Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015947-42.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Carla Cristiane De Jesus Santos
Advogado: Diego Silva Nogueira (OAB:0058023/BA)
Impetrado: Secretário Da Secretaria Municipal De Gestão - Semge
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos, etc.

O Município de Salvador, devidamente qualificado(a) nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, conforme as alegações constantes de ID 98253878. Requer a procedência dos respectivos embargos.

Vieram-me os autos conclusos.

Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.

O artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A jurisprudência pátria tem decidido que:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. OBSCURIDADE.1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2. Sanada a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined)

Assiste em parte razão ao embargante. De fato, a hipótese é de cabimento de embargos declaratórios, como se depreende do art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito, tendo em vista que a Sentença deixou de analisar fato novo trazido pelo Embargante, incorrendo, pois, em omissão. No entanto, tal fato somente foi levado ao crivo do contraditório em sede dos presentes embargos e se mostrou, ao final, equivocado.

Com efeito, a Sentença proferida, não contemplou as informações veiculadas no ID 88442989, no qual o Município defende a perda do objeto da presente demanda. Não obstante, analisando as alegações do ente público, bem como as contrarrazões do (a) embargado (a), constata-se que, em verdade, as situações fática e jurídica contempladas na sentença não se modificaram, pois o (a) Impetrante/embargado (a) demonstrou que foi impedida de se apresentar na Secretaria de Gestão, pelos seguranças do local, em cumprimento aos Decretos que cercearam a circulação de pessoas decorrente da pandemia do Coronavírus.

Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Salvador, contudo, os rejeito, determinando que seja cumprida a Sentença de ID 96395016.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR - BA, 06 de abril de 2021

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0526448-08.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Augusto De Brito Santos
Interessado: Município De Salvador
Advogado: Roberto Odwyer (OAB:0004577/BA)
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8027136-80.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Cleidson Santos Sales
Advogado: Marcos Venícius Guerreiro Góes (OAB:0043537/BA)
Impetrante: Daiana Dos Santos Carvalho
Advogado: Marcos Venícius Guerreiro Góes (OAB:0043537/BA)
Impetrante: Matheus Filipe Falcao Andrade
Advogado: Marcos Venícius Guerreiro Góes (OAB:0043537/BA)
Impetrado: Diretora Geral Da Fundac - Fundação Da Criança E Do Adolescente
Terceiro Interessado: Secretário De Governo Da Secretaria Da Justiça, Direitos Humanos E Desenvolvimento Social Do Governo Do Estado Da Bahia - Sjdhds

Decisão:

Vistos, etc.



CLEIDSON SANTOS SALES, DIANA DOS SANTOS DE CARVALHO e MATHEUS FILIPE FALCÃO ANDRADE, qualificados na inicial, por seu dedicado patrono, impetrou o presente MANDADO DE SGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, contra a digna DIRETORA GERAL DA FUNDAC – FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, entidade integrante da administração descentralizada estadual, na condição de IMPTRADA ou AUTORIDADE COATORA, requerendo, preliminarmente, a distribuição por dependência, nos termos dos art. 55, 3º do CPC.

Inobstante não cheguem a algar a existência de conexão do presente com o antecedente MANDAMUS, tombado sob nº . 8009047-09.2021.8.05.0001, cuja "liminar" chegou a ser concedida por este Juízo, no sentido de " determinar a suspensão parcial do certame - 'rectius': exame seletivo simplificado para a arregimentação de pessoal visando o suprimento de diversos postos de trabalho da Fundação, pelo regime REDA - em relação à contratação dos profissionais médicos indicados no edital (médicos clínicos e psiquiatras) " -sic-, visto que o liame que vinculou as reportadas ações especiais decorre, apenas, da afinidade de um ponto comum de direito (abrangendo a mesma tese jurídica), sustentaram, os litisconsortes facultativos, ser possível a reunião para julgamento simultâneo, salientando haver, no caso, risco de decisões contraditórias e, como a presente demanda "guarda perfeita identidade" com àqueloutra já referida, em trâmite nesta Vara, com o fito de evitar decisões conflitantes, requereram a distribuição por dependência, ressaltando a prevenção deste Juízo para o processamento e julgamento das ações confrontadas.

Da análise dos autos, percebe-se que o suposto da reportada "distribuição" reside no risco da produção de decisões conflitantes ou contraditórias (§ 3º, do art. 55, conforme remissão do invocado inciso III, do art. 286 do NCPC), o que, diversamente do suposto, IN CASU, inocorre.

Com efeito, só a exclusão do predito "risco", objetivando o desiderato de se evitar o desprestígio para a Justiça, justificaria a reunião de ações, ainda que entre elas não houvesse conexão (§3º, do art. 55 do NCPC).

Perceba-se: conflito ou contraditoriedade entre decisões haveria nos casos como o da ação de despejo por falta de pagamento em relação a ação consignatória dos aluguéis, ou entre a ação de anulação do contrato em confronto com a de seu cumprimento.

No caso "sub examine", não há possibilidade de ocorrência de qualquer conflito ou contraditoriedade entre a decisão a ser prolatada nesta ação com relação a que viesse a ser proferida em no WRIT indicado como pradígma, visto que, tais ações,...

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