Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Setembro 2021
Gazette Issue2947
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8088790-39.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Clemiro De Souza Ribeiro
Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:0032940/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba,
Impetrado: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 8088790-39.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: CLEMIRO DE SOUZA RIBEIRO

IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA,, ESTADO DA BAHIA

1- IMPETRANTE: CLEMIRO DE SOUZA RIBEIRO propôs o presente mandamus, com pedido liminar, contra ato do IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros (2). Às fls. 380/381, a parte Impetrante requereu a desistência da ação.

2- O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.Vale salientar que, no caso de Mandado de Segurança, a desistência por parte da impetrante pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sendo desnecessário a manifestação da parte contrária.


"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)"
(grifei)

3- De acordo com o art. 200, parágrafo único, do NCPC, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”, extinguindo-se o processo sem exame de mérito (art. 485, inciso VIII, NCPC), denegando a segurança, nos termos do § 5º, art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/09.


"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, bem como a desnecessidade da anuência da autoridade coatora, a homologação da desistência e a denegação da segurança são medidas que se impõe, de acordo com os arts. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70068027911, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/03/2016).(TJ-RS - MS: 70068027911 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2016)."
(grifei)


4- Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do NCPC, c/c o § 5º, do art. 6º, Lei Federal nº 12.016/09, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos, tudo sendo procedido independentemente do pagamento das custas processuais, tendo em vista que já foram recolhidas às fls. 289/292ooo.

5- Consigno, que, caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos de imediato. Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal. Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição. Apenas em caso de irregularidade no recolhimento das custas processuais ou apresentação de recurso voluntário, retornem-me, os autos, conclusos.

ou

5- Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

6- P.R.I.

Salvador (BA), 20 de setembro de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

GLAUCO DAINESE DE CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ACESSO AOS AUTOS

8085983-75.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jose Augusto Alves Godinho De Oliveira
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:0061981/BA)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:0016020/BA)
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:0061840/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Acesso aos autos:

Prezado(a) Senhor(a),

Pelo presente, encaminhamos a Vossa Senhoria o documento de acesso aos autos do processo acima mencionado.

Para realização do download acesse o www.tjba.jus.br , selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade ou acesse através do link https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Após coloque o código de acesso (número de documento) destacado no rodapé desta página.

Esclarecemos que este código CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de setembro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8100150-97.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Viviane Santos Da Silva
Advogado: Aliete Rodrigues Marinho (OAB:0018124/BA)
Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:0018320/BA)
Impetrante: I. D. S. M.
Advogado: Aliete Rodrigues Marinho (OAB:0018124/BA)
Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:0018320/BA)
Impetrante: I. D. S. M.
Advogado: Aliete Rodrigues Marinho (OAB:0018124/BA)
Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:0018320/BA)
Impetrado: Superintendente Da Suprev
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO


Processo: 8100150-97.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: VIVIANE SANTOS DA SILVA, I. D. S. M., I. D. S. M.

IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV

Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por VIVIANE SANTOS DA SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos, contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA– SUPREV , pugnando pela concessão de liminar para que a Autoridade Coatora decida o requerimento 009.9473.2020.0033693-05 no prazo máximo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência- Sic-.

Afirmam a ocorrência de violação a direito líquido e certo, fruto do ato imputado à predita autoridade coatora, ante a existência de omissão administrativa ilegal, eis que formularam pedido de pensão por morte em 04/11/2020, colacionando todos os documentos necessários e outros pendentes na data de 10/11/2020 , cerca de 10 meses (310 dias), não obtendo resposta até a presente data.

Juntaram documentos.

É o sucinto relatório.

DECIDO.

Defiro o pleito de gratuidade cogitado.

Prevê o art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida, e desde que sejam relevantes os fundamentos da impetração, que o magistrado possa conceder medida liminar, de modo a evitar ao impetrante a ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Conforme leciona Hely Lopes Meireles, “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito...” (In Mandado de Segurança, 24ª edição, 2002, pág. 73)

Milita, a uma primeira análise, em favor dos Impetrantes os requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta a relevância dos fundamentos da impetração.

Os impetrantes requereram pensão por morte há cerca de 10 meses , juntando...

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