Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8142955-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: R. O. D. S. P.
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Interessado: Lucas De Sales Brasil Pereira
Reu: Estado Da Bahia / Planserv
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAFAEL OLIVEIRA DE SALES representado por seu genitor LUCAS DE SALES BRASIL PEREIRA por intermédio de seu advogado, em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que é associado ao PLANSERV – Assistência de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, tendo sido diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

Alega que, diante do agravamento do transtorno e da idade do autor, a médica especialista prescreveu o uso dos medicamentos aripripazol 10mg/dia e fluoxetina 20mg/dia, bem como o INÍCIO URGENTE por equipe multiprofissional composta por psiquiatra da infância e adolescência, Terapeuta ocupacional, Psicomotricista, fonoaudiólogo e psicólogo com ABA. Solicitou também liberação de intervenção intensiva com auxiliar terapêutico 40 horas semanais em ABA.

Afirma que os genitores do Requerente não possuem condições financeiras para arcar com o custeio deste tratamento, e, a operadora de saúde Acionada não possui clínicas especializadas em Terapia ABA em rede credenciada no Estado da Bahia, sendo necessária a busca de clínica especializada em tratamento ABA.

Esclarece, por fim, que a não realização do tratamento ou a sua demora pode resultar em graves danos à sua vida, saúde e integridade física.

Diante de tais razões, requereu a concessão de TUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja determinado de imediato, que a parte Ré autorize e forneça imediatamente tratamento de TERAPIA ABA NO INSTITUTO VIVÊNCIA que é um Centro especializado em Transtorno do Espectro Autista, com indicação de 40 horas semanais, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Ao final, requer que seja julgada procedente a ação, e confirmada a medida liminar.

Juntou documentos.

O despacho de ID. 248424499, intimou o PLANSERV para informar se possui clínica especializada em Terapia ABA, em rede credenciada na cidade de Salvador – BA. Porém, quedou-se inerte, como consta certidão de ID. 285134805.

É o breve relatório.


DECIDO.


Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, não podendo assim aguardar o resultado de mérito da demanda, eis que carece de uma intervenção imediata, estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, relevância e urgência da demanda, tudo a justificar, em juízo de aparência a antecipação dos efeitos da tutela específica.

De acordo com os fatos descritos na inicial, acompanhado de relatórios médicos acostados, nesse juízo de cognição sumária, depreende-se o direito da parte autora à obtenção do referido tratamento, visto tratar-se de pessoa diagnosticada com TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.

Assim, é nítido que, caso persista a situação fática atual, poderá a parte autora ter seu estado de saúde agravado em decorrência do transtorno que a acomete, prejuízo que poderá ser irreversível.

Note-se, ainda, que não existem razões aparentes que legitimem uma possível negativa do PLANSERV quanto ao fornecimento do tratamento recomendado ao paciente.

Com efeito, o Decreto n.º 9.552 – Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – cuida dos serviços postos à disposição dos beneficiários, encontrando-se dentre estes, os de diagnose e terapias, dispondo assim o art. 14 do aludido Decreto:


Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.

§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:

a) consultas médicas;

b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;
c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias.

§ 2º - As internações hospitalares compreendem:

a) diárias sem limite;

b) serviços gerais de enfermagem;

c) alimentação;

d) exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença, realizados após a internação e até a data da alta hospitalar;

e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar;

f) taxa de sala de operação, inclusive material utilizado, de acordo com o porte cirúrgico;

g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente;


Assim, verifica-se que é perceptível o direito do paciente de ter autorizado a concessão do tratamento que restou indicado nos relatórios apresentados, na forma recomendada pelo especialista, que, certamente, é o mais adequado a parte autora, minimizando eventuais complicações no seu quadro clínico, sendo certo, ainda, o seu atendimento assistencial à saúde pelo PLANSERV, devido a sua comprovada condição de beneficiário, o que firma a plausibilidade do direito arguido.

A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista o estado de saúde do requerente, sendo o indigitado tratamento indispensável para o tratamento do transtorno que o comete, ressaltando que, caso persista a situação fática atual, poderá o autor ter seu estado agravado, prejuízo que poderá ser irreversível, quando, então, o mandamento constitucional preconizado no art. 196, parte final, da Constituição Federal, restará vulnerado, na medida que se deixa de adotar comportamento apto a proteger a saúde da parte autora.

EX POSITIS, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte demandada autorize, custeie e disponibilize para a parte demandante, com a urgência que o caso requer, o tratamento de TERAPIA ABA NO INSTITUTO VIVÊNCIA, por 40 horas semanais, com base nos relatórios médicos, arcando com todos os custos decorrentes, o que lhe fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.

Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Sr. Procurador-Geral, para oferecer resposta no prazo legal, bem como oficie-se a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia para tomar conhecimento do teor da antecipação dos efeitos da tutela ora concedida e adotar as providências necessárias para o pronto atendimento.

Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.


P. R. I.C.


SALVADOR - BA, 1 de novembro de 2022.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8142684-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ane Karine Pereira Lopes
Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663)
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Terceiro Interessado: Caocrim - Centro De Apoio Operacional Das Promotorias De Justiça Criminais

Decisão:

Vistos, etc.



Conforme petição de ID 276810829, alega a parte Autora o descumprimento da determinação presente em decisão que concedeu a medida liminar, constante no ID 247246119 nestes autos, que assim determinou:



EX POSITIS, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte demandada autorize, custeie e disponibilize para a parte demandante, com a urgência que o caso requer, o tratamento de IMUNOTERAPIA que consiste em Pembrolizumab + Paclitaxel + Carboplatina semanal, por 12 semanas, seguido de Pembrolizumab + AC (Antraciclina + Ciclofosfamida) dose densa por 4 ciclos, a cada 14 dias. Seguido de Pembolizumab por mais 9 ciclos, baseado no estudo Keynote-522, associado ao tratamento do Zoladex, conforme prescrição médica acostada aos autos (ID...

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