Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2758
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2020

ADV: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP) - Processo 0329055-75.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Bompreco Bahia Sa - Vistos, etc. Apensem-se os presentes autos àqueles da Execução Fiscal indicada pela embargante na sua exordial. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pelo §1º, do art. 919, do NCPC, inclusive no que tange à garantia integral do juízo da execução fiscal e o risco causado ao executado pelo prosseguimento do feito executivo, recebo os presentesEmbargosà Execução Fiscal, atribuindo-lhe efeito suspensivo, tal como requerido pelo Embargante. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública, ora embargada, para, querendo, impugnar osEmbargosà Execução Fiscal, sob pena de preclusão, na forma do art. 17 da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de novembro de 2020. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

ADV: JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO (OAB 32502/BA), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB 11425/BA) - Processo 0335691-33.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Leila Sobrinho Issa de Souza - IMPETRADO: Diretora da Comissao Permanente de Avaliacao - Cpa e outro - Vistos, etc. Em virtude do teor da Decisão de fls. 25/28 e do pedido do MP às fls. 105/107, determino a intimação da parte Impetrante para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do cumprimento da medida liminar. Após, vista ao MP. Salvador (BA), 03 de novembro de 2020. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

ADV: JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO (OAB 32502/BA), ROGERIO THEOFILO FERNANDEZ (OAB 15977/BA) - Processo 0335693-03.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Adriana Alves Leite - IMPETRADO: Diretora da COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO - CPA e outro - Vistos, etc. Em virtude da certidão exarada e do Ato Ordinatório que informou acerca da baixa dos autos, intimando as partes para requererem o que entenderem, no prazo de 15 dias, havendo a parte Impetrante quedado inerte, determino o arquivamento dos presentes autos, imediatamente. Cumpra-se.

ADV: FLÁVIO DO COUTO NERY - Processo 0338523-39.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Jeiel Webster Soares Santos - IMPETRADO: Coordenador de Administração e Finanças do SindSeps - Bruno da Cruz Carianha - Vistos, etc. Diante da manifestação do MP, certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de novembro de 2020. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

ADV: THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB 27823/BA), RODRIGO ALMEIDA GOMES MOURA (OAB 17722/BA), RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB 45891/BA) - Processo 0341181-36.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Jose Augusto Alves Godinho de Oliveira - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia - Vistos, etc. Consta Decisão de fls. 434/437, indicando prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, a parte informa a interposição de Agravo de Instrumento e informa a revogação dos poderes por parte do Impetrante, requer que o juízo o intime para constituir novo patrono (fls. 439/440). Conta petição de novos patronos no feito (fl. 478). DECIDO. Proceda o cartório as anotações constantes da petição de fl. 478. Determino que o Cartório verifique a existência de Decisão referente ao Agravo de Instrumento indicado às fls. 439/440, com efeito suspensivo, não havendo, e na ausência de manifestação sobre a Decisão proferida, acima indicada, determino o arquivamento do feito. Int. Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de novembro de 2020. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

ADV: ANA CARLA PIRES MEIRA CARDOSO (OAB 17535/BA), MHÉRCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB 17632/BA) - Processo 0352100-84.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Maria Luiza Gomes Bittencourt - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Nesses termos, determino que o ente público efetue o pagamento do oficio de RPV expedidos as fls. , devendo comprovar nos autos o respectivo pagamento, sob pena de lhe serem impostas as medidas coercitivas previstas no art 536 e ss do CPC. Int. Cumpra-se.

