Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0040516-64.2011.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado: Liana De Carvalho Pacheco (OAB:BA24603)
Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367)
Reu: Wilton Jose Serrao Sobrinho
Advogado: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737)
Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SALVADOR

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, FÓRUM RUY BARBOSA, SALA 427

PÇA D. PEDRO II, S/N, NAZARÉ, SALVADOR.BA

CEP: 40040-380, TEL: 3320-6826


0040516-64.2011.8.05.0001
DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER

REU: WILTON JOSE SERRAO SOBRINHO


ATO ORDINATÓRIO




Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do ID: 378505227, no prazo de 30 dias.


Salvador.BA, 10 de abril de 2023


EDMILSON PEREIRA DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8074820-98.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Dian Geise Matos Rodrigues
Advogado: Frederico Santana De Farias (OAB:BA28101)
Advogado: Jorge Manoel Carvalho De Jesus (OAB:BA56234)
Impetrado: Estado Da Bahia - Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia (saeb)
Impetrado: Planserv
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.



Considerando que na decisão de ID 356456333 houve erro material ao ser determinada a citação e intimação do Município de Salvador, quando a pessoa jurídica interessada é o Estado da Bahia, torna-se necessária a retificação.



Assim, quanto à decisão de ID 356456333, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.


Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria Geral do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.



Após, vistas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.




P.R.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2023.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8027598-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renato Marcelo Miguel
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues De Farias (OAB:GO57637)
Reu: Sesab (secretaria Estadual De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de Ação de Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Ressarcimento de Salários Retidos e com Perdas e Danos, movido pela parte autora acima epigrafada, em face do Estado da Bahia.



Requer a concessão da medida liminar para determinar que o ato administrativo em que afastou o autor seja anulado sem instauração de um Processo Administrativo Disciplinar, a restituição os valores retidos a título de vencimentos, incluindo férias e demais direitos suprimidos, além da reintegração do servidor em seu posto de trabalho no Hospital Geral de Vitória da Conquista-BA.



Acostou documentos.


É o relatório.


DECIDO.


Ao exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, II da Lei 10.845/07 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ).


Dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.


Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.



É clara a determinação do novel regulamento, visa em primeiro lugar, facilitar o acesso da justiça ao cidadão, além de proteger o princípio do juiz natural, como se vê das decisões abaixo transcritas:



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de seguro obrigatório (Dpvat) Declinação de ofício para o foro do domicílio da autora Admissibilidade excepcional. Não se vinculando o foro no qual distribuída a ação ao domicílio de alguma das partes ou ao local dos fatos, tem-se por vulnerado o princípio do juiz natural, o que autoriza, in casu, o afastamento excepcional do verbete n. 33 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie. (Conflito de Competência nº 0065999-75.2015.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 23/05/2016; Data de registro: 30/05/2016);


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada perante o Juízo Suscitado. Redistribuição ex officio do feito, sob o fundamento de que a ré tem domicílio na comarca de Guarulhos. Juízo suscitante que, no entanto, não abarca a circunscrição do domicílio do exequente ou executada. Autor e ré que tem sede na comarca da Capital (Foro Regional do Ipiranga e Foro Regional de Santana). Caso em que não se aplica a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de impedir o trâmite processual aleatório. Competência territorial que no presente caso deve obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. (Conflito de Competência nº 0020212-23.2015.8.26.0000; Relator(a): Issa Ahmed; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 09/05/2016; Data de registro: 13/05/2016);


O parágrafo único do art. 52 do CPC é claro, quando o Estado ou Distrito Federal for parte ré, a parte autora pode escolher onde a demanda tramitará, aliás é a primeira opção contida no dispositivo da lei, não podendo o magistrado decidir de ofício, por se tratar de competência relativa.



Vejamos o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, acerca da competência dos Juízes das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia.


Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I - processar e julgar, em matéria fiscal:

a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;

b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;

c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição

d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;

c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;

III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça;

IV - exercer as demais...

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