Capital - 7ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 25 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2746 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8117440-62.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrado: D. D. C. P. D. A. D. C. E. D. E. M. N. -. C.
Impetrante: N. L. M.
Advogado: Jose Eduardo Nascimento De Oliveira (OAB:0021545/BA)
Impetrado: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8117440-62.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: NATHALIA LIMA MACHADO | ||
Advogado(s): JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:0021545/BA) | ||
IMPETRADO: DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MAGALHÃES NETO - CEA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado pela parte autora acima epigrafada, em face de ato da Autoridade Coatora, todos já qualificados nos autos, com a finalidade de obter autorização para realizar o Exame Supletivo, de modo que obtendo êxito, possa garantir o certificado de conclusão do 2º grau (ensino médio).
Alega o (a) Impetrante que apesar de não ter concluído o ensino médio, submeteu-se ao exame vestibular e foi aprovado (a) nos cursos de direito, enfermagem e odontologia em universidade pública e particulares. Ocorre que, as referidas Universidades exigem para a efetivação da matrícula, a apresentação do comprovante de conclusão do Ensino Médio, o que ainda não possui. Portanto, mesmo tendo sido aprovado no curso de Medicina, a realização do exame supletivo, em caráter de urgência, é fator indispensável a realização da matrícula na referida Instituição.
Assevera que, muito embora o relatado, ao procurar a CPA, para fins de matrícula e realização das provas, o(a) Diretor(a) do Centro Estadual de Educação Magalhaes Neto, recusou-se a realizar as provas do Impetrante no período solicitado, informando estão suspensas desde o início da Pandemia do COVID-19, e que só seria possível a realização do exame pleiteado com decisão Judicial.
Nesse sentido, afirma no quanto disposto na Constituição Federal, que é direito do adolescente e dever do Estado assegurar o acesso ao Ensino, segundo capacidade de cada um.
Portanto, requer seja concedida a Tutela Antecipada Provisória de Urgência, a fim de determinar a inscrição imediata da impetrante para a realização de TODAS as provas do exame supletivo (CPA), até o dia 30 de novembro de 2020 e, em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. Ao final, pugna para que seja concedida em definitivo a segurança requerida, confirmando a liminar.
Anexou documentos.
É o relatório.
DECIDO.
É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança o relevante fundamento da demanda e justificável receio da ineficácia do provimento final, consoante propugna o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.011/2009. Analisaremos a presença dos elementos referidos no caso em tela.
Examinando a matéria, perfunctoriamente, impõe-se registrar que deve prevalecer a norma Constitucional prevista no artigo 205, a qual assevera que o direito à educação é garantido a todos, não sendo razoável desprezar o esforço e a competência de quem obteve aprovação para frequentar um curso de ensino superior, em decorrência de questões burocráticas, ainda que respeitáveis e decorrentes de um exigência de saúde pública como é o caso da pandemia da Covid-19.
Ora, se esse mencionado dispositivo constitucional garante o direito de todos à educação, o (a) Impetrante ao demonstrar plena capacidade intelectual para adentrar no curso de nível superior, a sua idade ou outras questões não podem ser um empecilho ao acesso à faculdade, e por consectário, um fator impeditivo do seu aperfeiçoamento educacional.
Da análise da inicial e dos documentos apresentados pelo impetrante, constatam-se presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos concomitantes ao receio de dano de difícil reparação, este porque é imprescindível realizar em tempo hábil o Exame supletivo (CPA), o qual em havendo êxito, lhe assegure efetivar a matrícula em uma das faculdades mencionadas.
EX POSITIS, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da medida liminar previstas no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, a fim de autorizar a IMPETRANTE a realizar, em tempo hábil, o Exame Supletivo (CPA) para, em obtendo a aprovação, ser matriculada no curso superior, conforme requerido.
Notifiquem-se a Impetrada para o cumprimento da presente decisão, e para que preste as devidas informações que entender pertinentes, no prazo de dez (10) dias.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, a fim de que possa, querendo, intervir no feito, ex vi da regra do inciso II, artigo 7º da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
SALVADOR-BA, 19 de novembro de 2020
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8062432-37.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosenilde Luciano Bacelar
Advogado: Raisa Schreiber De Souza (OAB:0041175/BA)
Requerido: Jorge De Aguiar Valente Filho
Requerido: Municipio De Salvador
Requerido: Centro De Pesquisa E Assistencia Em Reproducao Humana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062432-37.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ROSENILDE LUCIANO BACELAR | ||
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA (OAB:0041175/BA) | ||
REQUERIDO: JORGE DE AGUIAR VALENTE FILHO e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Diga a parte autora qual a relação do Município de Salvador na presente lide, visto que dos documentos acostados, apenas se vê relação entre o Centro de Pesquisa e Assistência em Reprodução Humana - CEPARH, e o médico que realizou o procedimento. Sendo a primeira Pessoa Jurídica de Direito Privado, e não havendo motivação para a permanência do Município no polo passivo da lide, deixa de ser da competência desta Vara da Fazenda seu processamento e julgamento.
Prevê a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:
Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública administrativas compete:
(....)
II - processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;
Decorrido o prazo de 5 dias, sem a devida motivação acima apontada, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Consumo desta Capital, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de outubro de 2020.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8092891-85.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Wolney Gomes Almeida
Advogado: Jeremias Barreto Souza (OAB:0049575/BA)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Chefe De Gabinete Da Casa Civil Do Estado Da Bahia
Decisão:
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Advogado do(a) IMPETRANTE: JEREMIAS BARRETO SOUZA - BA49575
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
Vistos, etc.
Pelo comando expresso no art. 92, I, "h", 7 do Regimento Interno, compete às Seções Cíveis do TJBA o julgamento de Mandados de Segurança em face dos Secretários de Estado:
Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
I – processar e julgar:
h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões:
7) dos Secretários de Estado; (grifei)
Destarte, considerando que trata-se...
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