ADV: DANIELA PONTES SIMÕES (OAB 10548/BA), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 61399/BA), WAGNER VELOSO MARTINS - Processo 0372941-37.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTORA: Elisabeth Caldeira Pinto - REQUERIDA: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de execução de obrigação de pagar quantia certa, constante na petição de fls. 116/118, intime-se o executado, nos termos do art. 535 do CPC, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, oferecer impugnação. Defiro o pedido de reserva de honorários de sucumbência, elencados à fl. 239, já fixados na Sentença da fase de conhecimento. Int. Salvador (BA), 14 de outubro de 2020. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

ADV: VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB 32507/BA), CLAUDIA SEIXAS SILVANY (OAB 15569/BA) - Processo 0399312-38.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Jose Carlos de Oliveira - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Requerida, ora Apelada, para apresentar Contrarrazões no prazo legal. Após, apresentar manifestação in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes autos, ou deixando transcorrer in Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador, 22 de outubro de 2020. Francisco de Assis Souza Junior Diretor de Secretaria

ADV: RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB 18019/BA), MATHEUS BARRETO GOMES (OAB 22527/BA), JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO (OAB 20838/BA), ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB 30681/BA) - Processo 0501426-16.2016.8.05.0001 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER - RÉU: SERTENGE S/A e outro - Vistos, etc. Determinado que a CONDER depositasse o valor indicado pela Perita, fls. 257/259, o realizou conforme documentos acostados fls. 266/273. A SERTENGE alega que o Decreto que desapropriou a área assume o risco da utilização da área, por isso não há motivos para a modificação do projeto, caso não prevaleça essa tese, deve o ente indenizar a área remanescente, pois ao alterar o projeto esta área se tornará inútil, sem viabilidade econômica. Afirma que foram cumpridos todos os requisitos legais como a expedição de editais, publicação em diário oficial e que supostas indisponibilidades apontadas na matrícula do imóvel, passam a não ter mais efeitos, após a imissão em virtude da produção dos efeitos de direito real. Pede que seja Oficiado o 2º Registro de Imóveis para que não se proceda nenhum gravame pelo fato do imóvel haver sido desapropriado pela CONDER, e requer o levantamento de 80% dos valores depositados com previsão no art. 32, §2º da Lei 3.365/41. Intimado para se manifestar acerca do pedido de levantamento de 80% do valor depositado, a CONDER indicou a necessidade da realização de alguns requisitos elencados na Lei 3.365/41, quais sejam: 1) prova da propriedade do bem; 2) comprovação de quitação de todas as dívidas fiscais afetas ao imóvel expropriado; e 3) publicação de editais para conhecimento de terceiros. Ainda, afirma estar sob a posse irreversível da área, havendo sido transferida para os beneficiários do Programa Habitacional implementado pelo Estado da Bahia, pede a análise da outorga, por meio de tutela antecipatória, da transferência da propriedade dessa área à Companhia/Autora, fato que a obriga a proceder com os custos referentes ao IPTU, além dos beneficiários não gozarem plenamente da propriedade. É o breve relatório. Passo a decidir. Constata-se que há determinação para a publicação dos Editais, além da intimação do Expropriante para publicar em jornal de grande circulação, entretanto, não se vislumbra a execução da determinação. Nesse compasso, em cumprimento ao exposto na Lei 3.341/41, necessário a publicação dos editais, e a apresentação de quitação das dívidas fiscais. Certifique-se a publicação no Diário Oficial, e o expropriante da publicação em jornal de grande circulação, conforme determinado desde o ano de 2016 às fls. 45/46. Por fim, em razão das inúmeras indisponibilidade de bens gravadas na matrícula (fls. 266/269) oriundas de várias unidades judiciárias entendo por bem indeferir neste momento o levantamento dos 80% depositados, até que os beneficiários comprovem o cancelamento das restrições. Ressalte-se que mesmo havendo co-propriedade os lançamentos de indisponibilidade se referem ao imóvel como um todo. Assim não há que se falar em levantamento de fração ideal. Certifique-se sobre a intimação da Perita do Juízo, para que indique os motivos da não realização dos trabalhos, visto que já há determinação para iniciar desde maio de 2020, face o atual momento de pandemia que nos encontramos desde o início do ano. Aguarde-se a realização da perícia. Int. Cumpra-se. Salvador(BA), 04 de outubro de 2020. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

ADV: ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL, ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB 48628/BA) - Processo 0512135-08.2019.8.05.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Não Discriminação - REQUERENTE: ANISIA ANGÉLICA LOBO MIYAZAKI - REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. P.R.I.
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