Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8052425-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aurea Maria De Jesus
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:0052520/BA)
Reu: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida pela parte autora acima epigrafada, em face do Réu, todos qualificados.

Declara a parte autora, em síntese, que recebe o benefício de pensão previdenciária desde o falecimento de seu marido, ex-servidor público militar. Contudo, o valor pago a título de pensão previdenciária está desatualizado, conforme demonstra a Certidão de Cálculo de Pensão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Diante de tais razões, requerer a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, inaudita altera pars, com o fim específico de alterar o valor a título de pensão recebida, atualizando-o. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com o julgamento procedente dos pedidos.

Anexou documentos.

Iniciado o processamento do feito no segundo grau, o (a) desembargador (a) responsável declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos à uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Trata-se de ação ordinária com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.

A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.

O artigo 300 do CPC, estabelece que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da probabilidade do direito invocado, pelo convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.

Ademais, verifica-se a presença do "PERICULUM IN MORA", face a existência do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se a medida for concedida em outro momento processual, tendo em vista que se trata de verba de natureza alimentar e as requerente necessitam do benefício para sua sobrevivência.

Trata-se de demanda em que se requer a revisão de pensão por morte já concedida a esposa de funcionário público falecido, a qual se encontra desatualizada.

Com efeito, a Certidão de Cálculo de Pensão emitida em 09/02/2019 pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atesta que o valor do benefício seria de R$ 4.448,22, caso o de cujos estivesse na ativa, o que leva a crer que não se está pleiteando equiparação a cargos ou vantagens instituídas após a aposentadoria do referido servidor, o que seria ilegal. Conforme jurisprudência abaixo colacionada:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO EXTINTO. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR DA ATIVA. NOVO CARGO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste óbice para que a Administração, no uso de sua competência, extinga cargos e crie novos, dispondo de forma diversa acerca dos direitos e deveres, desde que não afete situação jurídica já consolidada de seus servidores, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Uma vez extinto o cargo exercido pelo servidor inativo, é vedada a equiparação daquele com outro cargo criado posteriormente e que não mencionou expressamente o vínculo entre eles. Recurso conhecido mas não provido. (TJ-MG - AC: 10693130114822001 Três Corações, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017)

No caso em exame, o (a) requerente pleiteia a atualização do valores recebidos a título de pensão por morte como se vivo estivesse o ex-servidor, o que, em um juízo de cognição sumária, parece ser o correto, notadamente porque a aludida certidão foi elaborada com base em contracheque do ex-servidor de fevereiro de 2002.

No ensejo, importante pontuar que a jurisprudência do STJ entende como válida a equiparação que se persegue na presente demanda.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 707.263/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp 711.689/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 1.227.901/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 193195 DF 2012/0129807-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2013)

Portanto, face a presença dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, entendo assistir direito as requerentes.

Por fim, a Súmula 729 do STF permite que haja antecipação dos efeitos da tutela nas demandas de natureza previdenciária, ainda que o Estado figure como réu, ao afirmar: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

EX POSITIS, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar que o (s) réu (s) atualize (m) os proventos do militar pleiteante, de acordo com o posto imediatamente subsequente ao da reserva.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para o Réu, estruturando-se, implemente a obrigação ora determinada, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015.

Cite(m)-se e intime(m)-se o demandado, na pessoa do seu representante legal para oferecer resposta no prazo legal, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.

Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.

Int.

SALVADOR-BA, 25 de maio de 2021

Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0025231-65.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sena E Borges Servicos Medicos Sociedade Simples - Me
Advogado: Lorena Amorim Nascimento Bernardino (OAB:0017119/BA)
Interessado: Previs - Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:0025718/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na...

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