Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8090805-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Camilla Fortaleza Ferreira
Advogado: Camilla Fortaleza Ferreira (OAB:0037794/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.

Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.

De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.

Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.

Após o prazo, voltem os autos conclusos.

Int. C.


SALVADOR - BA, 24 de agosto de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0317664-70.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Valnivon Alves Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Edmilson Oliveira Goncalves
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Francisco Jose Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Gilson Goncalves Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Giovanne Oliveira Rastelli
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Inaldo Goncalves Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Joao Henrique Ferreira Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Jose Carlos Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Neilton Nazare Machado
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Renato Moura Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Ana Celeste Brito Do Lago (OAB:0012601/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8036134-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra De Jesus Costa Da Silva
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO


Processo: 8036134-08.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SANDRA DE JESUS COSTA DA SILVA

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , proposta por SANDRA DE JESUS COSTA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do MUNICIPIO DE SALVADOR.

Após trâmite regular do feito, o Juízo de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca declarou sua incompetência, alegando, em síntese , que as demandas que versam sobre concurso público são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (ID 77857526 ).

Consignou, ainda, que : “A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial. Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra. Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais ” -Sic- .

É o relatório.

DECIDO.

Vistos, etc.

Compulsando os autos, constata-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública entendem que não há possibilidade dos juizados processarem e julgarem o presente feito, não obstante a matéria suscitada não se enquadrar nos incisos I a III do art. 2º, §1º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe os seguintes termos:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

O que se discute na presente ação, etapas de concurso público promovido pelo Ente Público, realmente não se enquadram nos incisos do §1º do artigo 2º da lei que rege os juizados especiais fazendários, verdade, e por isso, lá poderá tramitar, pois o artigo expressamente dispõe isso ( §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:”).

É certo que não se trata de causa complexa e, ainda que fosse, a Lei nº 12.153/2009 não traz qualquer limitação de competência com base, unicamente, em parâmetro de complexidade, seja pela natureza ou pela declaração do próprio julgador, adotando como critério direcionador da competência, apenas e tão somente, o valor da causa, sendo que, ao indicar as ações que seriam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a dita lei trouxe rol taxativo, não cabendo ao Judiciário ampliar indevidamente o referido rol.

Não se tratando, DESTARTE, de nenhuma daquelas possibilidades, como no caso em tela, a competência do Juizado da Fazenda torna-se evidente, sem possibilidade de nenhuma outra interpretação, é da literalidade da lei.

No tocante as ações envolvendo Concurso Público, vejamos julgado abaixo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT