Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Setembro 2020
Número da edição2701
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8055076-88.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabel Santos Ribeiro
Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva (OAB:0017235/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

VVistos, etc.

Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, objetivando a paridade remuneratória dos aposentados com os servidores da ativa.

A Autora firma que é beneficiária de pensão por morte de servidor militar do Governo do Estado da Bahia. Entretanto, os últimos reajustes salariais concedidos ao pessoal da ativa não lhe foram repassados de forma automática como determina a legislação.

Aduz que o Estado da Bahia vem sistematicamente se recusando a pagar à autora os reajustes de salários e de gratificações concedidos aos policiais da ativa, provocando-lhe prejuízo de caráter alimentar além, é claro, de descumprir norma constitucional.

Diante de tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência, com a pretensão de que seja o requerido “intimado a atualizar, incontinenti, o valor da pensão paga à autora, inclusive quanto ao pagamento das GAP III, reservando-se o pagamento dos valores atrasados para quantificação em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros”., e, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, e julgado o mérito procedente condenando o requerido nos demais pedidos.

Juntou os documentos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo a documentação acostada, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.

O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte Impetrante.

Milita, a uma primeira análise, em favor do requerente os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência levando-se em conta a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da tutela almejada.

Dispõe a Sumula 729 do STF: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."

Conforme determinação acima descrita, não existe impedimento no sentido do deferimento da medida liminar no tocante ao pedido de revisão previdenciária em face da Fazenda Pública, neste sentido o pedido deve ser acolhido.

Analisando os autos, verifico que existem razões aparentes que legitimem o pedido de liminar.

A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista que a demora seja capaz de resultar na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.

Em assim sendo, em um exame perfunctório, como cabível no presente momento processual, resta claro, de acordo com o que preceitua a Carta Magna e a Constituição Estadual, que tem a requerente o direito à revisão do valor dos seus proventos, para perceber a integralidade dos proventos do servidor falecido, em atenção à regra da paridade entre pensão, proventos e os vencimentos dos servidores ativos, assegurada a revisão na mesma data e na mesma proporção.

EX POSITIS, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a Impetrada proceda com a revisão dos proventos da autora, assegurada a revisão na mesma data e na mesma proporção dos vencimentos dos servidores da ativa,, até ulterior deliberação, o que lhe fica assinado o prazo de dez (dez) dias, sob pena de aplicação das disposições constantes nos artigos 297 e 301 do CPC, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência..

Cite-se o réu para oferecer defesa, no prazo legal.

Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de julho de 2020.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8080696-68.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Melvino De Oliveira Silva
Advogado: Andre Coutinho Da Silva Cerqueira (OAB:0023729/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Decisão:



Vistos, etc.

Cuida-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ou igual ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.

Considerando a recenticidade da implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.

A Lei nº 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no §4º, do seu art. 2º, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados.

Assim, não sendo o caso das matérias e procedimento referidos no §1º, do art. 2º da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa).

Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei Federal nº 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.”

Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importe igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC, art. 113).

Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 87 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 95 (parte final) do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009.

Ocorre que, IN CASU, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...”.

Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).

PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, §3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA...

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