Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Julho 2021
Número da edição2904
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8068692-62.2021.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:0031312/BA)
Reu: Jaime Fingergut Engenharia Comercio E Industria Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8068692-62.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90)

AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

REU: JAIME FINGERGUT ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Vistos, etc.

1- Entendo que a "legitimação" atribuída pelo ESTADO DA BAHIA, na forma do art. 3° do Decreto nº 14.654 , de 24 de julho de 2013 , alterado pelo Decreto nº 17 .850 , de 10/08/2017 , para que a postulante , Empresa Pública Estadual , intentasse "ação de desapropriação" (fase executória do processo expropriatório deflagrado), não a isenta do pagamento das "custas processuais" devidas.

Considero, portanto, não ser caso de incidência do quanto previsto no art. 10 (eis que só refere as entidades políticas com representação constitucional) da Lei estadual de N°. 12.373, de 23/12/2011.

Assim , não há motivo para que a postulante não venha recolher as "custas processuais", na forma da lei.

Intime-se, preliminarmente, a parte autora, na pessoa de seus diligentes patronos, para recolher as "custas processuais", no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento e baixa na distribuição (NCPC, art. 290).

2- Ao tempo, não se cuidando, como não se cuida de desapropriação, por utilidade pública, de prédio urbano residencial, habitado pelo proprietário, o que ensejaria a aplicação do procedimento específico para o cálculo do “depósito inicial”, é de se admitir que, para fins de “imissão provisória na posse”, em desapropriação como a presente, nos termos do § 1º, do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941, cuja vigência foi proclamada pela Súmula nº 652 do STF, basta que o expropriante deposite dado valor em conformidade com um dos critérios definidos em uma das 4 (quatro) alíneas do predito dispositivo.

Tal constatação, levou o talentoso DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (in Curso de Direito Administrativo, 14º edição, pag. 430) a ressaltar que "- De rigor, o STF firmou entendimento segundo o qual, para a imissão provisória de posse, é suficiente o pagamento, pelo Poder Público, do valor cadastral do imóvel, sem prejuízo da discussão judicial sobre a diferença entre o valor cadastral e o valor determinado por valoração prévia"-sic-.

IN CASU, não obstantes as alegações consignadas , não restou comprovado qual o valor venal ou cadastral “do bem expropriado, conforme os critérios das preditas alíneas do § 1º, do art. 15 da Lei Geral das Desapropriações, inviabilizando, por conseguinte, nesta medida, em sede de” cognição sumária", o exercício do " juízo de razoabilidade" acerca da suficiência do valor citado.

Consigno que para a melhor compreensão da aplicação do critério da “a”, do § 1º, do art. do Decreto- Lei nº 3365/41, do Código Tributário Nacional, conforme JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (in A Desapropriação à Luz Doutrina e da Jurisprudência, 2º edição, pag.273); "(..) com advento da Lei nº5.172, de 25/10/66, que dispôs sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, a base de cálculo do imposto predial passou a ser o valor venal do imóvel e não mais o seu valor locativo"-sic-. (grifei), arrematando, logo em seguida: "(...) comprovado este último (“rectius”: o valor venal do bem) mediante juntada de certidão expedida pela repartição fiscal competente"-sic-.

E, como assinalado, tal comprovação ainda não se fez.

Assim, para espancar qualquer dúvida, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima consignado, comprovar que a sua oferta (valor depositado) atende a um dos critérios fixados na “gradação” constante do §1º, do art. 15 da Lei Geral das Desapropriações, que, no dizer da Prof. MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO(in Direito Administrativo, 21º edição, pag. 169): "- estabelece quatro critérios, um a ser utilizado na falta do anterior(...)"-sic-, juntando, para tanto, como já referido, a “certidão expedida pela repartição fiscal competente” -sic-.

3- Intime-se . Cumpra -se.

Salvador (BA), 5 de julho de 2021


ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND

Juiz de Direito em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8069200-08.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Messias Gomes De Lima
Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:0055082/BA)
Impetrado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8069200-08.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: MESSIAS GOMES DE LIMA

IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

Intime-se a parte impetrante para tomar ciência da remessa dos autos a este juízo, manifestando-se , no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no feito , requerendo o que entender pertinente , de forma clara e especificada.

Cumpra-se.


Salvador (BA), 6 de julho de 2021


ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND

Juiz de Direito em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8064624-06.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Kaoani Feltrin Claro
Advogado: Chalton Richard Rodrigues Schneider (OAB:0027863/SC)
Reu: Hospital Geral Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8064624-06.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: KAOANI FELTRIN CLARO

REU: HOSPITAL GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Certifique-se o trânsito em julgado da decisão declinatória de ID 64002426 .

Após a certificação, retornem -se os autos ao crivo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública .

Em caso de adoção do competente recurso, aguarde-se decisão.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 16 de junho de 2021


ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND

Juiz de Direito em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8080044-51.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Lucia Nascimento Dos Santos
Advogado: Shirley Borges De Lacerda (OAB:0042908/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8080044-51.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR


Certifique-se o trânsito em julgado da decisão declinatória de ID 71296539 .

Após a certificação, retornem -se os autos ao crivo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública .

Em caso de adoção do competente recurso, aguarde-se decisão.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 14 de junho de 2021


ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND

Juiz de Direito em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8083190-37.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dirce Gomes De Araujo Costa
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:0043522/BA)
Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva (OAB:0052738/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Executado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho: ...

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