Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8020631-05.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Kelly Nascimento De Amorim
Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:BA27898)
Advogado: Jose Raimundo Nonato De Matos (OAB:BA7995)
Advogado: Aline Lima Pereira (OAB:BA75096)
Advogado: Washington Luiz Souza Silva Barbosa (OAB:BA71899)
Impetrado: Secretário Da Mobilidade De Salvador Semob
Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos, etc.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora acima epigrafada alegando que, realiza a atividade profissional de motociclista de aplicativo por meio da plataforma UBER. Aduz que trata-se de serviço lícito e que sofre dos abusos de autoridade por ter seu veículo apreendido, autuada e multada. Visto que, as autoridades exigem que o motorista demonstre por meio do celular a comprovação de cadastramento nas plataformas digitais UBER, 99 e POP.


Por exposto, requer, pedido de liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que a parte impetrada se abstenha de aplicar sanções e de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que restrinjam ou impossibilitem a impetrante de exercer livremente a atividade de motorista do sistema UBER.


É o relatório.


DECIDO.


A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos;


Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


Segundo ensinamento de Cretella Júnior: “Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”.


De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manisfesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: “[...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.”


Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova preconstituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública.


Importante salientar que a negativa, aduzida, de que a parte autora foi impedida de realizar o serviço de motociclista por aplicativo, encontra-se amparada a princípio em lei, possui presunção de legalidade.


Dispõe o art. 22 da Constituição Federal que compete a União legislar sobre o transporte e trânsito em todo o território nacional, sendo das unidades federativas, legislar sobre questões específicas.


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


(…)


XI - trânsito e transporte;


(...)


Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.



Institui o Código de Trânsito brasileiro sobre os tipos de categorias relativas aos condutores e veículos motorizados, conforme artigo abaixo transcrito:



Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:



I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque,trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.(Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.(Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.(Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque,trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)


Como se vê, a legislação acima indica sobre a existência das categorias A e B, além de outras, neste sentido, a Lei 12.587/2012 instruiu as diretrizes da Politica Nacional Urbana nos seguintes casos:



Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:



I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.


Destarte, é previsto em lei que APENAS os motoristas que possuem a Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, estão aptos a realizarem esse tipo de serviço. Por conseguinte, o parágrafo único caracteriza como transporte ilegal de passageiros o que não estiver previsto expressamente em lei.


Desse modo, por não haver previsão legal, a atividade profissional de motociclista de aplicativo por meio da plataforma UBER é considerada ilícita, como acima descrito no parágrafo único do art. 11-B.



Nestas condições, a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo. Tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado. Vejamos como se manifestam os Tribunais, acerca da legalidade do ato administrativo:



E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESPROVIDO. 1. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' 2. Para derruir a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos é imprescindível a dilação probatória ampla, ainda não realizada no curso do processo principal. Diante desse contexto, porquanto ausentes os requisitos legais, em face de qualquer elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido...

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