Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Fevereiro 2021
Número da edição2801
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8004751-41.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Agroindustrial F2i Ltda
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Requerido: Inema - Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hídricos
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

A parte Autora acima epigrafada, qualificada nos autos, move o presente feito contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, também qualificado, nos termos da petição inicial e documentos.

Alega foi surpreendida, em 29/04/2020, com a lavratura do Auto de Infração em Campo – AIC n. 0314/2020, i) lavrado em razão de suposta supressão, a corte raso, de vegetação nativa (Campo Cerrado), com posterior uso de fogo, sem a anuência de órgão ambiental competente; ii) interdição temporária das áreas compostas pelos pivôs de coordenadas geográficas centrais (S/W): 13,143120o / 41,556542o ; 13,135120o / 41,555985o ; 13,127214o / 41,557143o e 13,129944o / 41,566098o Datum Sirgas 2000; ii) penalidade de interdição temporária para quaisquer atividades, até ulterior deliberação de autoridade ambiental competente.

Informa que não foram apresentados elementos da suposta supressão à corte raso, da “vegetação nativa de Campo Cerrado está impedida de desenvolver a sua atividade principal e na verdade aquela área já estava totalmente desprovida de vegetação arbórea, traço marcante de vegetação nativa de campo cerrado, eviden,ciando, inclusive, o quadro de antropização

Requer liminar, inaudita altera pars, para sustar a pena de interdição temporária da área aproximada de 270 hectares dentro dos limites da Fazenda Cachoeira, imposta no AIC 314/2020 decisão a ser ratificada na sentença.

É o relatório.

DECIDO.

A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.

O artigo 300 do CPC, estabelece que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.

Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.

Nestas condições, a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo. Tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado. Vejamos como se manifestam os Tribunais, acerca da legalidade do ato administrativo:

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESPROVIDO. 1. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' 2. Para derruir a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos é imprescindível a dilação probatória ampla, ainda não realizada no curso do processo principal. Diante desse contexto, porquanto ausentes os requisitos legais, em face de qualquer elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MS - AI: 14068574320188120000 MS 1406857-43.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019).

Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.

EX POSITIS, indefiro o pedido de antecipação de tutela, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.

Cite-se e intime-se o INEMA, para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.

Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARATER DE MANDADO.

Deve o cartório fazer o levantamento das parcelas relativas às custas judiciais.

Int.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8003010-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Pimentel Pereira
Advogado: Mayanna Oliveira Pimentel Pereira (OAB:0040740/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Vistos, etc.

Digam as partes se há provas a produzir. Requerimentos genéricos e sem fundamentação serão tidos como inexistentes. O silêncio importará em julgamento do feito.

Int.

SALVADOR-BA, 10 de novembro de 2020

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2021

ADV: JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO (OAB 32502/BA), RENATO DUNHAM (OAB 4131/AC) - Processo 0378004-43.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Daiana Telles de Araújo - IMPETRADO: Diretor da Comissao Permanente de Avaliacao Cpa - Vistos etc. A presente ação perdeu o objeto face a extinção da obrigação ora buscada Declaro extinto o presente feito com base no art. 485, VI, do C.P.C Custas de lei, observada a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2021. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

ADV: ADRIANO FERRARI SANTANA (OAB 18270/BA), ÂNGELI MARIA GUIMARÃES FEITOSA (OAB 16836/BA), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA), MICHAEL NERY FAHEL (OAB 27013/BA) - Processo 0406636-45.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Ivanita Coelho Machado - Josélia Pampilho dos Santos - Antônia Euflosina dos Santos Souza - Abelardo Lopes Castro - Marylourdes Mattos Barbosa - ROSA EMÍLIA AMOEDO FERNANADES - MARCIA MARIA RIBEIRO MACHADO - Manoelito da Cruz Brito - Marlucia Barbosa Garrido - LÚCIA VIRGÍNIA M S MONTENEGRO - Dilma Fabris Leone - Gilda Francisca Pereira Dantas - Mary Jane de Almeida Silva - REQUERIDA: ESTADO DA BAHIA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se o quanto determinado no Despacho de pág. 923: "Vistos, etc. Acolho o pedido de fls. 921/922. Após a apresentação da atualização, intime-se o Estado da Bahia para, nos termos do art. 535 do CPC, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, oferecer impugnação. Int. Salvador (BA), 06 de março de 2020. Glauco ainese de Campos Juiz de Direito." Eu, Técnico Judiciário, o
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