Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação02 Maio 2023
Número da edição3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8138328-18.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Lpatsa Alimentacao E Terceirizacao De Servicos Administrativos Ltda
Advogado: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB:BA24196)
Impetrado: Pregoeiro Oficial Da Coordenação Central De Licitações Da Secretaria Da Administração Penitenciária E Ressocialização Do Estado Da Bahia, Sr. Osvaldino Silva De Araújo

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 8138328-18.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DA COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SR. OSVALDINO SILVA DE ARAÚJO

1- LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA propôs o presente mandamus, com pedido liminar, contra ato do PREGOEIRO OFICIAL DA COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A parte Impetrante requereu a desistência da ação.

2- O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea. Vale salientar que, no caso de Mandado de Segurança, a desistência por parte da impetrante pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sendo desnecessário a manifestação da parte contrária.


"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)"
(grifei)

3- De acordo com o art. 200, parágrafo único, do NCPC, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”, extinguindo-se o processo sem exame de mérito (art. 485, inciso VIII, NCPC), denegando a segurança, nos termos do § 5º, art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/09.


"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, bem como a desnecessidade da anuência da autoridade coatora, a homologação da desistência e a denegação da segurança são medidas que se impõe, de acordo com os arts. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70068027911, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/03/2016).(TJ-RS - MS: 70068027911 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2016)."
(grifei)


4- Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito , nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do NCPC, c/c o § 5º, do art. 6º, Lei Federal nº 12.016/09, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.

5- Após o trânsito em julgado e certificação acerca do recolhimento das custas, arquivem-se com as devidas baixas.

6- P.R.I.


Salvador (BA), 11 de janeiro de 2022

GLAUCO DAINESE DE CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8044538-09.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marlon Moreira Oliveira Da Hora
Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Carlos Chagas

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR movida pela parte autora acima epigrafada em face do ente público também consignado, todos devidamente qualificados nos autos.

Assevera a parte autora que inscreveu-se para disputar uma vaga de Soldado da Polícia Militar da Bahia referente ao concurso público provido pelo Estado da Bahia, através do edital SAEB nº 05/2022 e obteve êxito na prova objetiva. Ocorre que foi inabilitado na classificação de cotas na prova objetiva.

Alega que, as questões apresentadas na exordial são passíveis de anulação, já que apresentam incoerências em suas alternativas.

Em sede de liminar, pede, a anulação das questões apontadas com a reclassificação e reintegração ao certame, correção da prova discursiva, continuidade nas etapas seguintes e reserva de vaga até que seja proferida a decisão final.

Pede gratuidade.

Juntou documentos.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade deduzido, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pelo(a) (s) postulante(s), conforme preceitua o § 5º, art. 98, do NCPC.



Da análise dos autos, constata-se que não restou evidenciada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.



Com efeito, na forma do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nas situações em que não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Enquanto que a tutela da evidência (art. 311 do NCPC) será concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente.



É cediço, pois, que o pleito de antecipação da tutela demanda, para seu deferimento, a ocorrência de ambos requisitos acima consignados.



Elpídio Donizetti ensina que: “Como se vê, somente a urgência não é suficiente para a concessão da tutela provisória. Aliás, embora o código estabeleça que o fundamento é a urgência, esta é menos relevante do que a probabilidade. Pode ser que uma parte demonstre extrema urgência no que se refere à possível dano ou resultado útil do processo, entretanto, se não demonstrar que o direito afirmado não goza de razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida...” (In Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Edição, 2016, pág. 458)



É certo que não cabe ao Judiciário se imiscuir na correção de questões de prova de concurso a fim de alterar nota, sob pena de legitimar uma indevida “substituição” da Banca Examinadora, conforme preceitua o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do assunto.



Conforme jurisprudência reiterada do STJ, ações judiciais para revisão de questões ou modificação de gabaritos de prova de concurso público não têm cabimento, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário da correção das mesmas.



"Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes. (AgRg no RMS 23138, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/12/2010)"



Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insindicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público” (AgRg no RMS 31518, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/09/2010)



O STF, em sede de recurso extraordinário repetitivo, admitida a repercussão geral da questão debatida, no Resp. de nº 632.853/ Ceará, relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese: " 1- Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2- Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3- Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso...

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