Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2746
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8117440-62.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrado: D. D. C. P. D. A. D. C. E. D. E. M. N. -. C.
Impetrante: N. L. M.
Advogado: Jose Eduardo Nascimento De Oliveira (OAB:0021545/BA)
Impetrado: E. D. B.

Intimação:


Vistos, etc.

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado pela parte autora acima epigrafada, em face de ato da Autoridade Coatora, todos já qualificados nos autos, com a finalidade de obter autorização para realizar o Exame Supletivo, de modo que obtendo êxito, possa garantir o certificado de conclusão do 2º grau (ensino médio).

Alega o (a) Impetrante que apesar de não ter concluído o ensino médio, submeteu-se ao exame vestibular e foi aprovado (a) nos cursos de direito, enfermagem e odontologia em universidade pública e particulares. Ocorre que, as referidas Universidades exigem para a efetivação da matrícula, a apresentação do comprovante de conclusão do Ensino Médio, o que ainda não possui. Portanto, mesmo tendo sido aprovado no curso de Medicina, a realização do exame supletivo, em caráter de urgência, é fator indispensável a realização da matrícula na referida Instituição.

Assevera que, muito embora o relatado, ao procurar a CPA, para fins de matrícula e realização das provas, o(a) Diretor(a) do Centro Estadual de Educação Magalhaes Neto, recusou-se a realizar as provas do Impetrante no período solicitado, informando estão suspensas desde o início da Pandemia do COVID-19, e que só seria possível a realização do exame pleiteado com decisão Judicial.

Nesse sentido, afirma no quanto disposto na Constituição Federal, que é direito do adolescente e dever do Estado assegurar o acesso ao Ensino, segundo capacidade de cada um.

Portanto, requer seja concedida a Tutela Antecipada Provisória de Urgência, a fim de determinar a inscrição imediata da impetrante para a realização de TODAS as provas do exame supletivo (CPA), até o dia 30 de novembro de 2020 e, em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. Ao final, pugna para que seja concedida em definitivo a segurança requerida, confirmando a liminar.

Anexou documentos.

É o relatório.

DECIDO.

É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança o relevante fundamento da demanda e justificável receio da ineficácia do provimento final, consoante propugna o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.011/2009. Analisaremos a presença dos elementos referidos no caso em tela.

Examinando a matéria, perfunctoriamente, impõe-se registrar que deve prevalecer a norma Constitucional prevista no artigo 205, a qual assevera que o direito à educação é garantido a todos, não sendo razoável desprezar o esforço e a competência de quem obteve aprovação para frequentar um curso de ensino superior, em decorrência de questões burocráticas, ainda que respeitáveis e decorrentes de um exigência de saúde pública como é o caso da pandemia da Covid-19.

Ora, se esse mencionado dispositivo constitucional garante o direito de todos à educação, o (a) Impetrante ao demonstrar plena capacidade intelectual para adentrar no curso de nível superior, a sua idade ou outras questões não podem ser um empecilho ao acesso à faculdade, e por consectário, um fator impeditivo do seu aperfeiçoamento educacional.

Da análise da inicial e dos documentos apresentados pelo impetrante, constatam-se presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos concomitantes ao receio de dano de difícil reparação, este porque é imprescindível realizar em tempo hábil o Exame supletivo (CPA), o qual em havendo êxito, lhe assegure efetivar a matrícula em uma das faculdades mencionadas.

EX POSITIS, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da medida liminar previstas no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, a fim de autorizar a IMPETRANTE a realizar, em tempo hábil, o Exame Supletivo (CPA) para, em obtendo a aprovação, ser matriculada no curso superior, conforme requerido.

Notifiquem-se a Impetrada para o cumprimento da presente decisão, e para que preste as devidas informações que entender pertinentes, no prazo de dez (10) dias.

Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, a fim de que possa, querendo, intervir no feito, ex vi da regra do inciso II, artigo 7º da Lei 12.016/09.

Intimem-se.

SALVADOR-BA, 19 de novembro de 2020

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8062432-37.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosenilde Luciano Bacelar
Advogado: Raisa Schreiber De Souza (OAB:0041175/BA)
Requerido: Jorge De Aguiar Valente Filho
Requerido: Municipio De Salvador
Requerido: Centro De Pesquisa E Assistencia Em Reproducao Humana

Decisão:

Vistos, etc.

Diga a parte autora qual a relação do Município de Salvador na presente lide, visto que dos documentos acostados, apenas se vê relação entre o Centro de Pesquisa e Assistência em Reprodução Humana - CEPARH, e o médico que realizou o procedimento. Sendo a primeira Pessoa Jurídica de Direito Privado, e não havendo motivação para a permanência do Município no polo passivo da lide, deixa de ser da competência desta Vara da Fazenda seu processamento e julgamento.

Prevê a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública administrativas compete:

(....)

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;

c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;

Decorrido o prazo de 5 dias, sem a devida motivação acima apontada, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Consumo desta Capital, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de outubro de 2020.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8092891-85.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Wolney Gomes Almeida
Advogado: Jeremias Barreto Souza (OAB:0049575/BA)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Chefe De Gabinete Da Casa Civil Do Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Advogado do(a) IMPETRANTE: JEREMIAS BARRETO SOUZA - BA49575

Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:



Vistos, etc.

Pelo comando expresso no art. 92, I, "h", 7 do Regimento Interno, compete às Seções Cíveis do TJBA o julgamento de Mandados de Segurança em face dos Secretários de Estado:


Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

I – processar e julgar:

h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões:

7) dos Secretários de Estado; (grifei)


Destarte, considerando que trata-se...

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