Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Setembro 2021
Gazette Issue2944
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8059526-74.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roseneide Lima Silva
Advogado: Priscila Silva Soares (OAB:0025937/BA)
Requerido: Lucineide Batista De Oliveira
Requerente: Anselmo Santana Brito Oliveira Junior
Requerente: Estado Da Bahia
Requerente: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev

Ato Ordinatório:



Poder Judiciário

Comarca de Salvador

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum Ruy Barbosa, sala 427, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA.

CEP: 40.040-380, Fone: 3320-6826

8059526-74.2019.8.05.0001

[Índice da URV Lei 8.880/1994]

REQUERENTE: ROSENEIDE LIMA SILVA

REQUERIDO: LUCINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA
REQUERENTE: ANSELMO SANTANA BRITO OLIVEIRA JUNIOR, ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV

ATO ORDINATÓRIO





Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:

Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto a petição ID: 101097651. No prazo de 15 dias.


Salvador.BA, 16 de setembro de 2021



EDMILSON PEREIRA DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8099398-28.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Joao Paulo Ferreira Da Hora
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:0063074/BA)
Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8099398-28.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: JOAO PAULO FERREIRA DA HORA

IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

1– A afirmativa da parte (pessoa física) acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais, gera, apenas, presunção juris tantum, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos de convicção suficientes que assinalem no sentido de admissibilidade da assertiva, tanto mais que o inciso LXXIV, do art. da Constituição de 1988 (que é posterior a Lei de Assistência Judiciária Gratuita) assegura a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - sic – (grifei)

2- Neste sentido, já proclamou o STJ:"A norma contida no art. 4º da Lei 1060/50, que prevê o benefício da assistência jurídica, mediante, simples afirmação veicula presunção 'juris tantum' em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de não se trata de hipossuficiente". (STJ, 2ª T., AI 915.919 – AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11/03/08).

3- Ocorre, entretanto, que o novo CPC, no § 2º do seu art. 99, velando pelo "princípio da cooperação" (art.6º), na sua vertente do "dever de consulta", dispôs que o Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deveria determinar a intimação da parte para que esta comprovasse fazer jus ao benefício reclamado.

4- Intime-se, pois , a parte autora, na pessoa de seu dedicado patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, venha comprovar que não dispõe de condições de proceder ao recolhimento das custas iniciais, ficando ressaltado que o NCPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.

5- Intime-se.

6- Cumpra-se.

Salvador, 14 de setembro de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8086557-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wildinea Marques Ribeiro
Advogado: Iago Pietro De Almeida Fraga Borba (OAB:0054643/BA)
Reu: Superintendência De Previdência Do Estado Da Bahia- Suprev

Despacho:

Vistos, etc.

Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.

De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.

Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.

Após o prazo, voltem os autos conclusos.

Int. C.



SALVADOR - BA, 31 de agosto de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8038927-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Darlene Nascimento De Brito
Advogado: Darlene Nascimento De Brito (OAB:0065851/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de desistência e documentos de ID.131163112.


SALVADOR - BA, 14 de setembro de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8073650-91.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmilson Sales De Freitas
Advogado: Stephanie Lais Santos Pena (OAB:0040113/BA)
Advogado: Maria Lilian De Souza Lima (OAB:0042049/BA)
Advogado: Taynah De Almeida Ribeiro (OAB:0046112/BA)
Reu: Prefeitura Municipal De Salvador
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO


Processo: 8073650-91.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

AUTOR: EDMILSON SALES DE FREITAS

REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR

Cuida-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.

Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015, de...

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