite-se o demandado, para que ofereça defesa no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos artigos 183 e 335 do CPC.
P. Cumpra-se.
SALVADOR
19 de junho de 2019
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8028093-52.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Nivea Araujo Santos
Advogado: Toni Frank Britto Santos (OAB:0039246/BA)
Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Trânsito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Despacho:
DESPACHO
8028093-52.2019.8.05.0001
Advogado do(a) IMPETRANTE: TONI FRANK BRITTO SANTOS - BA39246
Advogado do(a) IMPETRADO:
Vistos, etc.
Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.
De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.
Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Int. C.
10 de setembro de 2019
Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 346, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8103425-88.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Maria Silvina Dos Santos Barbosa Neta
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:0057407/BA)
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador
Despacho:
DESPACHO
8103425-88.2020.8.05.0001
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA CARVALHO LEAL - BA57407
Advogado do(a) IMPETRADO:
Vistos, etc.
Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.
De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.
Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Int. C.
23 de outubro de 2020
Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 346, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8011293-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Pires Sandes Filho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Donato Ribeiro Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Despacho:
DESPACHO
[Índice da URV Lei 8.880/1994]
8011293-46.2019.8.05.0001
AUTOR: ALMIR PIRES SANDES FILHO, DONATO RIBEIRO LIMA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Deixo de acolher o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO