Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8161095-16.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Moises Oliveira De Castro Registrado(a) Civilmente Como Moises Oliveira De Castro
Advogado: Rafael Oliveira De Almeida (OAB:BA20812)
Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840)
Advogado: Lucas Oliveira De Almeida (OAB:BA29440)
Impetrado: Diretor-geral Do Departamento De Polícia Técnica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.



Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso e, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito da requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.



De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.



Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.

Após o prazo, voltem os autos conclusos.

Int. C.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de Novembro de 2022.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8137173-43.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Santorino Levita Neto
Advogado: Alion Augusto De Oliveira Garrido (OAB:BA49848)
Impetrado: Secretário Municipal De Desenvolvimento E Urbanismo
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, etc



Trata-se o presente feito de Mandado de Segurança interposto pela parte Impetrante em face de ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO, apreendeu aparelho de som e recusa-se a liberar o referido equipamento, violando direito líquido e certo do Impetrante, causando-lhe, por conseguinte, diversos prejuízos.



Alega que realizava evento particular entre os dias 4 e 5 de junho de 2022, no espaço denominado Sítio Shangri-lá, situado à Rua Alto do Girassol, nº 1777, Fazenda Cassange, Salvador-BA, CEP 41.507- 050.



Informa que por meio de MS sob o nº 8077815-50.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, com o fim de ter seus direitos preservados e poder realizar o evento de forma correta, o que fora deferido, para que o Impetrado promovesse a festa com a utilização do som mecânico no referido estabelecimento. Entretanto, o Impetrante acabou a festa promovendo a remoção arbitrária do som.



Requer, a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos do artigo 311, incisos II e IV, do CPC, para que o Impetrado proceda com a liberação do aparelho de som apreendido por meio do Termo de Apreensão de Bens – TAB de nº 2176000582, dentro do prazo de 24 horas.



DECIDO.



Dispõe o CPC:



Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.



Compulsando os presentes autos e em face do quanto relatado, vê-se que os presentes autos se fundam no direito da parte Impetrante em usar aparelho sonoro em festa particular, e por conta disso, o aparelho fora apreendido por órgão municipal, ou seja, o Mandado de Segurança que tramita na 5ª Vara da Fazenda desta Capital, tinha como objetivo autorizar a utilização do referido aparelho de som na festa, em decorrência da negativa do órgão em autorizar seu uso no evento festivo.

Enquanto que este Mandado de Segurança, se funda da apreensão do aparelho de som utilizado e autorizado pro meio daquele MS, pelo mesmo órgão que não havia autorizado administrativamente o uso do aparelho na festa promovida pela parte Impetrante, em face da mesma autoridade coatora, fato que merece, portanto, a reunião dos mesmos.

Sobre a prevenção: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

Relativo à prevenção, o presente feito fora distribuída para esta Vara em 9/9/2022, enquanto que o outro MS sob o nº 8077815-50.2022.8.05.0001, fora distribuída em 3/6/2022 para a 5ª Vara de Fazenda Pública, portanto, cabe àquele juízo a reunião e julgamento das ações, face a prevenção aqui demonstrada.

Diante do acima exposto, determino que remetam-se os presentes autos ao Setor de Distribuição para que sejam redistribuídos para a 5ª Vara de Fazenda Pública, para ser apensados aos autos sob o nº 8077815-50.2022.8.05.0001, diante da continência apontada.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2022.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8100078-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arianny Antero Correa
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO, sob o rito comum, com pedido de concessão de tutela antecipatória, contra o ESTADO DA BAHIA.



Alega, em síntese, que participou de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia (edital nº 01, de 23/10/2014), ficando classificada para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, com 200 vagas ofertadas, considerando ainda, o julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0001, seguindo o entendimento do Des. Maurício Kertzman Szporer, onde restou concedida a segurança para a nomeação de candidato Técnico Judiciário/Escrevente, reconhecendo a ocorrência de vagas em preterições para o referido cargo até a posição 1.416º – SIC -, afirmando a ocorrência de vagas suficiente para alcançar a sua colocação, que é 1.093ª.



Pede antecipação de tutela para que seja assegurada a investidura da Parte Promovente no cargo em que apontou classificação, de forma provisória, além de suspensão de novo concurso público para os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.



Pede gratuidade de justiça.



É o relatório.



DECIDO.



De inicio, defiro o pedido de gratuidade de justiça.



A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.


O artigo 300 do CPC, estabelece que:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser...

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