Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Julho 2021
Gazette Issue2895
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8091661-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ben Hur De Oliveira Gois
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Carlos Eduardo Calmon Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Daniel Alves Soares Junior
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de Ação de Revisão GAP c/c Antecipação de Tutela ajuizada pela parte autora acima epigrafada, em face da parte ré, também qualificada.

Pede procedência dos pedidos.

DECIDO.

A parte interessada, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, em face do pedido de gratuidade, visto a possibilidade de parcelamento e/ou redução do pagamento das custas processuais, não buscou realizar o quanto determinado.

Precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. Intimada a parte na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação. Exegese dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078730934, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078730934 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)


Em relação ao pedido de dilação do prazo para apresentação de documentos constante à petição de ID. 80879272, ainda que não tenha sido apreciado, transcorreu tempo suficiente para juntada da documentação requerida.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485 do Código de Processo Civil. Determino ainda o cancelamento na distribuição conforme preceitua o art. 290 do CPC.

Sem custas nem honorários.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.


SALVADOR - BA, 10 de maio de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8053317-55.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Lucas Galindo Sousa
Advogado: Paulo Alexandre Cavalcanti De Azevedo (OAB:0057429/BA)
Impetrado: Agente De Fiscalização Da Sedur Paulo Roberto Ferreira Ramos Matrícula 3063122
Impetrado: Secretaria Municipal De Desenvolvimento E Urbanismo - Sedur
Impetrado: Prefeitura Municipal De Salvador

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de MANDADO DE SEGURANÇA movido pela parte autora acima epigrafada, em face da parte ré, também qualificada.

Pede a procedência dos pedidos.

DECIDO.

A parte interessada, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, em face do pedido de gratuidade, visto a possibilidade de parcelamento e/ou redução do pagamento das custas processuais, não buscou realizar o quanto determinado.

Precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. Intimada a parte na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação. Exegese dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078730934, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078730934 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)



Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485 do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.



SALVADOR - BA, 11 de maio de 2021.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8040156-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Osman De Almeida Bagdede
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:0024518/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:


Vistos, etc.

OSMAN DE ALMEIDA BAGDEDE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, arguindo que necessita de revisão em sua aposentadoria para que seja reconhecida seu direito à paridade remuneratória total de benefícios e vantagens com os servidores da ativa, com a extensão da GAJ na referência V e implementação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos proventos de aposentadoria com o pagamento dos valores retroativos, contemplando o período não prescrito (prescrição quinquenal), consoante planilha de cálculos anexa , pelo que o requer liminarmente, seja determinada a correção do valor da GAJ V, de acordo com o percebido pelos servidores da ativa, bem como seja implementada a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos proventos do Requerente, em decorrência da paridade remuneratória, até o julgamento final da presente ação.

Com a inicial, vieram os documentos. ID 33520558.

Devidamente Citado o Estado da Bahia se manifestou impugnando a gratuidade da justiça. Alegou preliminar de prescrição total. Explica sobre a remuneração dos servidores públicos, que existem gratificações em decorrência da atividade desempenhada, umas dependem da função exercida outras do trabalho a ser realizado, umas temporárias outras definitivas.

Afirma que a GAP IV e V foram instituídas com a Lei 12.601/12, e é apenas aplicada aos servidores em atividade, ainda que para a sua concessão, é necessário o somatório de algumas exigências previstas em lei, não apenas regime de trabalho de 40 horas semanais e a permanência no nível III por 12 meses.

Informa que a Súmula 359 do STF prevê que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor reunia os requisitos necessários para a sua obtenção.

Sobre a CET, afirma ser uma gratificação pro labore faciendo, vinculada a atividade desempenhada, sendo incorporável, quando cessa o trabalho, a referida gratificação deixa de ser paga. Nesse sentido, entende indevido o pedido de majoração da referida gratificação.

Requer a improcedência, caso contrário, que a GAPJ IV e V não seja paga com data anterior a edição da Lei 12.601/12. 70110055.

Réplica apresentada ID 70699866.

É o relatório.

Decido.

Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 355, I, do CPC.

Sobre a impugnação à Gratuidade da Justiça, perdeu o objeto, visto que não foi deferida, ID 57449402 havendo a parte recolhido devidamente os emolumentos iniciais.

Cumpre-me primeiramente analisar a preliminar de prescrição apresentada pelo réu. Observo que a Lei que instituiu a GAP foi a de nº 7.146/97 e que nela estavam definidos critérios para que os policiais civis se enquadrassem em cada um dos 5 níveis.

Nesse sentido importante transcrever o seguinte julgado:

APELAÇÃO CIVEL. POLICIAL CIVIL INATIVA. EXTENSÃO DA GAPJ NAS REFERÊNCIAS IV E V....

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