Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Abril 2022
Número da edição3082
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8091635-10.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joildo Franca Da Cruz
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:SP307375)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação ordinária com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.

A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.

O artigo 300 do CPC, estabelece que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.

Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.

Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do artº, 1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar no todo ou em parte do objeto da causa.

Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".

Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência nos casos em que há efeitos patrimoniais, por falta de previsão orçamentária e dificuldade de reversão.

Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.

EX POSITIS, indefiro o pedido de Liminar, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.

Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral para oferecer resposta no prazo legal.

Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARATER DE MANDADO.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de abril de 2022.


Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8051263-53.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joel Alves Ribeiro
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:



PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SALVADOR

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum Ruy Barbosa, sala 427, Praça D. Pedro II, S/N

Lgº do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA

CEP: 40040-380, Tel: 3320-6826


8051263-53.2019.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOEL ALVES RIBEIRO

REU: ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO





Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:

Fica intimado o Estado da Bahia a contrarrazoar o Recurso de Apelação, ID: 186344376, no prazo de 15[quinze] dias.

Após, com ou sem resposta, transcorrendo in albis o prazo, neste caso, certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe.


Salvador.BA, 20 de abril de 2022


João Britto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8005244-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ubaldo Reimao Dos Reis Junior
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO


Processo: 8005244-81.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: UBALDO REIMAO DOS REIS JUNIOR

REU: ESTADO DA BAHIA

UBALDO REIMAO DOS REIS JUNIOR, qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO, sob o rito comum, com pedido de concessão de tutela antecipada, contra o ESTADO DA BAHIA.

Pugna pela concessão de tutela de urgência , com o escopo de “a) Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, (...) para designar PERÍCIA COM MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, à expensa do réu, a fim de que o referido profissional possa emitir parecer conclusivo acerca do direito ora pleiteado, na forma do art. 473 do CPC, OU para determinar que o réu submeta a parte autora, num prazo de 30 dias, à PERÍCIA DE PERICULOSIDADE PERANTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA conforme ordena o art. 7º do Decreto nº 16.529 /2016, inclusive, com arbitramento de multa diária por descumprimento em quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Ainda em sede de antecipação de tutela, após apresentação de do laudo técnico, quando Vossa Excelência terá elementos concretos para decidir, e sendo o mesmo favorável, requer a parte autora a implementação do adicional de periculosidade em sua remuneração, na forma do art. 3º do Decreto nº 16.529 /2016 ” -Sic- (Grifei) .

Juntou documentos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade deduzido, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pelo(a) (s) postulante(s), conforme preceitua o § 5º, art. 98, do NCPC.

In casu, a par do quanto consignado, tem-se que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela como requerido.

A parte autora requereu, em verdade, uma antecipação de prova pericial e, caso o laudo apresentasse resultado favorável, a implantação imediata de adicional de periculosidade nos termos do Decreto nº 16.529 /2016.

Ou seja, além de pleitear uma antecipação de provas sem qualquer justificativa fática e legal, eis que não há o enquadramento nas hipóteses do art. 381 do CPC, é certo que os requisitos da tutela de urgência não se revelam da própria narração dos fatos e dos próprios pedidos formulados.

Com efeito, na forma do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nas situações em que não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira lecionam que:


A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora') (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que a redação do art. 330, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as...

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